Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053831-10.2005.8.15.2001.
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
REU: ASSOC COMUN JOSE TEIXEIRA DIAS PEQ PROD RURA SITIO PAU D ARC, JOSE SOARES DA SILVA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face do ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA JOSE TEIXEIRA DIAS DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO SITIO PAU D'ARCO, BREDO E MULUNGU, representado por JOSE SOARES DA SILVA. Aduz, em síntese, que o Projeto Cooperar do Estado da Paraíba - COOPERAR PB celebrou com a parte promovida o Convênio nº 124/2000, originário do Processo Administrativo nº 000842/1999, que tinha como objetivo beneficiar as famílias da Comunidade através do Sub-Projeto de "Rede de Eletrificação Rural", culminando com a liberação de verbas públicas, nos valores constantes do convênio, seus aditivos e documentos. Recebidos os valores na forma do convênio, a parte promovida não efetivou de forma completa a prestação de contas, motivo pelo qual foi considerada inadimplente pela fiscalização do Projeto Cooperar em seu Relatório Final de Tomada de Conta Especial, com remessa a Procuradoria Geral do Estado, o que motiva a prestação de contas para verificação de valores não aplicados no Projeto ou cujas corretas aplicações não venham a ser comprovadas. Ao final, requer a citação da parte promovida para prestar contas sobre a aplicação dos recursos recebidos, no prazo legal de cinco dias, na forma estabelecida no art. 917, do CPC/73, vigente à época, prosseguindo-se nas forma no art. 915, § 1º e demais parágrafos, do CPC/73, ID 23204720 - PÁG. 1/6. Juntou os documentos, ID 23204720 - PÁG. 7/100, ID 23204721 - PÁG. 1/100 e ID 23204723 - PÁG. 1/89. Citada no ID 23204724 - PÁG. 03, a parte promovida apresentou contestação no mesmo ID - PÁG. 04/05, acostando os documentos ID PÁG. 06/24. Alega na contestação que a presente Prestação de Contas tem por base o Relatório Final da Tomada de Contas Especial, realizada pelos Técnicos do Projeto Cooperar, nos autos do Procedimento Administrativo nº 000842/99, Convênio 124/00, o qual identificou a falta de recibos referentes as notas fiscais nº 20 e 29, nos valores de R$ 22.250,65 e R$ 21.549,84, respectivamente. Demonstrando, ainda, o referido relatório que a obra se encontra devidamente concluída, argumentando que tal fato comprova por si só que as verbas foram devidamente utilizadas, atingindo o Convênio a sua finalidade. E para comprovar os pagamentos acosta aos autos os recebidos referentes as notas fiscais e cheques utilizados no pagamento, requerendo a improcedência da ação e condenação do promovente nas verbas sucumbenciais. Na impugnação à contestação, o Estado da Paraíba informou que "submetida a contestação com documentos a ela acostados à apreciação dos técnicos do Projeto Cooperar, se verifica, pelo Relatório junto (doc. 01, que os promovidos não cumpriram integralmente com a sua obrigação de prestar contas, deixando de adotar as seguintes providências: 1 - Apresentar Comprovante de Recolhimento do ISS. 2 - Apresentar Certidão Negativa de Débito da Obra (CND). Apresentar Recibo, referente à nota fiscal de nº 0029". Requerendo, por conseguinte, a procedência da prestação de contas para compelir a parte promovida a cumprir todas as providência exigidas no Relatório Técnico, ID 23204724 - PÁG 30/31, seguida do documento PÁG. 32. Determinada a intimação do promovido para dizer sobre o pedido da parte autora, ID 23204724 - PÁG. 33, deixou decorrer o prazo em branco, conforme certidão PÁG. 35, determinando esse juízo na mesma página a intimação do procurador da parte autora para juntar as peças faltantes indicadas no parecer colacionado aos autos. Depois remetidos os autos para Comarca de Monteiro, ID 23204724 - PÁG. 46 e remetidos de volta a este Juízo na PÁG. 50. Reiterada a determinação para a parte autora juntar o comprovante de recolhimento do ISS, CND da OBRA e recibo, PÁG. 51. O Estado da Paraíba reitera a necessidade de que o promovido apresente todos os documentos necessários para a prestação de contas, obrigação assumida na forma estabelecida no Convênio, ID 23204724 - PÁG. 54. Intimada a parte promovida para apresentar o recolhimento do ISS, CND da OBRA e recibo, ID 23204724 - PÁG. 68/69, JOSÉ SOARES DA SILVA apresentou a petição ID 23204724 - PÁG. 71/72, aduzindo NÃO ser mais o representante legal da Associação promovida e que a documentação solicitada deve está com a Construtora da Obra, porque coube a ela o ônus de produzir tais documentos para se habilitar para realizar a obra. Determinada a expedição da intimação para o Presidente atual da Associação promovida, ID 23204724 - PÁG. 77. Novamente ocorreu a intimação de JOSÉ SOARES DA SILVA que "informou que essa Associação não existe mais, logo após exarou o seu ciente e recebeu a contrafé", ID 23204724 - PÁG. 88/89. Migrados os autos do meio físico para o PJE. Intimado o Estado para se manifestar sobre a Certidão ID 23204724 - PÁG. 89, apresentou a petição ID 91400316 requerendo o decreto de revelia e o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratam os autos de prestação de contas, cujo o pedido foi formulado inicialmente sob e égide do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que a parte promovida "não efetuou completamente a necessária prestação de contas, conforme atesta o Relatório Final da Tomada de Contas Especial, realizada pelos técnicos do Projeto Cooperar". O Relatório Final de Tomada de Contas (ID 23204723 - PÁG. 80/81) sugeriu que a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA JOSÉ TEIXEIRA DIAS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS fosse tornada INADIMPLENTE, por não ter apresentado os seguintes documentos: "recibos referentes as notas fiscais nº 20 e 29 nos valores de R$ 22.250,62 e R$ 21.549,84, respectivamente, os comprovantes de recolhimento do ISS de todos os pagamentos, bem como a CND (Certidão Negativa de Débito) junto ao INSS". Ainda do Relatório Final de Tomada de Contas se extrai os valores e pagamentos efetivados quanto ao Convênio Projeto Cooperar, firmado com a promovida: Citada, a parte promovida acostou aos autos junto com a contestação (ID 23204724): a) contrato 01/2000 - prestação de serviço, do tipo empreitada por preço total firmando por si com a empresa MAP CONSTRUÇÕES LTDA - pág. 7/11; b) recibo no valor de R$ 22.250,65 - pág. 12; c) nota fiscal nº 0020, no valor de R$ 22.250,65 - pág. 13; d) cópia do cheque no valor de R$ 22.250,65, nominal a MAP CONST. LTDA - pág. 14; e) recibo no valor de R$ 21.594,84 - pág. 15; f) nota fiscal nº 0025 - pág. 16, no valor de R$ 21.594,84; g) cópia do cheque no valor de R$ 21.594,84, nominal a MAP CONST. LTDA - pág. 17; h) parcelamento junto ao INSS feito pela MAP CONSTRUÇÕES LTDA, pág. 18/21. i) recibo no valor de R$ 11.555,35 - pág. 22; j) nota fiscal nº 0029, no valor de R$ 11.555,35 - pág. 23; l) cópia do cheque no valor de R$ 11.555,35 - pág. 24; Na impugnação à contestação, a parte autora apontou a ausência: Comprovante de Recolhimento do ISS; Certidão Negativa de Débito da Obra (CND); Recibo, referente à nota fiscal de nº 0029". Requerendo, por conseguinte, a procedência da prestação de contas para compelir a parte promovida a cumprir todas as providência exigidas no Relatório Técnico. Intimada novamente a parte promovida, informou que já apresentou os documentos que detinha, tendo encerrado as suas atividades, estando a obra pronta e entregue. Da documentação acostada, verifica-se que o recibo referente a Nota Fiscal nº 0029 se encontra nos autos, uma vez que referida nota fiscal possui o valor de R$ 11.555,35, conforme se denota dos documentos ID 23204724, PÁG. 22 e 23. Igualmente nos autos, as notas fiscais e recibos nos valores de R$ 22.250,62 e R$ 21.549,84, conforme apontado no parágrafo anterior. Quanto a certidão negativa de débito (CND INSS), verifica-se a impossibilidade justificada de sua apresentação uma vez que a obra foi contratada e executada pela construtora MD Construções Ltda que realizou parcelamento junto ao INSS feito pela MAP CONSTRUÇÕES LTDA, pág. 18/21. Quanto ao ISS, assim como o INSS, verifica-se do contrato firmado entre a parte promovida e a MAP CONSTRUÇÕES (ID 23204724 - pág. 7/11), precisamente na Cláusula Quarta que é de responsabilidade da Contratada (MAP) "pagar todos e quaisquer tributos, inclusive previdenciários e trabalhistas, das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, decorrentes da celebração deste contrato ou de sua execução, incidentes sobre o valor global deste contrato (100%). A presente demanda se refere exibição de documentos que no procedimento administrativo se entendeu necessários para finalização da prestação de contas, de maneira que a primeira fase da prestação de contas já se desenvolveu com a determinação de apresentação dos documentos requisitados, restando agora, com a apresentação destes, o julgamento da segunda fase, momento em que se discute a legitimidade e correta apresentação das "contas", no caso, dos documentos. Inicialmente, consigne-se que não há revelia neste caso porque a parte promovida apresentou contestação e prestou as contas (apresentou a documentação que estava em seu poder) no prazo primevo da contestação. Quanto a legitimidade do Estado da Paraíba para exigir a prestação de contas, consistente na exibição de documentos, esta é cristalina, posto que ser refere a convênio firmado com a parte promovida através do Projeto Cooperar do Governo do Estado da Paraíba, disciplinando o CPC que a legitimidade ativa recais sobre quem afirmar ter o direito de exigi-las, em face de quem está obriga a prestá-las (art. 550). No que concerne a correta apresentação das contas, embora a forma mercantil seja a usual, no presente caso o cerne da lide diz respeito a apresentação de documentos comprobatórios das contas apresentadas na esfera administrativa, mais se assemelhando uma exibição de documentos do que propriamente a prestação de contas, principalmente porque não há contas apresentadas pela parte promovente que possam ser contestadas pela parte promovida. Assim, devido a tal peculiaridade, a análise será dos documentos acostados para fins de verificação de saldo remanescente a ser imputado a promovida. Consta dos autos, que a prestação de contas diz respeito ao Convênio n° 124/00,celebrado entre o Projeto Cooperar e a Associação Comunitária José Texeira Dias dos Pequenos Produtores Rurais, município de Monteiro, que teve como objeto um subprojeto Rede de Eletrificação Rural, no valor global de RS 50.447,44 ( cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), sendo repassado para a conta do 2° Convenente de acordo com o cronograma físico financeiro, um montante de RS 55.627,19 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e dezenove centavos ). Sobre os pagamentos efetivados, a promovida acostou aos autos: b) recibo no valor de R$ 22.250,65 - pág. 12; c) nota fiscal nº 0020, no valor de R$ 22.250,65 - pág. 13; d) cópia do cheque no valor de R$ 22.250,65, nominal a MAP CONST. LTDA - pág. 14; e) recibo no valor de R$ 21.594,84 - pág. 15; f) nota fiscal nº 0025 - pág. 16, no valor de R$ 21.594,84; g) cópia do cheque no valor de R$ 21.594,84, nominal a MAP CONST. LTDA - pág. 17; h) recibo no valor de R$ 11.555,35 - pág. 22; i) nota fiscal nº 0029, no valor de R$ 11.555,35 - pág. 23; j) cópia do cheque no valor de R$ 11.555,35 - pág. 24; Assim, restou suprida e esclarecida a ausência de recibo quanto aos valores de R$ 22.250,65 e de R$ 21.594,84 que são concernentes as notas fiscais nº 20 e 25; enquanto que a nota fiscal nº 0029 diz respeito ao pagamento no valor de R$ 11.555,35, o que corresponde a exata comprovação dos valores repassados para a MAP CONST. LTDA. Não havendo, portanto, neste ponto documentos pendentes. Quanto ao recolhimento INSS e ISS, repise-se, a promovida acostou o contrato para execução da obra firmado por si com a MAP CONSTRUÇÕES (ID 23204724 - pág. 7/11), onde precisamente na Cláusula Quarta se extraí que é de responsabilidade da Contratada (MAP) "pagar todos e quaisquer tributos, inclusive previdenciários e trabalhistas, das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, decorrentes da celebração deste contrato ou de sua execução, incidentes sobre o valor global deste contrato (100%). E, tanto é de sua responsabilidade pagar a previdência, que foi acostado no caderno processual a comprovação de parcelamento dos débitos com INSS. Assim como, expediu as notas fiscais de serviço (0020, 0025 e 0029) concernentes aos valores recebidos, documentos essenciais para apuração do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN ou simplesmente ISS e seu recolhimento. A documentação apresentada é suficiente para a prestação de contas e permite concluir que não há débito em aberto que possa ser imputado a associação provida, ressaltando por oportuno e pertinente que não houve impugnação específica em face de cada documentos apresentado, de maneira que entendo por julgar boas as contas apresentadas pela parte promovida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de prestação de contas por reconhecer o dever de prestar contas, DECLARANDO boas as contas apresentadas pela parte promovida e inexistente saldo devedor em seu desfavor. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.700,00 dado o valor baixo da causa e inexistência de proveito econômico, em desfavor da Associação promovida, deferindo-lhe de ofício o benefício da gratuidade em razão de ter encerrado as suas atividade, não auferindo rendimentos, de maneira que suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossufiência ora reconhecida. Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo Recurso voluntário de Apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito