Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0805403-44.2025.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC. MARIA ROLIM DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG S.A. Narra a exordial: Pediu, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id. 124858657) Contestação apresentada pelo réu, ocasião em que suscita, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ocorrência da decadência e da prescrição. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, inexistência de dano material e moral. Requereu a improcedência da demanda e formulou pedido subsidiário de compensação entre eventual condenação e os valores recebidos pelo autor a título de empréstimo. (id. 127574751). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 129011465). Audiência de conciliação não realizada, em razão da ausência da parte ré. (id. 154888780) É O RELATÓRIO. DECIDO: O STJ afetou, em 24/02/2026, os Recursos Especiais nºs 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional.
ANTE O EXPOSTO, considerando que o tema afeta o processamento desta lide, SUSPENDO O CURSO PROCESSUAL. Aguarde-se pela decisão colegiada final a ser proferida no Tema 1414 pelo STJ. Ficam as partes intimadas a se manifestarem no feito tão logo tomem ciência do termo final da causa suspensiva. Para controle processual, a Secretaria deverá certificar acerca do julgamento e a publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo STJ a cada 6 meses. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito