Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO SOUZA MATOS
REU: JOSENILDO DE PAIVA SILVA - ME SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. INDEVIDA DUPLICIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidor em face de prestador de serviços, visando à reparação por falha na regularização de veículo automotor, apesar do pagamento de R$ 1.220,00, com pedido de restituição do valor pago, indenização por danos morais e compensação por desvio produtivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prestação do serviço contratado enseja responsabilidade civil do fornecedor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais; (iii) determinar se é cabível indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica é de consumo, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Aplica os efeitos da revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato, desde que não contrariadas pelos elementos dos autos, nos termos do art. 344 do CPC. 5. Constata a falha na prestação do serviço, comprovada pelo pagamento e pela ausência de execução contratual, configurando inadimplemento e violação à boa-fé objetiva. 6. Reconhece o dano material correspondente ao valor pago sem contraprestação, impondo a restituição integral, com atualização e juros legais. 7. Afirma que o inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral, mas admite sua configuração diante de circunstâncias excepcionais que ultrapassam mero aborrecimento. 8. Verifica que a demora na regularização do veículo e as tentativas frustradas de solução atingem a esfera da dignidade do consumidor, justificando a indenização por dano moral. 9. Entende que o desvio produtivo, embora possível em tese, encontra-se absorvido pelo dano moral reconhecido, afastando indenização autônoma para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A ausência de prestação de serviço contratado, em relação de consumo, configura falha na execução e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. O dano moral é cabível quando o inadimplemento contratual extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor. 3. O desvio produtivo do consumidor não enseja indenização autônoma quando já absorvido pelo dano moral, sob pena de duplicidade reparatória. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 344, 355, I e II, 487, I, 292, 98, §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827414-83.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por MARCELO SOUZA MATOS em face de JOSENILDO DE PAIVA SILVA – ME, por meio da qual a parte autora alegou, em síntese, a má prestação de serviços contratados para regularização de veículo automotor, com pagamento do valor de R$ 1.220,00, sem a devida execução dos serviços. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais (R$ 1.200,00), danos morais (R$ 7.000,00) e indenização por desvio produtivo (R$ 4.000,00). Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, com incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC (Id. 127851220). A parte autora manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, constato que a parte autora apresentou manifestação esclarecendo a divergência entre o valor da causa e a soma dos pedidos, indicando que o montante de R$ 1.220,00, embora não reiterado no rol final, foi considerado na fixação do valor global. Conforme já analisado, o referido valor encontra respaldo nos documentos acostados e integra o proveito econômico pretendido. Assim, ACOLHO os esclarecimentos prestados, reconhecendo a adequação do valor da causa fixado, nos termos do art. 292 do CPC. Considerando a revelia da parte promovida, conforme disposto no art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras apenas as alegações de fato formuladas pelo autor. Essa presunção não se aplica à matéria de direito. Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Portanto, não é presunção absoluta. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, pois envolve a prestação de serviços por fornecedor a consumidor final, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. No caso dos autos, a documentação acostada evidencia o pagamento do valor de R$ 1.220,00 e a ausência de efetiva prestação do serviço contratado, o que caracteriza falha na execução contratual. A conduta da parte ré, ao não cumprir com a obrigação assumida, viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, impondo o dever de reparar os prejuízos causados. No tocante aos danos materiais, é inequívoco o prejuízo experimentado pela parte autora, consistente no valor despendido sem a correspondente contraprestação. Assim, impõe-se a restituição integral da quantia paga no valor de R$ 1.220,00. Quanto ao dano moral, embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para sua configuração, a situação dos autos revela circunstâncias que ultrapassam o simples descumprimento. Verifica-se que o autor permaneceu por longo período sem a regularização do veículo, enfrentando sucessivas tentativas frustradas de solução, inclusive com necessidade de buscar auxílio em órgãos públicos, sem obter êxito. Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade do consumidor, sobretudo considerando a natureza do serviço contratado e sua relevância prática. Sendo assim, resta caracterizado o dano moral, razão pela qual fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00. No que se refere ao alegado desvio produtivo do consumidor, embora seja possível sua configuração em determinadas hipóteses, no caso concreto tal circunstância encontra-se absorvida pelo reconhecimento do dano moral, não sendo cabível a fixação de indenização autônoma, sob pena de indevida duplicidade reparatória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.220,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir da data do pagamento (16/02/24-Id. 112770359), segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (21/10/2025- 125614350, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (21/10/2025- 125614350, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO a autora e o réu, na proporção de 50% para a promovente e 50% para o réu, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta, restando, contudo, suspensa a exigibilidade do autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, art.98, § 3°). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe para ‘cumprimento de sentença e REMETAM-SE os autos a uma das varas especializadas. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO