Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANIEL SERVULO DO NASCIMENTO
REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição] 0835865-68.2023.8.15.2001
Trata-se de ação ordinária onde o autor se insurge contra ato que decretou a sua eliminação do CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, pelos motivos indicados na exordial. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o caso concreto, verifica-se que à causa foi atribuído valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ocorre que de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor desta ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos do que estabelece o artigo 292, § 2º do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE NOMEAÇÃO - VALOR DA CAUSA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO PRETENDIDO - ART. 292, § 2º, DO CPC - VALOR QUE NÃO EXCEDE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 2º DA LEI 12.153/09 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O valor da causa é requisito essencial da petição inicial, podendo o juízo corrigir o valor atribuído, de ofício, por ser matéria de ordem pública, quando verificar que o valor apontado pela parte autora não corresponde ao proveito econômico pretendido. 2- A pretensão da parte autora em ser empossada em cargo público, para o qual alega ter sido provada em concurso, encaixa-se na hipótese de proveito econômico inestimável. 3- Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, tratando-se de nomeação e posse em cargo público, é adequado o cálculo do valor da causa resultante de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido, consoante art. 292 do CPC. 4- Considerando que o valor atribuído à causa não excede o "quantum" de 60 (sessenta) salários mínimos, como previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, forçoso reconhecer a competência da justiça especializada para processar e julgar o presente feito. 5- Decisão mantida. 6- Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000221885635001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 05/12/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022). No caso em apreço, considerando-se o proveito econômico pretendido, o valor da causa deve corresponder às 12 (doze) parcelas vincendas da remuneração correspondente ao cargo público almejado previsto no edital. Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, corrigir o valor da causa, indicando corretamente o valor da causa, nos termos do artigo 292, § 2º do CPC, sob pena de correção de ofício, bem como, para juntar aos autos o respectivo EDITAL DO CONCURSO em questão. Cumpra-se, com urgência, face o tempo de ajuizamento do presente processo. João Pessoa - PB, sexta-feira, 20 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento