Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801005-48.2026.8.15.0251
Trata-se de ação revisional de contrato movida por Jose Roberto Paz Alves Filho em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após a determinação de comprovação da necessidade financeira, o requerente apresentou petição e documentos. Foram juntados aos autos os contracheques referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, conforme se verifica nos documentos de ID 157609032, ID 157609031 e ID 157609030. Consta ainda, no ID 157609029, apenas a guia de recolhimento de custas processuais, sem o respectivo comprovante de pagamento, apresentando-se, inclusive, com prazo de validade vencido. É o relatório. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa. O magistrado tem o dever de indeferir o benefício caso existam nos autos elementos que indiquem que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em questão, os documentos apresentados pelo autor contradizem a alegação de pobreza. Os contracheques revelam rendimentos brutos significativos: em janeiro de 2026, o valor foi de R$ 7.367,86 (ID 157609032); em fevereiro de 2026, atingiu R$ 10.123,10 (ID 157609031); e em março de 2026, somou R$ 6.153,00 (ID 157609030). Mesmo após descontos, o rendimento líquido médio mantém-se em patamar incompatível com a condição de hipossuficiência jurídica. Dessa maneira, diante da ausência de fundamentos e provas que ratifiquem a necessidade do benefício, e considerando o padrão remuneratório demonstrado, fica evidente que o autor possui capacidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento próprio. Portanto, o indeferimento da benesse é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Jose Roberto Paz Alves Filho. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que realize o recolhimento integral das custas processuais e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado resultará no cancelamento da distribuição do feito, sem a necessidade de nova intimação. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO