Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008063-27.2006.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO DE SALES MOREIRA PINTO, RENATA PATRICIA LIMA JERONYMO MOREIRA PINTO, ADRIANA ZACCARA VIEIRA BARROS MANGUEIRA, OZAES BARROS MANGUEIRA FILHO, PAULO ROBERTO GOMES DE SIQUEIRA, MARIA NEUMA DE LACERDA SIQUEIRA, DORIS SANDRA BARROS MANGUEIRA CAVALCANTI, ADRIANA KARLA CORREIA DE OLIVEIRA, GUILHERME MARCONI GOMES DE BRITO, GEISA MARIA BARBOSA CHAVES DE BRITO, EUGENIA MARIA CARNEIRO DE CARVALHO, JOSE CELIO MARQUES DE SOUSA, MARIA DE FATIMA CEZAR NEVES, MIGUEL ANGELO SARAIVA NEVES, ADAILTON GONCALVES MACHADO, MARIA GORETE LEITE MACHADO, AGAMENON CAMPOS, CECI CABRAL CAMPOS, EVANDRO JOSE PINHEIRO DEO EGYPTO, MARIA DAS GRACAS SOARES DO EGYPTO, JONAS PEREIRA DE ANDRADE, TEREZA MELO PEREIRA, LUCIANO BATISTA DE AMORIM FILHO, PATRICIA BARBOSA DANTAS, MARIA FAUSTINO DE ALMEIDA AMARAL
REU: MOREIRA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Tratando-se de uma demanda oriunda da extinta 2ª Vara Cível da Capital, que tramita desde o ano de 2006, sendo os autos remetidos a esta 4ª Vara Cível da Capital apenas em fevereiro de 2026 em razão da modificação de competência realizada pela Resolução nº 04/2026, faz-se necessário um pequeno resumo sobre os acontecimentos.
Cuida-se de ação de reparação por danos c/c obrigação de fazer, em fase de retorno da Instância Superior, movida por Francisco de Sales Moreira Pinto e outros em face de Moreira Construção e Incorporação LTDA, todos devidamente qualificados. A controvérsia fática que reside na alegação de inadimplemento contratual por parte da empresa construtora, ora ré, consubstanciado na entrega de unidades habitacionais no Edifício Residencial Emilton Amaral com número de vagas de garagem inferior ao efetivamente comercializado e registrado em cartório. Os autores sustentam que adquiriram unidades que deveriam conter 03 (três) vagas de garagem, mas receberam os imóveis com apenas 02 (duas). O Juízo de primeiro grau, ao analisar o mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, resolvendo a demanda para condenar a parte ré ao pagamento de perdas e danos correspondentes ao preço de uma vaga de garagem, observando-se a metragem especificada na planta do edifício, relativa ao espaço de três vagas, excluindo-se apenas os contratos que já previam originalmente apenas duas vagas. Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante determinou expressamente que a apuração do quantum debeatur ocorreria em sede de liquidação de sentença. Irresignada com o teor da sentença condenatória, a promovida interpôs recurso de Apelação Cível, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, a inexistência de relação consumerista e a regularidade da entrega das unidades conforme o pactuado. O processo seguiu uma longa tramitação recursal, inclusive com a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em momento pretérito (REsp 1788020/PB), no qual o Ministro Luis Felipe Salomão proveu o recurso dos autores para afastar uma declaração de decadência outrora reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando o retorno dos autos para o julgamento do mérito do apelo (ID 156117802). Em novo julgamento realizado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o colegiado, de forma unânime e sob a relatoria da Desa. Maria das Graças Morais Guedes, negou provimento ao apelo da construtora, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos (ID 156117756 e ID 156117757). Ato contínuo, a parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 156117762), sustentando contradição interna no julgado quanto ao número exato de vagas suprimidas e a ausência de identificação individualizada dos autores lesionados. Tais aclaratórios foram rejeitados (ID 156117770), sob o fundamento de que a via eleita era imprópria para a rediscussão de matéria já decidida e que a apuração específica dos beneficiários e valores é matéria própria da fase de liquidação. Ainda buscando a reforma do julgado, a ré interpôs Recurso Especial (ID 156117775), alegando violação ao art. 489 do CPC. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba inadmitiu o recurso excepcional (ID 156117789). Contra tal decisão de inadmissibilidade, a construtora interpôs Agravo em Recurso Especial. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo (ID 156117845). A referida decisão transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2026. Nesse sentido, considerando que a prestação jurisdicional cognitiva encontra-se exaurida com a confirmação integral da sentença condenatória, passo ao regular prosseguimento do feito. A sentença, mantida pelo acórdão, estabeleceu condenação ilíquida, condicionando o início da execução à prévia liquidação para a apuração do valor correspondente à vaga de garagem suprimida de cada unidade beneficiada pela decisão. Por fim, identifiquei que não consta advogado cadastrado no sistema PJe para representação da parte ré. Contudo, compulsando os autos, verifiquei que a decisão de ID. 156117347, proferida quando da tramitação da Apelação Cível, determinou que as intimações deveriam ser dirigidas exclusivamente em nome do advogado Gustavo Cabral de Moura, OAB/PB nº 17.681, representante da parte promovida.
Diante do exposto, procedi com o cadastro do nobre advogado nos autos do sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para liquidação de sentença, conforme determinado no título executivo judicial, sendo pela natureza da dívida a modalidade de liquidação por arbitramento. As partes deverão observar inicialmente o disposto no art.510 do CPC, juntando documentos necessários para o balizamento do cálculo e posterior designação de perícia, não havendo consenso. Altere-se a classe processual para Liquidação de Sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito