Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: NEON LINE PLACAS LUMINOSAS, WALKIRIA AZEVEDO DE ALMEIDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0036949-60.2011.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente foi intimada pessoalmente e por seu advogado para impulsionar o feito, conforme IDs 114681895 e 117101282. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte. Não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento da demanda, conforme certidões da escrivania. FUNDAMENTAÇÃO A execução serve à satisfação do crédito e requer o impulsionamento ativo da parte interessada. O promovente é o maior interessado no desenrolar da ação executiva, cabendo-lhe promover os atos necessários para a localização de bens e garantir o prosseguimento do feito. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal exige a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, observa-se que a parte promovente foi intimada pessoalmente e por meio de seu advogado em diversas oportunidades para impulsionar o processo e regularizar o recolhimento das diligências necessárias à prática dos atos executórios, sem, contudo, apresentar qualquer providência eficaz. A inércia prolongada, descrita no relatório, comprova o abandono da causa, visto que o autor deixou de praticar os atos indispensáveis ao avanço da execução, frustrando o objetivo da prestação jurisdicional. A ausência de recolhimento das diligências exigidas, mesmo após múltiplas intimações e oportunidades para regularização, caracteriza a falta de interesse no prosseguimento do feito. O Poder Judiciário não pode manter demandas paralisadas indefinidamente por desídia do interessado. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC, a extinção é a medida impositiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais a cargo do promovente. Após o trânsito em julgado, a escrivania deve proceder às anotações de estilo e o posterior arquivamento dos autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18083107202500000000015894131 [VOL 2] Autos digitalizados 18083107204400000000015894136 [VOL 3] Autos digitalizados 18083107205400000000015894137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19051712302536800000020670484 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19051712302536800000020670484 Petição Petição 19053109343231500000021002211 DESISTÊNCIA -, NEON LINE P LUMINOSAS LTDA Outros Documentos 19053109343403200000021002213 Petição Petição 19092515100406500000023946665 PET.NEON LINE - PLACAS LUMINOSAS LTDA - 0036949-60.2011.8.15.2001 Outros Documentos 19092515100590300000023946977 Termo de cessão Genérico Outros Documentos 19092515100707700000023946983 Procuracao-IResolve-2019 Procuração 19092515100836500000023946985 Subs_Judicial_IResolve_Jul-050719155559 Substabelecimento 19092515100970400000023946987 SUBSTABELECIMENTO.BV Substabelecimento 19092515101098800000023947310 Petição Petição 19102509500116000000024781987 NEON LINE - PLACAS LUMINOSAS LTDA Outros Documentos 19102509500266900000024781990 Certidão Certidão 20032615473618800000028344887 Decisão Decisão 22030215480930500000052144351 Certidão Certidão 22030308311576000000052162885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030308505959700000052164001 Expediente Expediente 22030308505959700000052164001 Expediente Expediente 22030308505959700000052164001 Certidão Certidão 22051611524545600000055310240 Petição Petição 22103115450995600000061788411 Modelo-Subs---IRESOLVE---GERAL-pdf-D4Sign (2) Substabelecimento 22103115451069600000061788413 Proc. EBC.009 - IRESOLVE_AGENTE DE COBRANÇA_15.12.2022 (1) Procuração 22103115451107300000061788414 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110618492849500000062043183 Despacho Despacho 22110916442817900000062140272 Expediente Expediente 22110916442817900000062140272 Certidão Certidão 22112522363190900000062902467 Petição Petição 23020713574798000000064948816 REC 00332 001081 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23020713574821400000064948818 Decisão Decisão 23030718194616800000065976303 Mandado Mandado 23033017545184100000067150010 Diligência Diligência 23040618482422000000067439697 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051000361565500000068847964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051000361565500000068847964 Petição Petição 23051514090049000000069071506 Despacho Despacho 23052318365344300000069327990 RENAJUD sem endereço NEON Outros Documentos 23052318365377200000069486788 RENAJUD sem endereço Walquiria Outros Documentos 23052318365443900000069486789 Infojud endereço NEON Outros Documentos 23052318365510600000069486796 Infojud endereço Walquiria Outros Documentos 23052318365574100000069486797 Sisbajud endereço Proc. n. 0036949-60.2011.8.15.2001 Outros Documentos 23052318365639000000069486801 Despacho Despacho 23052917274755400000069627225 Sisbajud endereço Proc. n. 0036949-60.2011.8.15.2001 Outros Documentos 23052917274805600000069743621 Despacho Despacho 23052917274755400000069627225 Petição Petição 23053110352338100000069838619 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423365797600000073039980 Despacho Despacho 23081612024002400000073093175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092610540054700000075057932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092610540054700000075057932 Petição Petição 23100609474919300000075592911 348884 Outros Documentos 23100609474998200000075592913 Mandado Mandado 23102618062220900000076503131 Diligência Diligência 23102710410363600000076529702 Intimação Intimação 23121109594473100000078452175 Intimação Intimação 23121109594473100000078452175 Petição Petição 24010809462286200000079081229 381951 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24010809462363200000079081231 Expediente Expediente 23121109594473100000078452175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030412261812400000081384343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030412261812400000081384343 Petição Petição 24041514503298400000083480030 8879028-02dw-421600 Outros Documentos 24041514503599800000083480033 Mandado Mandado 24042922064277600000084252462 Diligência Diligência 24043021090044200000084321492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050917371816000000084769787 Intimação Intimação 24050917375976800000084769788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050917371816000000084769787 Petição Petição 24052316310903300000085484377 9278052-01dw-juntada Documento de Comprovação 24052316311005300000085495473 9278052-02dw-421600 1 Outros Documentos 24052316311086000000085495474 Mandado Mandado 24072916344124200000091654737 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24073122363340600000091932973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091608343014200000094352016 Intimação Intimação 24091608351935500000094352848 Intimação Intimação 24091608351935500000094352848 Intimação Intimação 24091608421444000000094352867 Intimação Intimação 24091608421444000000094352867 Petição Petição 24093014394505600000095143969 Petição Petição 24093017590244100000095146343 Decisão Decisão 24121312263428700000098982073 Certidão Certidão 24121315453457900000099001250 GuiaCustas-mandado de penhora avaliação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121315453489100000099001254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121315523086200000099001260 GuiaCustas-mandado de penhora avaliação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121315523118700000099001261 Intimação Intimação 24121315532830500000099001262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121315523086200000099001260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033112195628500000103439042 Intimação Intimação 25033112203614100000103439045 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033112195628500000103439042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061611423286000000107583820 Intimação Intimação 25061611444428900000107585083 Intimação Intimação 25061611444428900000107585083 Expediente Expediente 25072809274703700000109823774 Certidão Certidão 26020201023236100000126107125 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 23051000361565500000068847964, Ato Ordinatório: 23051000361565500000068847964, Certidão: 22030308311576000000052162885, Decisão: 22030215480930500000052144351, Ato Ordinatório: 22030308505959700000052164001, Expediente: 22030308505959700000052164001, Expediente: 22030308505959700000052164001, Certidão: 22051611524545600000055310240, Outros Documentos: 19053109343403200000021002213, Substabelecimento: 19092515101098800000023947310]