Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: STEFANY PHIERRY DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820564-76.2026.8.15.2001
Vistos. STEFANY PHIERRY DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que firmou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária e que, em maio de 2025, foi surpreendida com uma comunicação acerca da designação de leilão extrajudicial do seu imóvel. Alega que o procedimento está eivado de nulidade absoluta em virtude da completa ausência de intimação pessoal prévia para a purgação da mora, sendo este um requisito indispensável de validade estabelecido pela Lei nº 9.514/97. Sustenta que a falta de constituição válida em mora contamina não apenas a consolidação da propriedade em nome do credor, mas também todos os atos subsequentes, incluindo o leilão e uma eventual arrematação. Acrescenta que permanece na posse do bem e que a continuidade do ato fere o seu direito constitucional à moradia e a função social do contrato. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de quaisquer leilões extrajudiciais do imóvel, para suspender os efeitos da consolidação da propriedade em nome do banco réu com a respectiva expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para impedir atos de transferência, e para obstar que o réu ou eventuais arrematantes sejam imitidos na posse do imóvel até o julgamento final do mérito. Juntou documentos (ID 156391244 e seguintes). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De proêmio, diante da hipossuficiência financeira, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Pois bem. A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311). Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 2a edição/2016. Atualizada e ampliada. São Paulo, p. 254). No presente caso, embora a alegação de vício no procedimento de intimação para purgação da mora possa configurar a probabilidade do direito, a ausência de perigo de dano imediato e a existência de lapso temporal significativo entre o conhecimento do fato e o ajuizamento da ação inviabilizam, neste momento, o deferimento da medida de urgência. A parte autora teve ciência da designação do leilão em maio de 2025, mas optou por ingressar com a ação quase dez meses depois. Esse considerável decurso de tempo descaracteriza a urgência que justifica a concessão da tutela inaudita altera pars, evidenciando a ausência do perigo de dano necessário. Ademais, a própria petição inicial informa que a parte autora permanece na posse do imóvel (ID 156391241), o que enfraquece ainda mais a alegação de perigo de dano que justifique uma intervenção judicial imediata sem a oitiva da parte contrária. A questão da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial demanda uma análise aprofundada, inclusive com a manifestação da parte ré para esclarecimentos e juntada de documentos pertinentes. Dessa forma, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, neste momento processual, diante da incompatibilidade entre o alegado perigo de dano e o lapso temporal decorrido para a propositura da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito