Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: LUIZA MUNIZ DO NASCIMENTO
REU: BANCO PINE S/A DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809594-17.2026.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZA MUNIZ DO NASCIMENTO em face de BANCO PINE S/A. A autora, pessoa idosa de 73 (setenta e três) anos de idade, afirma manter com a instituição ré dois contratos de empréstimo consignado, nº 77800664 e nº 71638019, sustentando que, com o objetivo de reorganizar sua situação financeira, requereu administrativamente a quitação antecipada do primeiro, mediante emissão de boleto bancário, bem como a portabilidade do segundo para a Caixa Econômica Federal, instituição onde recebe seu benefício previdenciário, alegando, contudo, que a ré vem criando obstáculos injustificados ao exercício desses direitos, apesar das tentativas de solução pela via administrativa, inclusive junto ao PROCON. Requer, liminarmente, a emissão do boleto para quitação antecipada e a efetivação da portabilidade, além da condenação em danos morais, gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (Id. 136570336) e comprovante de percepção de benefício previdenciário emitido pelo INSS – Histórico de Créditos (Id. 136570341), demonstrando que aufere renda de caráter alimentar. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, a assistência pela Defensoria Pública e a comprovação de percepção de benefício previdenciário de natureza mínima reforçam a condição de hipossuficiência econômica. Dessa forma, inexistindo elementos que afastem a presunção legal, e estando presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A Autora requereu prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa, contando atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. O documento de identidade acostado aos autos (Id. 136570333) comprova que nasceu em 03/04/1953, preenchendo o requisito etário legal. Comprovada a condição de pessoa idosa, defiro a prioridade de tramitação, determinando as anotações de praxe no sistema. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, a medida não pode ser deferida. No caso concreto, a autora requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a emitir boleto para quitação antecipada do contrato de empréstimo nº 77800664, conforme instrumento acostado aos autos (Id. 136570344), bem como para efetivar a portabilidade do contrato nº 71638019. Portanto, tratam-se de dois pedidos distintos, referentes a contratos diversos, os quais devem ser analisados separadamente. No que tange à quitação antecipada, a probabilidade do direito mostra-se evidente, calcada no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A recusa ou a imposição de barreiras tecnológicas a consumidor idoso e hipervulnerável para o pagamento integral da dívida configura prática abusiva. O Código de Defesa do Consumidor assegura expressamente ao consumidor o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros e demais encargos. A jurisprudência pátria reconhece que a demora injustificada no envio de boleto para quitação antecipada de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando inclusive indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PEDIDO DE ENVIO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA COM ABATIMENTO DOS JUROS. DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. CONSUMIDORA IMPOSSIBILITADA DE LIQUIDAR O DÉBITO ANTECIPADAMENTE EM QUANTIA MAIS VANTAJOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE E JUROS SIMPLES DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta por Banco PAN S/A (…). 2. O Banco PAN S/A não encaminhou boletos bancários para pagamento do valor recalculado com desconto pela quitação antecipada, impossibilitando a parte autora de liquidar o contrato em proposta mais vantajosa. 3.
Trata-se de relação de consumo, responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 4. Falha na prestação do serviço configurada pela não disponibilização dos boletos com abatimento dos juros […]. Recurso desprovido. (TJCE – AC nº 0184677-04.2015.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Juíza Convocada Adriana da Cruz Dantas Port. 404/2023, j. 26/04/2023, pub. 27/04/2023) O perigo de dano reside na manutenção do contrato ativo, que implica a continuidade da incidência de encargos financeiros sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, valores que a autora pretende legitimamente eliminar por meio da quitação antecipada. Diversamente, no tocante à portabilidade do contrato nº 71638019, embora se trate de direito regulamentado pela Resolução CMN nº 4.292/2013, sua operacionalização depende de procedimento técnico específico entre instituição proponente e instituição credora, por meio do sistema interbancário próprio. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao examinar controvérsia semelhante, assentou que a ilegalidade apenas se configura quando comprovado que o consumidor formulou o pedido perante a instituição proponente e que esta encaminhou corretamente as requisições no sistema regulamentar, caracterizando descumprimento apenas diante da resistência injustificada da instituição credora original. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS. Acórdão APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802757-17.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Sapé/PB RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CREDORA ORIGINAL. PEDIDO DEVIDAMENTE FORMULADO À INSTITUIÇÃO PROPONENTE QUANTO À PORTABILIDADE E EMPRÉSTIMOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO BANCO ORIGINAL. ILEGALIDADE CONSTATADA. MANTIDA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo o direito do autor à portabilidade de benefício previdenciário e dos contratos de empréstimos consignados para outra instituição financeira, determinando que a instituição ré realizasse a transferência do domicílio bancário no prazo de 20 dias, sob pena de multa [...] RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CMN nº 5.057/2022 estabelece que, uma vez recebida requisição formal da instituição proponente, a credora original tem o dever de atender à solicitação de portabilidade nos prazos e termos técnicos definidos. 4. A documentação dos autos comprova que o autor solicitou a portabilidade ao banco proponente e este cumpriu sua parte solicitando a portabilidade, tendo encaminhado corretamente os dados e requisições, conforme a regulamentação vigente e provas dos autos. [...]. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08027571720248150351, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Embora conste nos autos o documento de Id. 136570342, consistente em notificação extrajudicial encaminhada ao banco, verifica-se a ausência de comprovação de protocolo ou de recebimento. O referido documento não apresenta prova inequívoca de que tenha sido efetivamente recebido pela instituição ré, inexistindo aviso de recebimento (AR), protocolo interno, confirmação eletrônica ou qualquer carimbo de ingresso. Trata-se, portanto, de declaração unilateral, subscrita pela autora, sem demonstração documental de que tenha ingressado no fluxo interno da instituição financeira. Assim, não há, neste momento processual, prova robusta da regular formalização do procedimento interbancário, nem da resistência injustificada da ré, razão pela qual não se encontram plenamente demonstrados, quanto à portabilidade, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. A análise da matéria demanda contraditório e eventual dilação probatória. Impõe-se, portanto, o indeferimento da tutela de urgência exclusivamente no tocante à portabilidade, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório. O direito à portabilidade é assegurado pela regulamentação do CMN nº 4.292/2013; contudo, sua efetivação pressupõe requisição formal da instituição proponente, inexistindo, neste juízo de cognição sumária, comprovação inequívoca de que tal procedimento tenha sido regularmente formalizado e indevidamente recusado pela ré. Por fim, ressalte-se que a portabilidade envolve trâmites operacionais complexos entre a instituição financeira proponente e a credora original, de modo que sua determinação inaudita altera pars poderia interferir em etapas técnicas ainda não esclarecidas, não se evidenciando urgência que não possa aguardar a instrução processual, diversamente do direito à quitação antecipada, cuja facilitação constitui dever direto da ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por entender presentes os pressupostos legais autorizadores das medidas requeridas, com fundamento na legislação aplicável: 1. DEFERO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2. DEFERO o pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do feito, com as anotações e registros de praxe. 3. DEFERO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o BANCO PINE S/A providencie a EMISSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO de boleto bancário atualizado para quitação integral do contrato nº 77800664, com a devida redução proporcional dos juros e demais encargos, nos termos do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto ao pedido de tutela de urgência referente à efetivação da portabilidade do contrato nº 71638019, INDEFIRO-O, por ora, diante da ausência de demonstração inequívoca da formalização do procedimento nos moldes regulamentares. Ressalto que nada obsta que a autora promova a formalização do pedido perante a instituição proponente, nos termos da regulamentação, podendo a matéria ser reapreciada após a formação do contraditório ou mediante a juntada de prova idônea da requisição formal. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, para cumprimento da tutela provisória ora deferida, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. INTIME-SE a parte autora, sendo a Defensoria Pública na forma da lei. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO