Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - S E N T E N Ç A VISTOS ETC.,
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Diferenças Salariais, ajuizada por HELEN LUCI SOUTO MAIOR NUNESem face do MUNICÍPIO DE AROEIRAS, por meio da qual a autora, servidora pública estatutário no cargo de Cirurgião-Dentista, busca o reconhecimento do direito à percepção do piso salarial profissional estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/61, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O Demandante narrou ser servidor público efetivo do Município de Aroeiras desde 10 de março de 2011, exercendo o cargo de Cirurgião-Dentista com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, percebendo, no entanto, vencimento mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme demonstrativo juntado aos autos. Sustentou que tal remuneração se revela desconforme com o disposto na Lei Federal nº 3.999/61, que fixa o piso salarial da categoria em valor equivalente a 3 (três) salários mínimos para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, e determina o acréscimo mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas suplementares A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação (ID114800795). Em sua peça de defesa, o MUNICÍPIO DE AROEIRAS arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão do reconhecimento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.416.266/STF (Tema 1.250), que trata da aplicabilidade do piso salarial de categoria profissional a servidores públicos municipais. No mérito, o Réu defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais estatutários, alegando que a referida lei se destina exclusivamente aos empregados do setor privado, e que a fixação dos vencimentos dos servidores públicos é matéria de natureza administrativa decorrente da autonomia municipal, vedada a vinculação ao salário mínimo, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Paraíba contrários à pretensão autoral. O Autor, em Réplica (ID 123162603), rebateu as preliminares. No mérito, reiterou a aplicabilidade da Lei nº 3.999/61 a todos os entes federativos, com base na competência privativa da União para legislar sobre condições do exercício profissional (art. 22, XVI, CF/88) e citando a decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.340.676-PB. É o relato essencial, seguindo-se a motivação e a decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Autor reside no direito à implementação e ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial fixado pela Lei Federal nº 3.999/61 para os Cirurgiões-Dentistas, mesmo estando o servidor vinculado ao Município sob regime estatutário, exercendo jornada de trabalho superior à prevista no diploma legal federal. Da Análise e Rejeição das Questões Preliminares Suscitadas O Demandado, em sede de Contestação, suscitou a necessidade de sobrestamento do feito em razão da Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.250 (RE 1.416.266), que trata da obrigatoriedade de observância, por entes municipais, do piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal. Embora o tema revele inegável pertinência e relevância, a simples afetação da matéria ao rito da Repercussão Geral, por si só, não implica a automática suspensão de todos os processos que tramitam no território nacional. Inexistindo, in casu, qualquer determinação expressa de suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre a matéria do Tema 1.250, revela-se prematuro e desnecessário o sobrestamento pleiteado, mormente em processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regidos pelos princípios da celeridade e economia processual. Desta forma, rejeita-se a preliminar, passando-se ao mérito da controvérsia. 2.2. Do Mérito e da Aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 O cerne da presente demanda reside na compatibilidade e aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61, que dispõe sobre o salário mínimo de médicos e cirurgiões-dentistas, aos servidores públicos municipais vinculados ao regime estatutário. A defesa municipal baseia-se na autonomia dos entes federativos para fixar o regime remuneratório de seus servidores e na alegação de que a referida lei federal, em seu art. 4º, restringiria sua aplicação apenas aos empregados do setor privado, com vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, essa interpretação restritiva e excludente não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, especialmente diante da interpretação consolidada do Supremo Tribunal Federal, bem como da recente jurisprudência que, in casu, deve nortear o presente julgamento. A Lei nº 3.999/61, ao fixar o piso salarial para a categoria profissional dos Cirurgiões-Dentistas, estabeleceu condições mínimas para o exercício da profissão em âmbito nacional, tratando-se, portanto, de norma geral que vincula todos os entes federativos, sejam eles da esfera federal, estadual ou municipal, e se aplica a todas as formas de vínculo, seja celetista, temporário ou estatutário. O argumento da autonomia municipal para fixar os vencimentos de seus servidores, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição, deve ser sopesado em conjunto com a competência privativa da União para legislar sobre as condições de exercício profissional. O Município possui, sim, a prerrogativa de criar seus planos de cargos e salários, mas esta prerrogativa não pode se sobrepor a uma norma federal que estabelece um patamar remuneratório mínimo de validade nacional para determinada profissão. O respeito à autonomia municipal é preservado desde que os vencimentos previstos na legislação local observem o piso nacional fixado pela União, sob pena de esvaziamento da norma federal e de violação ao princípio da isonomia e da valorização do trabalho profissional. Neste sentido, a jurisprudência mais recente e específica sobre o tema, embora tenha passado por fases de divergência, consolidou-se no sentido da aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos, inclusive municipais e estatutários. O próprio Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.340.676-PB, estabeleceu o entendimento segundo o qual a Lei Federal nº 3.999/61 deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. Tal entendimento foi expressamente adotado, inclusive pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme a jurisprudência. A ementa da decisão da Turma Recursal, que reflete o posicionamento que se adota neste juízo, é clara e não deixa margem para interpretações que restrinjam o alcance da lei: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. PISO SALARIAL DOS CIRURGIÕES DENTISTAS. APLICAÇÃO DA LEI 3.666/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0800973-48.2023.8.15.0251, RELATOR: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES). No voto condutor desta mesma decisão, reitera-se a fundamentação jurídica que afasta os argumentos de defesa do Município: "Ora, a Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. Assim, a lei supramencionada, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, inclusive, aos servidores municipais. No Recurso Extraordinário n. 1.340.676-PB, o STF estabeleceu que a Lei Federal n. 3.999/61 deve ser observada por todos os entes federativos." (PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0800973-48.2023.8.15.0251, RELATOR: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES) Resta, portanto, superada a controvérsia sobre a aplicabilidade da Lei nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais que exercem o cargo de Cirurgião-Dentista. A resistência do Município, baseada em precedentes que adotam um entendimento mais restritivo, deve ceder à orientação mais atual e coesa, que prestigia a legislação federal de caráter nacional em matéria de condições de exercício profissional. 2.3. Da Não Vinculação ao Salário Mínimo e o Congelamento da Base de Cálculo A questão da vinculação da remuneração ao salário mínimo, vedada pelo art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 325. Nesta oportunidade, o STF reconheceu a compatibilidade constitucional do art. 5º da Lei Federal nº 3.999/61 com o texto constitucional, mas, para afastar a inconstitucionalidade da indexação automática, determinou o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão do julgamento, o que ocorreu em março de 2022. O salário mínimo vigente à época (janeiro de 2022) era de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais). Assim, o valor de referência para o cálculo do piso salarial do Cirurgião-Dentista (3 salários mínimos para 20 horas semanais) deve ser permanentemente fixado com base naquele montante. 2.5. Da Prescrição A pretensão do Autor, por se tratar de servidor público, submete-se ao regime da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42. Tendo a presente ação sido ajuizada em 19 de junho de 2024, as parcelas anteriores a 18 de junho de 2019 encontram-se fulminadas pela prescrição, não se aplicando ao caso, contudo, a prescrição do próprio fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Assim, a condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas deve abarcar as parcelas vencidas a partir de 18 de junho de 2019 até a efetiva implementação do piso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção de remuneração conforme piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/61, no montante de três salários-mínimos; e o acréscimo da remuneração das horas suplementares com adicional mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) para as 20 (vinte) horas excedentes.; b) CONDENAR o município demandado a implementar referido direito aos proventos da parte autora; c) CONDENAR o promovido ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os salários pagos e o piso salarial, observando-se a prescrição quinquenal e o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. Sobre os valores a serem pagos, incidirão juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento a menor. Para os valores posteriores a 09/12/2021, correção monetária e os juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Isento o ente público de custas. Deixo para condenar o ente público, sucumbente na ação, em honorários, na fase de liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juíza de Direito