Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0827970-90.2022.8.15.2001.
AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES BATISTA, JANIO DE SOUSA FERREIRA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS, ROBERVAN FERREIRA DA SILVA, JOCIMAR BRITO DE SOUZA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA e por LUIZ CARLOS GOMES BATISTA E OUTROS em face da sentença proferida nestes autos. Em suas razões, o ESTADO DA PARAÍBA opôs Embargos de Declaração (ID 84981326), alegando contradição/omissão quanto: a) ao enriquecimento sem causa, por possível dupla percepção das parcelas, uma vez que o Mandado de Segurança nº 0845442-80.2017.8.15.2001 já asseguraria créditos a partir da impetração, e a condenação na presente ação, ao abranger o mesmo período, redundaria em pagamentos em duplicidade; b) à aplicação dos índices de juros e correção monetária, requerendo a incidência da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021 (09/12/2021), em substituição ao IPCA e juros da caderneta de poupança fixados na sentença. A parte autora, por sua vez, opôs Embargos de Declaração (ID 85283432), apontando omissão quanto: a) à condenação, que se limitou à graduação de 2º Sargento PM, enquanto a inicial postulava o pagamento das diferenças remuneratórias para as graduações de 2º Sargento PM e 1º Sargento PM; b) ao termo inicial da contagem da prescrição quinquenal, que a sentença fixou como a data do ajuizamento da presente ação, contrariando o instituto da promoção em ressarcimento de preterição e o princípio da actio nata, que determinam a retroatividade à data da preterição e a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito. Apenas o Estado da Paraíba apresentou impugnação aos embargos (ID 99219646). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A tempestividade de ambos os recursos é manifesta, tendo sido interpostos dentro do prazo legal. Dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 84981326) O Estado da Paraíba suscitou duas questões centrais: a possibilidade de enriquecimento sem causa e a necessidade de aplicação da Taxa SELIC. Do Enriquecimento sem Causa e do Período de Cobrança A alegação de enriquecimento sem causa decorre da preocupação com a sobreposição de pagamentos, considerando que o Mandado de Segurança nº 0845442-80.2017.8.15.2001 já teria assegurado créditos a partir de sua impetração. É cediço que o mandado de segurança, por sua natureza e rito, não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à sua impetração, conforme cristalizado na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." A presente Ação Ordinária de Cobrança tem, precisamente, o objetivo de pleitear as diferenças remuneratórias relativas ao período anterior à impetração do mandamus, que não puderam ser objeto daquele rito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição para a propositura da ação de cobrança das parcelas pretéritas, que voltam a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva do writ. O termo a quo da prescrição quinquenal para a ação de cobrança das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que concedeu o direito às supramencionadas parcelas, abrangendo o quinquênio anterior a essa data. Nesse sentido, o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 913452/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Primeira Turma, julgado em 20/02/2006, DJe 20/02/2006, p. 363, estabelece que: "A impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse caso, o termo a quo da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que concedeu o direito às supramencionadas parcelas." A sentença embargada (ID 84608252) condenou o Estado ao pagamento das diferenças "de acordo com o período compreendido entre a data de início de suas promoções e a data do reajuste remuneratório, alusivos a graduação de 2.º Sargento, reconhecido na decisão transitada em julgado nos autos de número 0845442-80.2017.8.15.2001, datada de 11.11.2021 […] observada a prescrição quinquenal, com atualização pelo IPCA […] desde o ajuizamento desta ação". A menção à "data de início de suas promoções" (12/09/2017) e ao "ajuizamento desta ação" (19/05/2022) como marcos temporais, em conjunto com a observância da prescrição quinquenal, gerou uma ambiguidade que pode, de fato, levar a interpretações equivocadas e potencial sobreposição de pagamentos. Para evitar qualquer enriquecimento sem causa e garantir a correta aplicação da Súmula 271 do STF, impõe-se o esclarecimento de que a condenação na presente Ação de Cobrança se refere às diferenças remuneratórias devidas no quinquênio anterior à data de impetração do Mandado de Segurança nº 0845442-80.2017.8.15.2001 (12/09/2017), ou seja, de 12/09/2012 a 11/09/2017, e, a partir da impetração do mandamus, apenas as parcelas que não foram efetivamente pagas por meio daquele writ. A prescrição quinquenal, para fins desta ação de cobrança, deve ser contada retroativamente a partir da data de impetração do Mandado de Segurança (12/09/2017), conforme a jurisprudência consolidada. Da Aplicação da Taxa SELIC A sentença embargada fixou a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Estado da Paraíba, contudo, pleiteia a aplicação da Taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 08 de dezembro de 2021 e em vigor desde 09 de dezembro de 2021, estabelece em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Este novo regramento constitucional possui aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, devendo a Taxa SELIC incidir a partir da data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (09/12/2021). Para o período anterior a essa data, devem ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947). Portanto, a sentença deve ser integrada para determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Dos Embargos de Declaração opostos pelos AUTORES (ID 85283432) Os autores apontaram omissões quanto à abrangência da condenação (graduação de 1º Sargento) e ao termo inicial da prescrição quinquenal. Da Omissão quanto à Graduação de 1º Sargento A petição inicial (ID 58646393) formulou pedido expresso de condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas às promoções a 2º Sargento PM e 1º Sargento PM, detalhando os períodos para cada graduação em uma tabela explicativa. A sentença, contudo, limitou a condenação apenas às diferenças alusivas à graduação de 2º Sargento. Verifica-se, de fato, a omissão da sentença quanto à análise e condenação das diferenças remuneratórias referentes à promoção à graduação de 1º Sargento PM, para aqueles autores que a pleitearam e comprovaram o direito. A omissão deve ser sanada para que a condenação abranja ambas as graduações, nos termos e períodos especificados na exordial, respeitados os demais parâmetros da decisão. A alegação do Estado em contrarrazões (ID 99219646) de que os autores inovaram na causa de pedir e no pedido não prospera, uma vez que a petição inicial já trazia de forma clara e detalhada a pretensão relativa a ambas as graduações e seus respectivos períodos retroativos. Da Omissão/Contradição quanto ao Termo Inicial da Prescrição Quinquenal e Período de Retroatividade Os autores argumentam que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a promoção (MS nº 0845442-80.2017.8.15.2001), e que a promoção em ressarcimento de preterição retroage à data da preterição. A sentença original fixou a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação de cobrança. Conforme já analisado acima, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o termo a quo da prescrição quinquenal para a ação de cobrança das parcelas pretéritas ao mandado de segurança é a data do ajuizamento da ação mandamental. A promoção em ressarcimento de preterição, por sua própria natureza, visa corrigir um ato administrativo que preteriu o militar, conferindo-lhe os efeitos da promoção desde a data em que deveria ter ocorrido. O Decreto Estadual nº 8.463/80, em seu art. 9º, parágrafo único, e art. 17, § 2º, é explícito ao determinar que a promoção em ressarcimento de preterição será efetuada como se o graduado houvesse sido promovido na época devida, e que a promoção terá vigência a partir da data em que o graduado foi preterido. Assim, a sentença deve ser esclarecida para reafirmar que a condenação abrange as diferenças remuneratórias do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 0845442-80.2017.8.15.2001 (12/09/2017), ou seja, de 12/09/2012 a 11/09/2017, e, a partir da impetração do mandamus, apenas as parcelas que não foram efetivamente pagas por meio daquele writ, evitando-se, assim, o bis in idem. O termo inicial da prescrição quinquenal para as parcelas pretéritas é a data de ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0845442-80.2017.8.15.2001 (12/09/2017). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 84981326) e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelos AUTORES (ID 85283432), conferindo-lhes efeitos integrativos à sentença de ID 84608252, para: 1. Esclarecer o período de cobrança e o termo inicial da prescrição quinquenal: A condenação do ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças dos valores dos vencimentos percebidos pelos autores, alusivos às graduações de 2º Sargento PM e 1º Sargento PM, deve observar o quinquênio anterior à data de impetração do Mandado de Segurança nº 0845442-80.2017.8.15.2001 (12/09/2017), ou seja, de 12/09/2012 a 11/09/2017. A partir da impetração do referido mandamus, a condenação na presente Ação de Cobrança abrangerá apenas as parcelas que não foram efetivamente pagas por meio daquele writ, evitando-se, assim, o bis in idem e o enriquecimento sem causa. O termo inicial da prescrição quinquenal para as parcelas pretéritas é a data de ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0845442-80.2017.8.15.2001 (12/09/2017); 2. Sanar a omissão quanto à graduação de 1º Sargento PM: A condenação do ESTADO DA PARAÍBA abrange as diferenças remuneratórias relativas às promoções a 2º Sargento PM e 1º Sargento PM, nos períodos detalhados na tabela constante da petição inicial (ID 58646393), para cada um dos autores, respeitados os marcos temporais e a prescrição quinquenal ora estabelecidos; 3. Adequar os índices de correção monetária e juros de mora: Para o período anterior a 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização monetária será pelo IPCA e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. No mais, a sentença permanece inalterada. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito