Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804554-42.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA BALDUINO DE SOUZA Endereço: RUA TOCANTINS, 145, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a execução do julgado devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 534 do CPC. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:07
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:07
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:39
Expedida/certificada
27/03/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 07:17
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804554-42.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA BALDUINO DE SOUZA Endereço: RUA TOCANTINS, 145, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas bancárias não contratadas, proposta por MARIA BALDUINO DE SOUZA contra o BANCO BRADESCO S/A. A autora alegou ser aposentada rural e ter aberto uma conta corrente no banco demandado exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmou ter constatado descontos abusivos e ilegais em sua conta, referentes à "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4" e "SEGURO PRESTAMISTA", no período de 2020 a 2025. Segundo a petição inicial, o desconto da "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4" totalizou R$ 1.636,80, e o do "SEGURO PRESTAMISTA" totalizou R$ 707,20, somando R$ 2.344,00. Sustentou a inexistência de contrato ou termo de adesão para tais descontos, configurando falha na prestação de serviços, violação às resoluções do Banco Central do Brasil e do Código de Defesa do Consumidor, com consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requereu a concessão da justiça gratuita, o julgamento antecipado da lide, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 4.688,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.688,00. O benefício da justiça gratuita foi inicialmente deferido de forma parcial pelo Juízo de primeira instância, com a exigência de recolhimento de 5% das custas. Contudo, em sede de agravo de instrumento (nº 0821179-89.2025.8.15.0000), deu-se provimento ao recurso da autora, concedendo integralmente os benefícios da justiça gratuita. Foi realizada audiência de conciliação em 28/11/2025, mas não houve acordo entre as partes. O promovido BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, alegando, em resumo, a legalidade das cobranças da "CESTA BÁSICA EXPRESS 4" e do "SEGURO PRESTAMISTA". Em preliminares, defendeu a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ sobre litigância abusiva, a nulidade da procuração da autora por ser genérica e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial. Em questões anteriores ao mérito, alegou a decadência da ação e, de forma subsidiária, a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da cesta de serviços com base na Resolução BACEN 3.919/2010 e na utilização dos serviços pela autora, o que seria incompatível com uma conta-salário. Sustentou a aplicação dos princípios que vedam o comportamento contraditório e o dever de mitigar o próprio prejuízo. Realizou pedido contraposto para que, em caso de irregularidade da cesta de serviços, a autora fosse condenada ao pagamento das tarifas individuais dos serviços utilizados. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro, alegando ausência de ato ilícito e má-fé, e os danos morais, os quais considerou mero aborrecimento, requerendo a improcedência ou a fixação em valor moderado, com juros a partir da sentença. A autora apresentou réplica, contestando as teses de defesa e ressaltando que a contestação não tratou especificamente da cobrança do "SEGURO PRESTAMISTA", tornando-o incontroverso. Reiterou a inexistência de contrato de seguro, a configuração de venda casada e o direito à repetição do indébito em dobro e aos danos morais presumidos. As partes foram intimadas para apresentar provas. O réu manifestou desinteresse em produzir novas provas, mantendo os termos da contestação. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito, reafirmando a desnecessidade de produzir provas em audiência e a confissão do réu quanto ao "SEGURO PRESTAMISTA". É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.1.1. Da Alegada Litigância Abusiva (Recomendação CNJ nº 159/2024) O promovido defendeu a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que trata da litigância abusiva. Contudo, as alegações do réu são genéricas, mencionando ajuizamento de ações em comarcas distintas, divisão de demandas, petições iniciais genéricas e procurações incompletas, sem apresentar fatos concretos ou provas que vinculem a autora a tais práticas neste processo específico. A simples existência da recomendação não justifica, por si só, a adoção das medidas sugeridas sem a devida comprovação dos atos abusivos no caso concreto. Assim, rejeito esta preliminar. II.1.2. Da Regularidade da Procuração O réu questionou a procuração da autora, alegando ser genérica e estar em desacordo com o artigo 654, §1º, do Código Civil. A procuração apresentada pela autora confere poderes amplos para atuação judicial e extrajudicial. O entendimento atual da Justiça é que a procuração que confere poderes gerais para o foro é suficiente para a representação no processo e não exige a especificação detalhada de cada ato ou da parte contrária, exceto para atos que exijam poderes especiais. No caso, a procuração é válida para a propositura e condução desta ação. Desse modo, rejeito a preliminar. II.1.3. Da Existência de Interesse de Agir A parte promovida alegou falta de interesse de agir da autora por falta de tentativa prévia de solução administrativa. No entanto, a autora comprovou ter realizado uma reclamação no portal Consumidor.gov.br em 01/09/2025, sobre os mesmos descontos questionados, e que o banco respondeu em 11/09/2025, indicando que a solicitação estava em análise. Essa manifestação demonstra a busca por uma solução fora da Justiça e a resistência do réu, caracterizando o interesse de agir. Rejeito, portanto, a preliminar. II.1.4. Da Decadência e Prescrição O promovido alegou decadência e prescrição. Inicialmente, afasto a alegação de decadência (art. 26 do CDC), pois a pretensão da autora não se refere à reclamação por defeito aparente ou oculto do serviço em si, mas à reparação de danos por cobranças que considera indevidas. A pretensão de reparação e de devolução de valores pagos indevidamente segue prazos de prescrição, não de decadência. Quanto à prescrição, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 do CDC estabelece o prazo de prescrição de cinco anos para a pretensão de reparação por danos causados por defeito na prestação do serviço. Os descontos indevidos configuram falha no serviço. A ação foi proposta em 12/09/2025. Os descontos da "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4" e "SEGURO PRESTAMISTA" começaram, conforme a petição inicial, em 15/01/2020 e 12/01/2020, respectivamente. Portanto, aplicando o prazo de cinco anos do artigo 27 do CDC, as pretensões relativas a débitos anteriores a 12/09/2020 (cinco anos antes da propositura da ação) estão prescritas. As cobranças feitas a partir de 12/09/2020 não foram atingidas pela prescrição. Assim, acolho parcialmente a questão de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão da autora sobre os valores descontados antes de 12/09/2020. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza de consumo na relação entre clientes e bancos. Nesse contexto, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, devido à sua vulnerabilidade técnica e à verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). Cabe ao banco, que detém o controle das informações e documentos dos serviços prestados, comprovar a regularidade das contratações e dos descontos. II.2.2. Da Legalidade das Cobranças: "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4" e "SEGURO PRESTAMISTA" A autora questionou a legalidade dos descontos de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4" e "SEGURO PRESTAMISTA", alegando falta de contratação. Sobre a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4", o réu apresentou o "Termo de Adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso". Ao contrário do alegado pela autora, o documento está preenchido em seu nome, MARIA BALDUINO DE SOUZA, com a opção pela cesta de serviços marcada. Além disso, os extratos bancários confirmam uma movimentação intensa da conta, com uso frequente de serviços que não fazem parte do pacote gratuito, como transferências, saques extras, emissão de extratos e empréstimos pessoais. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 permite cobrar pacotes de serviços se houver contrato específico, o que foi cumprido pelo banco com o termo de adesão assinado. Portanto, a cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4" é legítima por estar prevista em contrato e corresponder a serviços efetivamente usados pela consumidora. Em relação ao "SEGURO PRESTAMISTA", a autora negou a contratação. O réu, na contestação, não apresentou contrato ou documento que comprove que a autora aceitou aderir a este seguro. A falta de comprovação de um serviço que não se confunde com a cesta de serviços, mesmo após a inversão do ônus da prova, torna a cobrança do "SEGURO PRESTAMISTA" indevida. O fato de o réu não ter comprovado a contratação torna a alegação da autora um fato incontroverso (art. 341 do CPC). As alegações do réu sobre o comportamento contraditório da autora e o dever de mitigar o prejuízo não se aplicam ao seguro, pois o banco não provou que existia um vínculo contratual para este produto específico. II.2.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade apenas das cobranças do "SEGURO PRESTAMISTA", os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos. A restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando há má-fé ou falta de engano justificável do fornecedor. No caso, o banco manteve a cobrança do seguro sem apresentar qualquer documento que provasse a contratação, mesmo após ser processado e intimado para indicar provas. A ausência total de documento para o seguro prestamista demonstra negligência grave, o que caracteriza a má-fé. Desse modo, o réu deve ser condenado a devolver em dobro os valores indevidamente descontados como "SEGURO PRESTAMISTA", a partir de 12/09/2020, data que não foi atingida pela prescrição. O valor total descontado pelo seguro entre 2020 e 2025 foi de R$ 707,20. Desse montante, devem ser retirados os débitos anteriores a 12/09/2020, atingidos pela prescrição. Os valores exatos deverão ser calculados na fase de liquidação de sentença. II.2.4. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Embora a cobrança do "SEGURO PRESTAMISTA" tenha sido considerada indevida pela falta de comprovação da contratação, o dano moral não ocorre de forma automática nesse cenário. Para que exista o dever de indenizar, seria necessária a prova de que o desconto causou um impacto real à personalidade, honra ou dignidade da autora, o que não ficou demonstrado no processo. O Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança indevida de valores, quando não acompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outros reflexos graves à vida do consumidor, configura apenas um aborrecimento cotidiano, não caracterizando dano moral presumido. Assim, indefiro este pedido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA BALDUINO DE SOUZA contra o BANCO BRADESCO S/A para: Acolher parcialmente a prejudicial de prescrição, declarando prescrita a pretensão da autora sobre os valores descontados antes de 12/09/2020. Declarar a inexistência dos débitos relativos exclusivamente ao "SEGURO PRESTAMISTA" na conta da autora, a partir de 12/09/2020, mantendo a validade das cobranças de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4". Condenar o promovido BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados como "SEGURO PRESTAMISTA", a partir de 12/09/2020, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, a incidir desde cada desconto indevido. Os valores exatos serão apurados na fase de liquidação de sentença. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência parcial, condeno o promovido ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A autora pagará os 70% (setenta por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da cobrança devido à justiça gratuita concedida. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:22
Procedência em Parte
04/03/2026, 13:09
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804554-42.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA BALDUINO DE SOUZA Endereço: RUA TOCANTINS, 145, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 11 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:05
Mero expediente
11/02/2026, 08:43
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:48
Publicação
19/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo legal.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2025, 11:30
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/11/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:34
Decurso de Prazo
11/11/2025, 04:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 07:37
Publicação
22/10/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804554-42.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: MARIA BALDUINO DE SOUZA Endereço: RUA TOCANTINS, 145, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Parte promovida: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 28/11/2025 09:40, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/awh-dkhi-wpj Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:17
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
20/10/2025, 11:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação