Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELYPE LOPES GONCALVES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS. ART. 330, §2º, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. MISTURA DE PRETENSÕES REVISIONAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SUPERENDIVIDAMENTO E PROPOSTA NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO GLOBAL DO PASSIVO PARA INCIDÊNCIA DOS ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CDC. VÍCIO ESTRUTURAL DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. Em ações revisionais bancárias, incumbe à parte autora discriminar adequadamente as obrigações controvertidas, individualizar as cláusulas impugnadas e apresentar delimitação minimamente objetiva da revisão pretendida, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. A formulação genérica de pedidos revisionais, desacompanhada de memória de cálculo idônea, demonstração concreta de abusividade ou delimitação técnica dos encargos questionados, compromete o exercício do contraditório e inviabiliza a adequada definição do objeto litigioso. A invocação do procedimento de tratamento do superendividamento exige demonstração global do passivo do consumidor, indicação integral dos credores e apresentação de plano universal de pagamento, requisitos não observados no caso concreto. O avanço da marcha processual não impede o reconhecimento posterior da inépcia da petição inicial quando o vício persiste e compromete a própria estruturação lógica e jurídica da demanda. Processo extinto sem resolução do mérito. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840741-81.2025.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de repactuação de dívida ajuizada por FELYPE LOPES GONÇALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A., relativa a contrato de financiamento/empréstimo celebrado em 19/01/2023 para aquisição de veículo automotor, atribuindo-se à causa o valor de R$ 90.138,40. A parte autora afirma que, embora tenha firmado a contratação e buscado cumprir a obrigação assumida, passou a enfrentar dificuldades financeiras decorrentes do comprometimento de sua renda familiar, do aumento do custo de vida e de despesas ordinárias, sustentando que a manutenção das condições originalmente pactuadas teria se tornado excessivamente onerosa. Alega que procurou administrativamente a instituição financeira para tentar repactuar a dívida, inclusive com redução temporária das parcelas ou alongamento do prazo contratual, mas não teria obtido proposta compatível com sua realidade financeira. Na inicial, a parte autora também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando exercer a profissão de engenheiro eletricista e possuir renda comprometida com despesas essenciais, pensão alimentícia, manutenção familiar e dívidas. Para tanto, indicou a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda e demonstrativo de despesas mensais. Sustenta, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais, a necessidade de controle dos juros remuneratórios, da capitalização e dos encargos incidentes sobre a dívida, bem como a adequação da obrigação à sua capacidade financeira, invocando os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, equilíbrio contratual e preservação do mínimo existencial. Distribuído o feito ao plantão judiciário, o pedido urgente não foi apreciado, por se entender que a matéria não se enquadrava nas hipóteses de atuação do plantão judicial. Posteriormente, já no juízo natural, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, determinada a designação de audiência de conciliação por videoconferência no CEJUSC e ordenada a citação da parte requerida. Na mesma decisão, consignou-se que, após a defesa, a parte autora deveria ser intimada para réplica e as partes deveriam especificar, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendessem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrasse. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que, em se tratando de ação revisional, a parte autora não teria observado o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, pois não teria discriminado adequadamente as obrigações controvertidas nem indicado e continuado a pagar o valor incontroverso. Também impugnou a justiça gratuita, sustentando que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente, por si só, para comprovar a incapacidade financeira da parte autora. No mérito, o réu afirmou que a parte autora é correntista do Banco do Brasil, titular da conta corrente nº 24.892-4, agência nº 8101-9, e que foi localizado o contrato de empréstimo/financiamento objeto da demanda. Defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi assinado pessoalmente pelo autor e que as condições do negócio, inclusive taxas de juros, teriam sido previamente pactuadas. A instituição financeira informou que a operação discutida seria a de nº 988879091, denominada “BB Crédito Veículo Usado”, com primeira parcela em 18/02/2023, taxa de juros mensal de 2,74% e taxa anual de 38,31%. Alegou que a taxa contratada estaria compatível com a média de mercado divulgada pelo BACEN e que as operações de crédito com recursos livres admitem livre pactuação das taxas pelas instituições financeiras e tomadores. Sustentou, ainda, a legalidade dos encargos cobrados, a impossibilidade de limitação dos juros a 12% ao ano, a validade da capitalização mensal quando pactuada, a ausência de abusividade contratual, a inexistência de valores a restituir e a necessidade de improcedência integral dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares. Quanto à inépcia, afirmou que a petição inicial expôs de forma clara os fatos, fundamentos e pedidos, bem como que a pretensão revisional e a repactuação da dívida seriam compatíveis e complementares. Quanto à justiça gratuita, defendeu a manutenção do benefício, sustentando que a impugnação do banco foi genérica e desacompanhada de prova concreta da capacidade financeira do autor. No mérito, a parte autora reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e defendeu que a taxa média do BACEN constitui apenas parâmetro referencial, não impedindo o controle judicial de eventual abusividade no caso concreto. Alegou que a liberdade de pactuação em contratos bancários não é absoluta e deve observar a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual. Também sustentou a necessidade de revisão dos juros remuneratórios, da capitalização e dos encargos moratórios, bem como a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente, preferencialmente em dobro, ou, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente apurados. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC. O banco réu, por sua vez, também manifestou concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela instituição financeira ré. No caso dos autos, embora a petição inicial apresente narrativa minimamente compreensível acerca da existência de relação contratual entre as partes e das dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor, verifica-se que a demanda não delimita adequadamente o objeto litigioso submetido à apreciação jurisdicional, circunstância que compromete o regular exercício do contraditório e inviabiliza a formação válida da relação processual em seus contornos materiais. A parte autora ajuizou “ação de revisão contratual com pedido de repactuação de dívida”, porém a petição inicial mistura fundamentos, pedidos e institutos jurídicos distintos, sem adequada coerência técnica e sem individualização objetiva da pretensão efetivamente deduzida em juízo. Com efeito, a inicial alterna alegações relacionadas à revisão genérica do contrato, à teoria do superendividamento, à limitação de parcelas, à apresentação unilateral de plano de pagamento, à proposta de quitação antecipada mediante desconto, à repetição de indébito e à discussão sobre tarifas contratuais, sem, contudo, estabelecer de forma clara quais cláusulas seriam efetivamente abusivas, quais encargos estariam sendo especificamente impugnados ou qual seria, concretamente, a extensão da revisão pretendida. Em se tratando de ação revisional bancária, incide de forma expressa o disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte autora deve discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Todavia, embora a parte autora faça menção formal ao referido dispositivo legal, não houve efetivo cumprimento da exigência normativa. A inicial não individualiza de maneira objetiva as cláusulas reputadas abusivas, não demonstra tecnicamente eventual ilegalidade da taxa de juros contratada, não apresenta memória de cálculo revisional idônea, tampouco explicita a metodologia utilizada para alcançar os valores que entende devidos. Também não há demonstração concreta de capitalização irregular, anatocismo, cobrança indevida de encargos moratórios ou desequilíbrio financeiro especificamente vinculado às cláusulas do contrato celebrado. Na realidade, a narrativa autoral se concentra predominantemente na alegação genérica de dificuldade financeira e impossibilidade momentânea de adimplemento da obrigação nos moldes originalmente pactuados, circunstância que, por si só, não autoriza automática intervenção judicial ampla no conteúdo do contrato. Além disso, a parte autora busca invocar o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, relativos ao tratamento do superendividamento. Contudo, a demanda não apresenta os pressupostos mínimos exigidos para instauração válida do referido procedimento, pois não houve demonstração global do passivo do consumidor, indicação integral dos credores, apresentação de plano universal de pagamento ou comprovação concreta da situação de superendividamento nos moldes definidos pela Lei nº 14.181/2021. Ao contrário, a demanda foi direcionada apenas em face de um único credor, limitando-se a apresentar proposta unilateral de renegociação da dívida objeto do contrato discutido nos autos. O denominado “plano de pagamento” juntado aos autos consiste em mera projeção unilateral elaborada pela própria parte autora, sem demonstração técnica minimamente verificável acerca dos critérios financeiros empregados, limitando-se à indicação de parcelas pretendidas pelo consumidor. Também chama atenção o caráter genérico e indeterminado de parcela significativa dos pedidos formulados, a exemplo dos requerimentos de “aceitação da proposta de quitação”, “recebimento do plano de pagamento”, “recalculo integral do contrato” e “cancelamento das taxas abusivas”, sem adequada delimitação objetiva da tutela jurisdicional pretendida. Nesse contexto, o vício verificado não se restringe à insuficiência probatória, mas alcança a própria estruturação lógica e jurídica da petição inicial, impedindo a adequada delimitação da controvérsia e comprometendo o exercício pleno do contraditório pela parte adversa. Ressalte-se, ainda, que o avanço da marcha processual não impede o reconhecimento posterior da inépcia da petição inicial quando o vício persiste e compromete a própria identificação válida do objeto litigioso submetido à apreciação jurisdicional. Assim, diante da ausência de adequada delimitação das obrigações controvertidas, da formulação genérica dos pedidos e da deficiência estrutural da petição inicial, impõe-se o acolhimento da preliminar de inépcia.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e §2º, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito