Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por Marinete Belmiro da Costa em face de seu neto JOÃO VITOR BELMIRO DA COSTA, representado pela genitora Lucicleide Belmiro da Costa. A autora alega exercer a guarda de fato do menor desde tenra idade, após entrega espontânea pela mãe, que negligenciava os cuidados básicos (ID Num 94066324). Ressalta que a criança possui deficiência mental e demanda acompanhamento médico constante. Em sede liminar, foi concedida a guarda provisória à requerente (ID Num 105349247). A ré, devidamente citada, quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia (ID Num 136243900). O estudo psicossocial realizado (ID Num 107706539) concluiu pela plena adaptação do menor ao lar da avó. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID Num 154836355) O Processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de fato e de direito, e a prova documental e técnica produzida é suficiente para o convencimento deste juízo. 1. Da Revelia: A despeito da revelia decretada, os direitos da criança são indisponíveis, o que afasta a presunção absoluta de veracidade dos fatos. Contudo, no presente caso, as alegações da autora encontram-se robustamente provadas pelos documentos e pelo estudo técnico realizado. 2. Do Melhor Interesse da Criança: O instituto da guarda visa, primordialmente, garantir a assistência material, moral e educacional ao menor. O art. 1.584, § 5º, do Código Civil, autoriza o deferimento da guarda a terceiros (preferencialmente parentes) quando se verificar que o filho não deve permanecer sob o cuidado dos pais. As provas carreadas demonstram que a avó materna é quem efetivamente supre as necessidades do infante, especialmente diante de seu quadro de saúde (deficiência mental), garantindo-lhe afeto e o suporte médico necessário (pp. 2-3). O estudo psicossocial confirmou que o menor está bem assistido e adaptado, sendo a regularização da guarda medida que melhor atende ao Princípio do Melhor Interesse da Criança. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DEFERIR a guarda definitiva do menor JOÃO VITOR BELMIRO DA COSTA em favor de sua avó materna, Marinete Belmiro da Costa. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida. Expeça-se o respectivo Termo de Guarda Definitiva. Sem custas e honorários, ante o deferimento da Justiça Gratuita à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.