Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WARWICK RAMALHO DE FARIAS LEITE
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825161-30.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Trata-se da análise conjunta de dois Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida sob o ID 123278350, que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu o adimplemento integral das obrigações por parte do autor, WARWICK RAMALHO DE FARIAS LEITE, e determinou ao réu, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT, o cumprimento das suas contraprestações fixadas em acordo judicial homologado e transitado em julgado. O primeiro recurso, interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT (ID 126252794), alega a existência de omissão e erro material na decisão embargada. Sustenta, em síntese, que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao não analisar o efetivo cumprimento da obrigação de reduzir a taxa condominial. Afirma que a redução já foi implementada e que o percentual aplicado, de aproximadamente 31%, seria superior à proporção da área doada. Argumenta, ainda, que a cláusula do acordo que estabelece o critério da redução (2,5 vezes a cota da maioria) é genérica e que não foi pactuado o pagamento de valores retroativos, tornando indevida a determinação de pagamento com efeitos retroativos a 14 de novembro de 2023. Intimado a se manifestar, o autor, ora embargado, apresentou contrarrazões (ID 127295731), pugnando pela rejeição integral dos embargos do condomínio. Argumenta que o recurso demonstra mero inconformismo com o mérito da decisão e que busca, por via inadequada, a rediscussão de matéria já acobertada pela autoridade da coisa julgada. Defende que o critério para a redução da taxa condominial é claro e objetivo e que a retroatividade dos efeitos é consequência lógica da mora do condomínio, que não cumpriu a obrigação no tempo e modo devidos. O segundo recurso foi oposto por WARWICK RAMALHO DE FARIAS LEITE (ID 126430843), com pedido de efeitos modificativos. O embargante aponta a existência de omissão na decisão, consistente na ausência de condenação do condomínio ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Fundamenta que, em razão da resistência apresentada pelo condomínio ao cumprimento do acordo, foi necessário instaurar a fase de cumprimento de sentença, na qual o condomínio restou inteiramente vencido, configurando-se a sua sucumbência e o dever de arcar com a verba honorária, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Argumenta que tal condenação é um pedido implícito e matéria de ordem pública, devendo ser analisada de ofício. Em suas contrarrazões (ID 132011771), o condomínio embargado defende o descabimento do pedido de condenação em honorários. Sustenta a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes teriam formulado pretensões autônomas no curso do cumprimento de sentença, decorrentes de interpretações divergentes sobre o acordo. Afirma que não houve inércia ou descumprimento voluntário de sua parte e que a pretensão do autor embargante configura uma tentativa indevida de rediscussão da matéria. É o que importa relatar. Decido. I. Análise dos Embargos de Declaração do CONDOMÍNIO (ID 126252794) O condomínio embargante aponta vícios de omissão e erro material na decisão, mas seus argumentos, em verdade, revelam uma clara intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento deste recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A via dos aclaratórios é destinada a aperfeiçoar a decisão judicial, garantindo que ela seja clara, completa e isenta de erros evidentes, e não para reformar o entendimento adotado pelo julgador. No caso concreto, as supostas omissões e o erro material apontados pelo condomínio não se sustentam. A primeira alegação, de que a decisão teria sido omissa por não analisar o "efetivo cumprimento da obrigação de reduzir o valor da taxa condominial", não corresponde à realidade. A decisão embargada (ID 123278350) foi explícita ao reconhecer que o condomínio se encontra em mora justamente por não ter cumprido a obrigação nos exatos termos pactuados. O ponto central da controvérsia, e que foi devidamente enfrentado, não era se houve alguma redução, mas se a redução implementada unilateralmente pelo condomínio observou o critério objetivo fixado no acordo judicial homologado (ID 82156047), qual seja, a fixação da taxa em "o equivalente a 2,5 vezes da cota condominial da maioria dos condôminos que corresponde a uma fração ideal de 0,079%". A tentativa do condomínio de substituir este critério por um "percentual de 31%" que considera justo, representa uma tentativa de alterar unilateralmente os termos de um negócio jurídico perfeito e acobertado pela coisa julgada material, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 502 do Código de Processo Civil. Constituição Federal, Art. 5º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Código de Processo Civil, Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A alegação de que a cláusula do acordo é "genérica" também constitui uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito do que foi pactuado. A cláusula possui um critério matemático e perfeitamente determinável, bastando para sua aplicação a verificação do valor da cota condominial paga pela maioria dos condôminos. A decisão embargada não foi omissa; ela simplesmente aplicou o que foi acordado e que se tornou lei entre as partes, reconhecendo a mora do condomínio por não o ter feito. Da mesma forma, a suposta omissão quanto à ausência de pactuação de "retroativos" é improcedente. A determinação de que a redução da taxa condominial tenha efeitos retroativos a 14 de novembro de 2023, data do trânsito em julgado do acordo, não é uma obrigação nova ou não pactuada, mas sim a consequência jurídica natural da mora do devedor. Conforme o artigo 394 do Código Civil: "Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." A obrigação de reduzir a taxa era devida desde que o acordo se tornou definitivo. Se o condomínio não a cumpriu na forma correta desde então, deve agora fazê-lo e compensar o autor pelos valores pagos a maior no período de inadimplência, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, o que o condomínio embargante busca é, na realidade, uma nova análise do seu desacerto, utilizando-se dos embargos como um sucedâneo recursal para manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Tal pretensão é incabível, devendo o recurso ser rechaçado. II. Análise dos Embargos de Declaração de WARWICK RAMALHO DE FARIAS LEITE (ID 126430843) Diferentemente do recurso do condomínio, os embargos opostos pelo autor apontam uma omissão real e que merece ser sanada. A decisão embargada (ID 123278350), ao julgar o incidente de cumprimento de sentença, deixou de se pronunciar sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, questão que deveria ter sido analisada, conforme determina a legislação processual. A instauração da fase de cumprimento de sentença ocorreu devido à resistência do condomínio em adimplir voluntariamente as obrigações que assumiu no acordo judicial. Essa resistência forçou o autor a mobilizar seu advogado para provocar o Judiciário, dando causa a um novo litígio dentro do processo. O Código de Processo Civil é claro ao prever o cabimento de honorários nesta fase, conforme seu artigo 85, § 1º: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." O argumento do condomínio, em suas contrarrazões, de que haveria "sucumbência recíproca" não se sustenta. A análise da decisão embargada revela que todas as pretensões do autor no incidente foram acolhidas: foi reconhecido o cumprimento de suas obrigações, inclusive em extensão maior que a pactuada; foi determinada a obrigação de fazer do condomínio (redução da taxa e confecção do contrato); foi deferido o ajuste proporcional da taxa em seu favor; e foi indeferido o pedido de tutela de urgência do condomínio. Em contrapartida, as teses de defesa e os pedidos do condomínio foram integralmente rejeitados. A sucumbência, portanto, foi exclusiva do condomínio, que deu causa à instauração do contencioso ao descumprir o acordo e que restou integralmente vencido em suas alegações. A fixação de honorários é uma questão de ordem pública e um dos pilares da remuneração do advogado, indispensável à administração da justiça. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 322, § 1º, estabelece que os honorários advocatícios se compreendem no pedido principal, ainda que não formulados expressamente, devendo o juiz se pronunciar a respeito. A ausência de manifestação na decisão embargada configura, assim, a omissão apontada pelo autor, vício que deve ser sanado por meio destes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) para integrar a decisão. Comprovada a omissão, passo à fixação da verba honorária. O artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece os critérios para tal arbitramento: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: No caso, o proveito econômico obtido pelo autor é claramente mensurável. Ele consiste na efetivação do seu direito à redução da taxa condominial, o qual possui expressão econômica direta e continuada. Este proveito se compõe da soma de duas parcelas: a) o montante total dos valores pagos a maior desde 14 de novembro de 2023 até a data em que a redução for efetivamente implementada (parcelas vencidas); e b) o valor correspondente a 12 (doze) parcelas futuras da economia mensal que o autor terá com a redução (parcelas vincendas), critério usualmente adotado para aferir o proveito econômico em obrigações de trato sucessivo. Considerando o zelo demonstrado pelos patronos do autor, a necessidade de produção de parecer técnico para contrapor as alegações do condomínio, a complexidade da discussão em fase de cumprimento de sentença e o sucesso integral obtido, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Assim, os embargos do autor devem ser acolhidos para sanar a omissão e integrar a decisão embargada com a condenação do condomínio ao pagamento da verba honorária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT (ID 126252794), por não vislumbrar os vícios apontados e por entender que se trata de mero inconformismo com o mérito da decisão. 02. ACOLHO, com efeitos infringentes (modificativos), os Embargos de Declaração opostos por WARWICK RAMALHO DE FARIAS LEITE (ID 126430843), para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, integrar a parte dispositiva da decisão de ID 123278350, que passará a contar com o seguinte item: "07. Com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. O proveito econômico será apurado em fase de liquidação de sentença e corresponderá à soma dos valores retroativos devidos a título de redução da taxa condominial (diferença entre o valor pago e o valor devido nos termos do acordo) desde 14 de novembro de 2023 até a efetiva implementação da redução, acrescido do valor equivalente a 12 (doze) parcelas vincendas do mesmo benefício mensal." Ficam mantidos, em sua integralidade, todos os demais termos da decisão embargada (ID 123278350). Em razão do caráter integrativo da presente decisão, não há que se falar em condenação em honorários recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 123278350, agora integrada. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição