Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Promovido(s)
REU: BANCO PAN PROCESSO Nº 0804014-75.2023.8.15.0751 SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO – ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES E INSERIDO NOS AUTOS – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Promovente(s)
Vistos, etc., A parte promovente acima identificada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Moral e Material contra o(a) promovido(a) supra, qualificados nos autos. Determinação de inversão do ônus da prova para exibição do contrato firmado, com todas as renegociações porventura ocorridas, bem assim o comprovante de compras/empréstimos realizados no cartão de crédito e os valores pagos, e também remessa ao CEJUSC VII Cível de Bayeux para designação de audiência de conciliação, com deferimento da gratuidade processual (ID 79879554). Contestação e documentos apresentados (ID 81744129 a 81744134). Frustrada a tentativa de conciliação (ID 81875041) e houve posterior apresentação de réplica à contestação (ID 83278596). Saneador no ID 111473488, em que as preliminares foram afastadas e foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O perito nomeado apresentou o laudo pericial (ID 121743931) e houve a posterior solicitação de pagamento dos honorários do expert junto ao TJPB (ID 123622688 a 136789779). Posteriormente, as partes apresentaram o acordo extrajudicial formulado e requereram a homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, que foi assinado pelos advogados das partes com poderes para transigir (ID 158797570). É o relatório. Decido. Verifica-se pelo documento mencionado no relatório acima que as partes transacionaram, pondo fim à contenda de forma amigável. O acordo preenche os requisitos legais e deve ser homologado, visto que está assinado pelos advogados das partes com poderes para transacionar. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença o acordo de ID 158797570 para que surtam os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC. Os honorários já estão previstos no acordo. Como a transação ocorreu antes da sentença de conhecimento, deixo de condenar as partes em custas processuais em observância ao art. 90, § 3º, CPC. O Conselho da Magistratura do TJPB já autorizou o pagamento dos honorários periciais (ID 136789779). Tendo em vista que a vontade de recorrer é ato incompatível com a transação realizada entre o demandante e o(a) demandado(a), conforme o art. 1.000 do CPC, intimem-se as partes para ciência desta sentença homologatória e, após, certifique-se o trânsito em julgado, bem como arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 8 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)