Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO QUIRINO DE SOUZA
EXECUTADO: MARIANA SARMENTO ALVES, PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800201-63.2020.8.15.0551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo. Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito. ISTO POSTO, homologo o acordo ID 156465624, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem despesas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Publicação de Registro eletrônicos. Intimem-se. Declaro, ainda, que a presente decisão transita em julgado na data de sua publicação, uma vez que eventual interposição de recurso seria incompatível com a vontade livre e expressa das partes de transigir, configurando ato jurídico perfeito e acabado. Saliento que decisão que homologa um acordo judicial transita em julgado imediatamente (na data da homologação), não sendo necessário aguardar o prazo recursal. A homologação do acordo põe fim ao processo com resolução do mérito e tem força de sentença irrecorrível, pois as partes manifestaram sua vontade de transigir e renunciaram implicitamente ao direito de recorrer. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimaraes Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO QUIRINO DE SOUZA
EXECUTADO: MARIANA SARMENTO ALVES, PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800201-63.2020.8.15.0551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo. Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito. ISTO POSTO, homologo o acordo ID 156465624, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem despesas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Publicação de Registro eletrônicos. Intimem-se. Declaro, ainda, que a presente decisão transita em julgado na data de sua publicação, uma vez que eventual interposição de recurso seria incompatível com a vontade livre e expressa das partes de transigir, configurando ato jurídico perfeito e acabado. Saliento que decisão que homologa um acordo judicial transita em julgado imediatamente (na data da homologação), não sendo necessário aguardar o prazo recursal. A homologação do acordo põe fim ao processo com resolução do mérito e tem força de sentença irrecorrível, pois as partes manifestaram sua vontade de transigir e renunciaram implicitamente ao direito de recorrer. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimaraes Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO QUIRINO DE SOUZA
EXECUTADO: MARIANA SARMENTO ALVES, PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800201-63.2020.8.15.0551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo. Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito. ISTO POSTO, homologo o acordo ID 156465624, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem despesas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Publicação de Registro eletrônicos. Intimem-se. Declaro, ainda, que a presente decisão transita em julgado na data de sua publicação, uma vez que eventual interposição de recurso seria incompatível com a vontade livre e expressa das partes de transigir, configurando ato jurídico perfeito e acabado. Saliento que decisão que homologa um acordo judicial transita em julgado imediatamente (na data da homologação), não sendo necessário aguardar o prazo recursal. A homologação do acordo põe fim ao processo com resolução do mérito e tem força de sentença irrecorrível, pois as partes manifestaram sua vontade de transigir e renunciaram implicitamente ao direito de recorrer. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimaraes Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO QUIRINO DE SOUZA
EXECUTADO: MARIANA SARMENTO ALVES, PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800201-63.2020.8.15.0551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo. Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito. ISTO POSTO, homologo o acordo ID 156465624, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem despesas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Publicação de Registro eletrônicos. Intimem-se. Declaro, ainda, que a presente decisão transita em julgado na data de sua publicação, uma vez que eventual interposição de recurso seria incompatível com a vontade livre e expressa das partes de transigir, configurando ato jurídico perfeito e acabado. Saliento que decisão que homologa um acordo judicial transita em julgado imediatamente (na data da homologação), não sendo necessário aguardar o prazo recursal. A homologação do acordo põe fim ao processo com resolução do mérito e tem força de sentença irrecorrível, pois as partes manifestaram sua vontade de transigir e renunciaram implicitamente ao direito de recorrer. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimaraes Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO QUIRINO DE SOUZA
EXECUTADO: MARIANA SARMENTO ALVES, PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800201-63.2020.8.15.0551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo. Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito. ISTO POSTO, homologo o acordo ID 156465624, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem despesas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Publicação de Registro eletrônicos. Intimem-se. Declaro, ainda, que a presente decisão transita em julgado na data de sua publicação, uma vez que eventual interposição de recurso seria incompatível com a vontade livre e expressa das partes de transigir, configurando ato jurídico perfeito e acabado. Saliento que decisão que homologa um acordo judicial transita em julgado imediatamente (na data da homologação), não sendo necessário aguardar o prazo recursal. A homologação do acordo põe fim ao processo com resolução do mérito e tem força de sentença irrecorrível, pois as partes manifestaram sua vontade de transigir e renunciaram implicitamente ao direito de recorrer. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimaraes Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO QUIRINO DE SOUZA
EXECUTADO: MARIANA SARMENTO ALVES, PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800201-63.2020.8.15.0551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Após a regular tramitação, as partes transigiram, requerendo a este Juízo a decretação da extinção do feito, com a regular homologação do acordo. Parecer do Ministério Público pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assim, verificando-se que as partes transigiram, há de ser declarada a extinção do processo com exame do mérito. ISTO POSTO, homologo o acordo ID 156465624, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem despesas processuais, ante o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Publicação de Registro eletrônicos. Intimem-se. Declaro, ainda, que a presente decisão transita em julgado na data de sua publicação, uma vez que eventual interposição de recurso seria incompatível com a vontade livre e expressa das partes de transigir, configurando ato jurídico perfeito e acabado. Saliento que decisão que homologa um acordo judicial transita em julgado imediatamente (na data da homologação), não sendo necessário aguardar o prazo recursal. A homologação do acordo põe fim ao processo com resolução do mérito e tem força de sentença irrecorrível, pois as partes manifestaram sua vontade de transigir e renunciaram implicitamente ao direito de recorrer. Assim, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimaraes Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:03
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 08:32
Desarquivamento
26/03/2026, 08:32
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 14:01
Provisório
08/01/2026, 12:36
Desarquivamento
16/10/2025, 15:23
Provisório
29/01/2025, 12:03
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:49
Publicação
09/10/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800201-63.2020.8.15.0551 DECISÃO Inicialmente, entendo por bem indeferi o pedido de designação de audiência de conciliação, haja vista que nos autos não há indício de que as partes estão abertas a tal composição amigável. Ademais, diante da latente inexistência de bens do executado, suspendo este processo por 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Intime-se. Decorrido, arquivem-se os autos, provisoriamente, com base no artigo 921, § 2o, do CPC. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800201-63.2020.8.15.0551 DECISÃO Inicialmente, entendo por bem indeferi o pedido de designação de audiência de conciliação, haja vista que nos autos não há indício de que as partes estão abertas a tal composição amigável. Ademais, diante da latente inexistência de bens do executado, suspendo este processo por 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Intime-se. Decorrido, arquivem-se os autos, provisoriamente, com base no artigo 921, § 2o, do CPC. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800201-63.2020.8.15.0551 DECISÃO Inicialmente, entendo por bem indeferi o pedido de designação de audiência de conciliação, haja vista que nos autos não há indício de que as partes estão abertas a tal composição amigável. Ademais, diante da latente inexistência de bens do executado, suspendo este processo por 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Intime-se. Decorrido, arquivem-se os autos, provisoriamente, com base no artigo 921, § 2o, do CPC. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2024, 15:47
Petição (Contraminuta)
11/09/2024, 19:17
Publicação
04/09/2024, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800201-63.2020.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Não houve bloqueio online no SISBAJUD, conforme comprovante anexado. Intime-se para a necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar ao prosseguimento do processo, certo de que a ausência de providência que lhe incumbe tomar importará em extinção do processo. Prazo: 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:04
Mero expediente
02/09/2024, 15:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2024, 09:46
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
16/08/2024, 01:34
Petição (Contraminuta)
15/08/2024, 21:14
Publicação
14/08/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800201-63.2020.8.15.0551 DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, interposta por MARIANA SARMENTO ALVES, em ANTONIO QUIRINO DE SOUZA, nos termos da peça ID 90671343. Intimado, o exequente se manifestou nos autos, ID 93512888. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, entendo que a análise da tempestividade de impugnação não é cabível nos autos, em razão de que a peça interposta pela parte executada tem a natureza jurídica de exceção de pré-executividade. Desse modo, rejeito o pedido ID 93512888 nesse ponto. Ademais, pelo que consta da petição ID 90671343, a parte executada traz como fundamento principal a impossibilidade de penhora sobre os recebimentos auferidos pela devedora a título de salário, aplicando-se a hipótese o artigo 833, IV, do CPC. Ocorre que não há nos autos nenhum comprovante acerca de bloqueio online sobre contas da parte ré, e principalmente não tem nada vinculado à conta salário, nem expedição de Ofício a ente pagador de remuneração, que justifique a interposição do pedido ID 90671343, a título de exceção de pré-executividade. Desse modo, entendo que tal pedido padece de interesse processual, o que, a meu ver, culmina no seu indeferimento. ISTO POSTO, desacolho a exceção de pré-executividade. Defiro a Gratuidade da Justiça á parte executada MARIANA SARMENTO ALVES, conforme pedido ID 90671343. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa em razão da Gratuidade deferida. Defiro o pedido de habilitação ID 89792757. Registre-se. Intimem-se. Ademais, defiro o pedido ID 89668637 referente ao bloqueio no sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha). Assim, retornem-se os autos em 30/08/2024 para verificação. Remígio, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800201-63.2020.8.15.0551 DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, interposta por MARIANA SARMENTO ALVES, em ANTONIO QUIRINO DE SOUZA, nos termos da peça ID 90671343. Intimado, o exequente se manifestou nos autos, ID 93512888. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, entendo que a análise da tempestividade de impugnação não é cabível nos autos, em razão de que a peça interposta pela parte executada tem a natureza jurídica de exceção de pré-executividade. Desse modo, rejeito o pedido ID 93512888 nesse ponto. Ademais, pelo que consta da petição ID 90671343, a parte executada traz como fundamento principal a impossibilidade de penhora sobre os recebimentos auferidos pela devedora a título de salário, aplicando-se a hipótese o artigo 833, IV, do CPC. Ocorre que não há nos autos nenhum comprovante acerca de bloqueio online sobre contas da parte ré, e principalmente não tem nada vinculado à conta salário, nem expedição de Ofício a ente pagador de remuneração, que justifique a interposição do pedido ID 90671343, a título de exceção de pré-executividade. Desse modo, entendo que tal pedido padece de interesse processual, o que, a meu ver, culmina no seu indeferimento. ISTO POSTO, desacolho a exceção de pré-executividade. Defiro a Gratuidade da Justiça á parte executada MARIANA SARMENTO ALVES, conforme pedido ID 90671343. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa em razão da Gratuidade deferida. Defiro o pedido de habilitação ID 89792757. Registre-se. Intimem-se. Ademais, defiro o pedido ID 89668637 referente ao bloqueio no sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha). Assim, retornem-se os autos em 30/08/2024 para verificação. Remígio, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800201-63.2020.8.15.0551 DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade, interposta por MARIANA SARMENTO ALVES, em ANTONIO QUIRINO DE SOUZA, nos termos da peça ID 90671343. Intimado, o exequente se manifestou nos autos, ID 93512888. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, entendo que a análise da tempestividade de impugnação não é cabível nos autos, em razão de que a peça interposta pela parte executada tem a natureza jurídica de exceção de pré-executividade. Desse modo, rejeito o pedido ID 93512888 nesse ponto. Ademais, pelo que consta da petição ID 90671343, a parte executada traz como fundamento principal a impossibilidade de penhora sobre os recebimentos auferidos pela devedora a título de salário, aplicando-se a hipótese o artigo 833, IV, do CPC. Ocorre que não há nos autos nenhum comprovante acerca de bloqueio online sobre contas da parte ré, e principalmente não tem nada vinculado à conta salário, nem expedição de Ofício a ente pagador de remuneração, que justifique a interposição do pedido ID 90671343, a título de exceção de pré-executividade. Desse modo, entendo que tal pedido padece de interesse processual, o que, a meu ver, culmina no seu indeferimento. ISTO POSTO, desacolho a exceção de pré-executividade. Defiro a Gratuidade da Justiça á parte executada MARIANA SARMENTO ALVES, conforme pedido ID 90671343. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa em razão da Gratuidade deferida. Defiro o pedido de habilitação ID 89792757. Registre-se. Intimem-se. Ademais, defiro o pedido ID 89668637 referente ao bloqueio no sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha). Assim, retornem-se os autos em 30/08/2024 para verificação. Remígio, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:43
Outras Decisões
12/08/2024, 17:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2024, 08:42
Petição (Contraminuta)
09/07/2024, 16:02
Publicação
25/06/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800201-63.2020.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição ID 90671343, no prazo de 10 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:53
Mero expediente
20/06/2024, 10:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2024, 12:45
Petição (Contraminuta)
17/05/2024, 15:29
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Petição (Contraminuta)
02/05/2024, 14:44
Publicação
02/05/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:13
Petição (Contraminuta)
30/04/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800201-63.2020.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora afirma, pela petição ID 88520046, que está juntando memória de cálculo atualizada, mas não o faz. Desse modo, intime-se a parte autora para realizar o documento que indicou na petição retro, bem como para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:56
Mero expediente
29/04/2024, 10:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/04/2024, 13:26
Petição (Contraminuta)
09/04/2024, 20:35
Publicação
05/04/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800201-63.2020.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora apresentar o débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 19:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:03
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 08:14
Mero expediente
12/02/2024, 15:42
Evolução da Classe Processual
09/02/2024, 10:45
Evolução da Classe Processual
09/02/2024, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/01/2024, 10:09
Petição (Contraminuta)
15/01/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:04
Trânsito em julgado
12/12/2023, 10:01
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:55
Petição (Contraminuta)
06/12/2023, 17:30
Petição (Contraminuta)
13/11/2023, 08:59
Publicação
10/11/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO QUIRINO DE SOUZA
REU: MARIANA SARMENTO ALVES, PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800201-63.2020.8.15.0551
Trata-se de Embargos à Ação Monitória, ID 58409462, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Impugnação aos Embargos ID 81153334, com alegação de intempestividade dos Embargos. É o breve relatório. DECIDO. Entendo que a alegação de intempestividade dos Embargos à Ação Monitória merece guarida. Conforme se vê dos autos, o mandado de citação foi juntado em 20/02/2021, ID 39699844, para decurso do prazo de 15 dias. Conforme o Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...); II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (...). Assim, o término do prazo para apresentar dos Embargos se esgotou em 12/03/2021, e os Embargos foram apresentados apenas em 13/05/2021, dois meses depois do prazo último.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 224 e 231 do Código de Processo Civil, não recebo os Embargos à Ação Monitória ante a sua intempestividade, e, por via de consequência, acolhendo o pedido inicial, determino a CONVERSÃO do mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ R$ 14.217,18, apurado em 16/03/2020, devido pelos réus, devendo ser devidamente acrescido de juros de mora em razão de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA-e a partir do vencimento da cártula. Defiro a Gratuidade da Justiça à parte Embargante. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo tal cobrança ser suspensa em razão do deferimento da Gratuidade. Decorrido o prazo para recurso voluntário, nos termos do artigo 701, § 4º, c/c artigo 523, ambos do CPC, intime-se a parte autora para promover a continuidade da ação, com atualização do débito e requerimento para que o réu para pagar o valor, em 10 dias. INTIMEM-SE. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO QUIRINO DE SOUZA
REU: MARIANA SARMENTO ALVES, PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800201-63.2020.8.15.0551
Trata-se de Embargos à Ação Monitória, ID 58409462, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Impugnação aos Embargos ID 81153334, com alegação de intempestividade dos Embargos. É o breve relatório. DECIDO. Entendo que a alegação de intempestividade dos Embargos à Ação Monitória merece guarida. Conforme se vê dos autos, o mandado de citação foi juntado em 20/02/2021, ID 39699844, para decurso do prazo de 15 dias. Conforme o Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...); II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (...). Assim, o término do prazo para apresentar dos Embargos se esgotou em 12/03/2021, e os Embargos foram apresentados apenas em 13/05/2021, dois meses depois do prazo último.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 224 e 231 do Código de Processo Civil, não recebo os Embargos à Ação Monitória ante a sua intempestividade, e, por via de consequência, acolhendo o pedido inicial, determino a CONVERSÃO do mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ R$ 14.217,18, apurado em 16/03/2020, devido pelos réus, devendo ser devidamente acrescido de juros de mora em razão de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA-e a partir do vencimento da cártula. Defiro a Gratuidade da Justiça à parte Embargante. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo tal cobrança ser suspensa em razão do deferimento da Gratuidade. Decorrido o prazo para recurso voluntário, nos termos do artigo 701, § 4º, c/c artigo 523, ambos do CPC, intime-se a parte autora para promover a continuidade da ação, com atualização do débito e requerimento para que o réu para pagar o valor, em 10 dias. INTIMEM-SE. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO QUIRINO DE SOUZA
REU: MARIANA SARMENTO ALVES, PAULO ROBERTO ALVES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800201-63.2020.8.15.0551
Trata-se de Embargos à Ação Monitória, ID 58409462, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Impugnação aos Embargos ID 81153334, com alegação de intempestividade dos Embargos. É o breve relatório. DECIDO. Entendo que a alegação de intempestividade dos Embargos à Ação Monitória merece guarida. Conforme se vê dos autos, o mandado de citação foi juntado em 20/02/2021, ID 39699844, para decurso do prazo de 15 dias. Conforme o Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...); II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (...). Assim, o término do prazo para apresentar dos Embargos se esgotou em 12/03/2021, e os Embargos foram apresentados apenas em 13/05/2021, dois meses depois do prazo último.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 224 e 231 do Código de Processo Civil, não recebo os Embargos à Ação Monitória ante a sua intempestividade, e, por via de consequência, acolhendo o pedido inicial, determino a CONVERSÃO do mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ R$ 14.217,18, apurado em 16/03/2020, devido pelos réus, devendo ser devidamente acrescido de juros de mora em razão de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA-e a partir do vencimento da cártula. Defiro a Gratuidade da Justiça à parte Embargante. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo tal cobrança ser suspensa em razão do deferimento da Gratuidade. Decorrido o prazo para recurso voluntário, nos termos do artigo 701, § 4º, c/c artigo 523, ambos do CPC, intime-se a parte autora para promover a continuidade da ação, com atualização do débito e requerimento para que o réu para pagar o valor, em 10 dias. INTIMEM-SE. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:27
Ausência de pressupostos processuais
08/11/2023, 11:27
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2023, 07:48
Petição (Contraminuta)
30/10/2023, 23:58
Petição (Contraminuta)
30/10/2023, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio MONITÓRIA (40) 0800201-63.2020.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir mais provas, em 05 dias, antes do julgamento dos Embargos à Ação Monitória. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio MONITÓRIA (40) 0800201-63.2020.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir mais provas, em 05 dias, antes do julgamento dos Embargos à Ação Monitória. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio MONITÓRIA (40) 0800201-63.2020.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir mais provas, em 05 dias, antes do julgamento dos Embargos à Ação Monitória. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito