Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIRCEU CONSTANTINO TEDESCO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Visto etc. DIRCEU CONSTANTINO TEDESCO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 156217711). O autor alegou a necessidade urgente de internação para tratamento de pé diabético com risco de amputação, afirmando que a operadora negou a cobertura devido ao período de carência. O processo foi inicialmente distribuído à 7ª Vara Cível da Capital, que determinou a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar (ID 156269727). Ao assumir a competência, este Juízo proferiu decisão determinando que a parte autora, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial para: adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido; comprovar o recolhimento das custas processuais; apresentar documento de identificação oficial legível; e juntar cópia do contrato ou carteira de beneficiário (ID 156509954). A decisão advertiu expressamente que o descumprimento das diligências resultaria no indeferimento da inicial. O prazo transcorreu sem que a parte autora promovesse as correções solicitadas ou apresentasse qualquer justificativa para a inércia. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O processo civil contemporâneo exige que a petição inicial preencha requisitos específicos para permitir o julgamento do mérito. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o exame da causa, o juiz deve conceder prazo para que o autor emende ou complete a peça. No caso em análise, a parte autora foi intimada para sanar vícios essenciais. A apresentação de documento de identificação legível é indispensável para a correta identificação da parte, enquanto a prova do vínculo contratual é pressuposto para discutir a obrigação de cobertura do plano de saúde. Além disso, a adequação do valor da causa e o recolhimento das custas são obrigações processuais que viabilizam o processamento da demanda. A inércia da parte autora diante da ordem judicial de emenda impede o prosseguimento do feito. O parágrafo único do artigo 321 do CPC é claro ao determinar que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Essa consequência jurídica é reforçada pelo artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma legal. Portanto, diante da falta de documentos indispensáveis e do descumprimento das formalidades processuais exigidas, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que torna a extinção terminativa inevitável. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819981-91.2026.8.15.2001
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito