Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS DE JUROS MORATÓRIOS, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DEMAIS SERVIÇOS DEVIDAMENTE CONTRATADOS E PRESTADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Nos contratos de financiamento bancário, os juros moratórios estão limitados ao patamar de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ, restando abusiva a taxa fixada em patamar superior. - Não se presume abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, avaliação de bem e registro de contrato, salvo demonstração concreta de onerosidade excessiva e não prestação do serviço, o que não restou provado nos autos.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818174-70.2025.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO proposta por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. O autor alegou que celebrou contrato de financiamento para a aquisição do veículo Fiat Argo Trekking 2022/2023 Vermelho, placa QSC1D32, por meio da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 542806205, no valor total financiado de R$ 79.988,66, composto pelo valor líquido liberado de R$ 72.700,00 e por acréscimos relativos a tarifas, seguro e impostos, com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 2.247,29. Afirmou que o negócio jurídico conteve cláusulas abusivas, como a cobrança de juros moratórios excessivos de 6,00% ao mês, a imposição de seguro prestamista no valor de R$ 4.207,78 sob a forma de venda casada, bem como de tarifa de registro de contrato de R$ 105,84 e de tarifa de avaliação do bem de R$ 399,00. Em razão disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para autorizar o depósito das parcelas que entendia justas, afastar os efeitos da mora e proibir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para limitar os juros de mora a 1,00% ao mês, com a exclusão da cobrança do seguro prestamista e das tarifas administrativas, além de ressarcimento por valores eventualmente pagos de maneira indevida. Juntou documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido e a tutela provisória de urgência foi indeferida em decisão de id 114194485. Devidamente citado, o banco réu apresentou a contestação de id 115143097. No mérito, defendeu a licitude dos juros de mora pactuados em conformidade com as regras específicas do contrato, a legalidade das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem diante da efetiva prestação dos serviços, bem como a validade da contratação voluntária e autônoma do seguro prestamista, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou a réplica no id 116031736. As partes foram intimadas para a especificação de provas. O autor requereu a realização de perícia contábil e a exibição de apólices no id 116830807, ao passo que o réu reiterou o pedido de medidas cabíveis contra a atuação predatória no id 116824086. A decisão de id 126451817 saneou o feito, momento em que houve o indeferimento da prova pericial e do pedido de exibição de apólices de seguro, bem como a designação de audiência para oitiva pessoal do autor, com o fim de apurar o conhecimento real da demanda. A audiência fora realizada, conforme o termo de id 159504572. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, a preliminar que requer a revogação da gratuidade da justiça deferida ao promovente, sob a alegação de que o autor não comprovou a incapacidade financeira, não merece acolhimento. No presente caso, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de contrariar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária concedida (id 28714372), conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. Passo a analisar o mérito. 1. Da alegação de abusividade na cobrança de juros moratórios A análise das cláusulas financeiras pactuadas na Cédula de Crédito Bancário n. 542806205 de id 115181385 revela que foram estipulados juros moratórios no patamar de 6,00% ao mês, correspondentes aos juros de atraso. A parte autora alegou que tal patamar é abusivo e viola os limites legais estabelecidos para as relações consumeristas e para os contratos bancários em geral. De outro lado, a instituição financeira ré defendeu a regularidade do encargo sob o argumento de que, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário regida por lei específica, há autorização para a livre convenção dos juros de mora, sem sujeição aos limites do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no sentido de que, nos contratos bancários que não contam com limites de juros moratórios fixados em legislação específica, a taxa moratória não pode exceder o patamar de 1% ao mês, correspondente a 12% ao ano. O entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 379 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Ademais, a alegação do banco réu de que a Lei n. 10.931/2004 afasta a referida limitação por constituir norma especial não encontra respaldo na jurisprudência pátria. O regramento específico da Cédula de Crédito Bancário de fato prevê a possibilidade de pactuação de encargos moratórios, mas, diante da ausência de estipulação legal de um teto próprio diverso, deve-se observar a regra geral limitadora de 1% ao mês. Desse modo, a estipulação de juros de atraso no percentual de 6,00% ao mês contraria frontalmente a orientação jurisprudencial uníssona, o que acarreta onerosidade excessiva e coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, em ofensa ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a nulidade decorrente da onerosidade excessiva nas hipóteses de fixação de juros moratórios nesse patamar, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO A 12 AO ANO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, as partes firmaram ajuste para financiamento de veículo mediante Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo, cujo instrumento prevê a cobrança de juros de mora de 6 (seis por cento) ao mês. 2. Não obstante a Cédula de Crédito Bancário seja regida por norma específica, o artigo 28, 1º, da Lei n. 10.931/04 dispõe acerca dos termos e condições que podem ser pactuados, sem constar previsão para que os juros moratórios sejam fixados além do patamar definido na Súmula 379, do STJ. 3. Ademais, diferentemente dos juros remuneratórios, os quais não sofrem limitação, os juros de mora encontram-se limitados ao patamar de 12 (doze por cento) ao ano. ( REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010 - grifos nossos) 4. Ainda que se considerasse que as Cédulas de Crédito Bancário não estivessem sujeitas à limitação dos juros de mora, tal razão de ser decorre ainda da incidência do Código de Defesa do Consumidor, que admite a revisão e até prevê a nulidade de cláusulas contratuais quando colocar o consumidor em condições excessivamente onerosas (art. 6, V, c/c art. 51, IV, do CDC). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07086359220218070010 1436992, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Assim, imperioso o reconhecimento da abusividade contratual com a consequente declaração de nulidade do encargo moratório que exceder o patamar de 1% ao mês, correspondente a 12% ao ano, devendo o saldo devedor ser recalculado para expurgar o excesso verificado nas parcelas eventualmente pagas em atraso pelo autor. 2. Da alegação de abusividade na contratação de seguro No que se refere à alegação de abusividade na contratação de seguro de proteção financeira, entendo que não possui respaldo a pretensão da parte autora. O promovente alegou que foi compelido à contratação do seguro prestamista no valor de R$ 4.207,78, o que caracterizaria venda casada. No entanto, a análise do acervo documental revela que a contratação ocorreu por meio de proposta de adesão autônoma e apartada da Cédula de Crédito Bancário, celebrada diretamente com as empresas Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros. A mera contratação do seguro prestamista, portanto, não configura, de forma automática, a prática ilícita da venda casada. No caso concreto, o banco promovido acostou ao id 115181385, pág. 4, 5, 6, 8 e 11, a proposta de adesão específica, assinada eletronicamente pelo promovente no dia 8 de março de 2024. O documento probatório de assinatura eletrônica de id 115181385, pág. 23, demonstra que o autor realizou a contratação em plataforma digital mediante biometria facial, com o registro de coordenadas geográficas e dados de seu aparelho celular, o que ratifica a voluntariedade e a ciência inequívoca quanto aos termos securitários. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sofrido coação ou que tenha sido impedido de optar por outra seguradora de sua preferência. Portanto, demonstrada a legalidade e a facultatividade do seguro prestamista de id 115181385, pág. 4, não há falar em abusividade. 3. Da abusividade em relação à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato Ainda sobre as cláusulas contratuais, a parte autora questionou a legítima cobrança da tarifa de avaliação de bens e da tarifa de registro do contrato. Na Cédula de Crédito Bancário de id 115181385, pág. 12, verifica-se a expressa contratação e autorização para o pagamento da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 399,00 e da despesa de registro de contrato no órgão de trânsito em R$ 105,84. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar as referidas rubricas no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.578.553/SP (Tema 958), consolidou a validade das cobranças, desde que demonstrada a efetiva prestação dos serviços e que os valores não se mostrem manifestamente desproporcionais: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP No caso em apreço, o banco réu colacionou provas robustas e idôneas que atestam a efetiva prestação de ambos os serviços. O serviço de avaliação do bem foi cabalmente demonstrado pelo Termo de Avaliação de Veículo acostado ao id 115181385, pág. 9 e 20, emitido em 11 de março de 2024 às 10:45:07, o qual contém descrição pormenorizada do estado de conservação do veículo Fiat Argo Trekking, com informações acerca de sua lataria, tapeçaria, pneus, parte mecânica e elétrica, o que cumpre de forma satisfatória as exigências de sua prestação. Por sua vez, o registro da garantia contratual restou comprovado no id 115181385, pág. 20, documento que revela a existência de gravame ativo de alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim S.A. perante o órgão de trânsito competente, o que atesta a realização do ato que confere publicidade e eficácia real à garantia estabelecida na Cédula de Crédito Bancário. Desse modo, constatada a regular previsão contratual e a devida prestação de ambos os serviços, as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato não padecem de qualquer abusividade ou ilegalidade. Por consequência, restam legítimos os valores cobrados pelo banco réu a tais títulos. 4. Da condenação da parte autora em litigância de má-fé Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pelo banco réu na contestação de id 115143097, entendo que não merece guarida, uma vez que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação do dolo ou, ao menos, da culpa grave no agir da parte, o que não se verifica no presente caso.
Trata-se de situação excepcional, que exige demonstração inequívoca de que a parte atuou de forma consciente e intencional para distorcer a realidade dos fatos ou causar prejuízo processual. Deste modo, não é cabível o pedido formulado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para: a) declarar a abusividade da cobrança de juros moratórios fixados em 6,00% ao mês na Cédula de Crédito Bancário n. 542806205 de id 115181385, pág. 12, determinando a sua limitação ao patamar legal de 1,00% ao mês (12,00% ao ano); b) condenar o banco réu à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior a título de juros moratórios nas prestações eventualmente quitadas em atraso pelo promovente, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil)., autorizada a compensação de valores com o saldo devedor remanescente do contrato nos termos do art. 368 do Código Civil; Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC. O valor total da condenação deverá ser apurado na própria fase de Cumprimento de Sentença, que ocorrerá por simples cálculos aritméticos mediante a juntada aos autos pela parte autora, de planilha com evolução e atualização descritiva do débito, mês a mês, com base nos parâmetros fixados nesta sentença. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito