Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820838-40.2026.8.15.2001.
autora: RITA MARIA DE SANTANA Parte promovida: CAGEPA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Assunto: [Águas Públicas, Água e/ou Esgoto] Parte Vistos etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação judicial ajuizada em face da Companhia de Água e Esgoto do Estado da Paraíba – CAGEPA. A análise dos autos evidencia a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento do feito. A CAGEPA possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com capital público e privado. Essa configuração institucional é incompatível com a legitimidade passiva para figurar em demandas processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência deste juízo é delimitada de forma taxativa pelo artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Apesar da clareza da norma federal quanto à impossibilidade de julgamento de sociedades de economia mista nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instaurou-se divergência jurisprudencial no âmbito do Poder Judiciário estadual, pois as Varas da Fazenda Pública também declinavam de sua competência nesses casos específicos. Para pacificar a questão e garantir a segurança jurídica, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17. O tribunal fixou o entendimento definitivo de que cabe às Varas da Fazenda Pública o julgamento dos processos que envolvem a CAGEPA no polo passivo, independentemente do valor da causa. A tese jurídica firmada no IRDR 17 possui a seguinte redação: "A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS EM QUE A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) FIGURE COMO PARTE É DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA, SENDO INCABÍVEL O TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009, BEM COMO PERANTE AS VARAS CÍVEIS, DADA A NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO PELA ENTIDADE EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL". Destaca-se que, conforme o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil, a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possui eficácia vinculante imediata para todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito no território do tribunal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a autoridade do precedente obrigatório não é suspensa pela simples interposição de recursos aos tribunais superiores. A suspensão da eficácia da tese exigiria a concessão expressa de efeito suspensivo por órgão superior, o que não se verifica no presente caso. Portanto, a aplicação do precedente e a consequente redistribuição imediata do processo são medidas impositivas e que independem do trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA absoluta do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo para processar e julgar a presente demanda. Determino a REDISTRIBUIÇÃO imediata dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com as cautelas de estilo e as anotações necessárias no sistema. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito