Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868765-36.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na exordial. O promovente alega, em síntese, ser titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada (Agência 3946-0, Conta 1729), destinada ao recebimento de seus proventos. Sustenta que, há aproximadamente cinco anos, vêm sendo realizados descontos mensais automáticos sob a rubrica "CESTA EXCLUSIVE 1", serviço este que afirma jamais ter contratado ou solicitado. Aduz que, ao questionar administrativamente a instituição, obteve a resposta de que as cobranças seriam legítimas tarifas de manutenção de conta. Diante do que considera uma prática abusiva e violadora dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.616,36, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. É o que importa relatar. DECIDO. Da Justiça Gratuita No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, compulsando os documentos colacionados em sede de emenda à inicial, notadamente o Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF (ID 136617485), observa-se que o promovente auferiu, no ano-calendário de 2024, rendimentos tributáveis na ordem de R$ 66.000,00. Embora tal montante indique uma situação financeira superior à de miserabilidade absoluta, deve-se considerar a natureza das custas processuais projetadas no sistema do Tribunal de Justiça da Paraíba. Conforme a guia acostada no (ID 136617483), o valor total das custas e taxas judiciárias perfaz o montante de R$ 1.776,47, o que representa um impacto considerável em relação à renda mensal líquida do autor. Considerando que a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) não deve ser mitigada por obstáculos financeiros que comprometam o sustento da parte ou de sua família, e inexistindo nos autos elementos que infirmem categoricamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, entendo que o ônus financeiro do processo, neste momento, justifica o deferimento do beneplácito. Assim, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Do pedido de tutela de urgência Passo à análise do pedido de tutela de urgência, pelo qual o autor busca a suspensão imediata das cobranças relativas à "CESTA EXCLUSIVE 1". Para a concessão da medida liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora as alegações autorais e os extratos bancários (ID 126385731 e ID 126385732) demonstrem a efetiva ocorrência dos descontos, a análise sobre a (in)existência de contratação demanda uma incursão probatória mais aprofundada, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A pretensão liminar de suspensão de cobranças de tarifas bancárias, antes mesmo da citação da instituição financeira, apresenta um nítido caráter de antecipação de mérito. Deferir tal medida inaudita altera parte importaria em presumir a ilegalidade da conduta do banco sem oportunizar a apresentação do respectivo instrumento contratual ou da prova da prestação do serviço que justifica a tarifação. No âmbito das relações bancárias, a complexidade dos pacotes de serviços e a possibilidade de adesão por meios eletrônicos ou tácitos recomendam cautela ao magistrado, a fim de evitar decisões precoces que possam ser posteriormente revertidas, causando insegurança jurídica. Ademais, verifica-se que o próprio autor afirma na petição inicial que tais descontos ocorrem há mais de cinco anos. Essa longevidade das cobranças retira o caráter de urgência contemporânea necessário para o deferimento da liminar, uma vez que a parte autora conviveu com a situação por expressivo período antes de buscar a tutela jurisdicional. A ausência de perigo de dano iminente e irreparável, somada à necessidade de se instaurar o contraditório para verificar a regularidade da contratação, impede a concessão da medida neste momento processual. Ressalte-se que o sistema processual civil brasileiro privilegia o contraditório substancial. A manifestação da parte ré é indispensável para que este juízo possua elementos cognitivos suficientes para aferir se houve, de fato, vício de consentimento ou ausência total de pactuação. Portanto, a prudência judicial recomenda que a apreciação da tutela de urgência seja postergada para após a formação da relação processual e apresentação da peça de defesa pelo banco promovido. Dessa forma, deixo de apreciar, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Da inversão do ônus da prova Considerando a natureza da lide e a evidente relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, cabe à instituição financeira ré o ônus de colacionar aos autos, por ocasião da contestação, cópia do contrato devidamente assinado ou prova robusta da adesão ao pacote de serviços "CESTA EXCLUSIVE 1", sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Diante do exposto, CITE-SE a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito