Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DO MÚTUO NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. "O Laudo Pericial Grafotécnico concluiu de forma fundamentada e categórica pela compatibilidade significativa das assinaturas contratuais com o punho caligráfico da autora, infirmando a tese de fraude material ou falsificação por terceiros." "Restou devidamente comprovada a efetiva liberação do crédito de R$ 2.200,00 na conta corrente da requerente, bem como a realização de saques imediatos e integrais na boca do caixa e em correspondente bancário na mesma data do depósito, comprovando que a consumidora usufruiu pessoalmente do capital e obteve pleno proveito econômico." 1. Relatório Maria Aldair do Nascimento de Lima, devidamente qualificada nos autos processuais eletrônicos de numeração em epígrafe, ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pleito de indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e que aufere renda exclusivamente proveniente de benefício previdenciário de prestação continuada, especificamente BPC/LOAS sob o número 612.043.453-8. Sustentou que, ao examinar seus extratos bancários de forma minuciosa, constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta corrente nº 000024968-8, mantida junto à agência nº 0493 do banco promovido, decorrentes de um empréstimo pessoal formalizado sob o contrato de nº 002174096. Afirmou que o aludido empréstimo fora pactuado no montante de R$ 2.200,00, divididos em 24 parcelas fixas de R$ 147,90, com descontos iniciados em outubro de 2019 e término em outubro de 2021. Por alegar que jamais contratou ou anuiu com a transação referida, requereu a declaração de nulidade do pacto, a repetição em dobro dos valores descontados no patamar de R$ 7.099,20 e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 22.000,00. O banco promovido, devidamente citado para responder aos termos da presente lide, apresentou contestação escrita de ID 101582440, alegando, preliminarmente, a necessidade de emenda da petição inicial por ausência de documentos essenciais ao desenvolvimento do feito, tais como comprovante de residência e extratos contemporâneos aos fatos, além de impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora. No mérito, sustentou veementemente a regularidade e a licitude do negócio jurídico celebrado, asseverando que a contratação se deu de forma regular e espontânea pela demandante, com o preenchimento dos requisitos legais e a efetiva disponibilização do montante de R$ 2.200,00 diretamente na conta poupança de titularidade da autora. Asseverou a inocorrência de qualquer ato ilícito ensejador de reparação por danos materiais ou morais e, subsidiariamente, defendeu a restituição das partes ao estado anterior com a devolução dos valores creditados em caso de eventual anulação, requerendo a improcedência total da ação e a condenação por litigância de má-fé. A parte autora manifestou-se em réplica por meio de petição de ID 102995833, oportunidade na qual rebateu todas as preliminares suscitadas e reiterou a tese de fraude contratual por nítida discrepância visual entre as assinaturas apostas na cédula de crédito bancário e aquelas presentes em seus documentos de identificação pessoal e procuração judicial, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. O feito foi saneado por este Juízo por meio da decisão interlocutória de ID 105042572, que recebeu a emenda à inicial, deferiu os benefícios da gratuidade processual, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinou que a autora trouxesse aos autos os extratos integrais da conta bancária referentes ao período de agosto de 2019 a outubro de 2021. Na mesma oportunidade, este Juízo deferiu a realização da prova pericial grafotécnica requerida pela autora, nomeando perito e fixando os honorários periciais a serem custeados pela instituição financeira ré. A autora anexou aos autos os extratos bancários requisitados (ID 100614847). O perito nomeado, após colher presencialmente as assinaturas e padrões de confronto da requerente (ID 125083122), apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico de ID 156485585, no qual concluiu pela compatibilidade significativa dos objetos analisados com o punho caligráfico da autora Maria Aldair do Nascimento de Lima, atestando a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato sob exame. Intimado o réu, este manifestou concordância e requereu o acolhimento do laudo técnico (ID 157942117). A autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo de ID 157140789, sustentando a nulidade da perícia por ter sido realizada sobre cópias digitalizadas e requerendo a realização de nova perícia. Após regular trâmite, os autos vieram conclusos para sentença. 2. Preliminares e Prejudiciais de Mérito Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão deduzida, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela defesa da instituição financeira, de modo a fixar as balizas processuais da presente prestação jurisdicional. No que tange à impugnação ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida pelo réu, constata-se que a insurgência não merece acolhimento. A autora provou de forma suficiente a sua condição de hipossuficiência econômica ao acostar aos autos o extrato previdenciário que certifica que sua única fonte de renda é proveniente de amparo assistencial BPC/LOAS de valor correspondente a um salário mínimo mensal.
Trata-se de verba eminentemente alimentar destinada estritamente à subsistência básica e digna de pessoa idosa, cuja destinação de parte dos rendimentos para custeio de taxas judiciais e despesas processuais comprometeria de forma severa seu sustento pessoal, justificando a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeita-se a preliminar apresentada pela instituição de crédito. Do mesmo modo, deve ser rechaçada a preliminar de inépcia ou necessidade de nova emenda da petição inicial por suposta insuficiência documental. A exordial foi devidamente instruída com elementos suficientes à instauração da relação processual, tais como procuração específica, documento de identificação com foto e extratos da conta bancária indicando os descontos efetuados (ID 98377629, 98377634 e 98377641), de modo que restaram perfeitamente cumpridos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, viabilizando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. A prejudicial de mérito de prescrição quinquenal aventada pelo réu também não prospera. Tratando-se de ação em que se discute a validade de descontos decorrentes de mútuo bancário em que o consumidor nega a existência do negócio jurídico, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal de pretensão de repetição de indébito tem início a partir da data do último desconto efetuado na conta do consumidor, e não da data da celebração. Analisando a cronologia fática documentada nos autos, verifica-se que o último desconto mensal no valor de R$ 147,90 correspondente ao contrato em discussão ocorreu na competência de outubro de 2021 (ID 98377623). Tendo a presente ação sido distribuída e protocolada eletronicamente no sistema PJe em 14 de agosto de 2024 (ID 98377623), constata-se o transcurso de menos de três anos entre o encerramento das cobranças e a propositura da demanda. Destarte, resta indubitável que a pretensão autoral foi exercitada dentro do lapso legal de cinco anos previsto na legislação especial de regência, impondo-se a rejeição da tese prejudicial de prescrição. 3. Legitimidade da Contratação e Conclusões da Perícia Grafotécnica No mérito, a controvérsia central estabelecida no presente processo cinge-se em averiguar a autenticidade e a validade da contratação do empréstimo consignado corporificado no contrato de nº 002174096, diante da afirmação inicial da autora de que não anuiu com os referidos termos contratuais e de que as assinaturas nele constantes seriam produto de fraude material ou falsificação por terceiros. Para o esclarecimento técnico definitivo da matéria controvertida, foi determinada por este Juízo a realização de perícia grafotécnica no instrumento de Cédula de Crédito Bancário de nº 002.174.096, datado de 17 de setembro de 2019, cujas cópias digitais foram acostadas pela instituição financeira ao ID 101582441. Realizados os exames periciais necessários pelo perito grafotécnico oficial Ravel Carneiro Evaristo, mediante cotejo minucioso com os padrões caligráficos fornecidos espontaneamente pela autora e colhidos perante o servidor do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 125083122), o laudo de ID 156485585 concluiu, de forma clara, objetiva e conclusiva, que as assinaturas examinadas apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico de Maria Aldair do Nascimento de Lima, possuindo alto grau de semelhança formal, morfológica e estrutural. O exame grafocinético pautou-se na análise rigorosa de diversos elementos técnicos de natureza genética e genérica do grafismo da requerente, indicando a existência de convergências profundas entre a assinatura questionada e os padrões caligráficos indubitáveis. Constatou-se a identidade absoluta quanto ao aspecto geral da escrita, desenvolvimento da assinatura ao longo da pauta gráfica, progressão da escrita dextroascendente, ligações predominantemente inferiores de gramas, idêntica conformação de ataques e remates, bem como a presença de mínimos gráficos e idiografismos altamente específicos e de difícil imitação, a exemplo da barra da letra 't', da localização do pingo da letra 'i' e do formato peculiar de cetra nas letras 'a' no remate final. As objeções e impugnações formuladas pela autora no ID 157140789, sustentando a nulidade da perícia em face de sua realização sobre documentos copiados e digitalizados e apontando a inviabilidade de análise da pressão do punho caligráfico, não merecem amparo. Muito embora o perito tenha assinalado que o elemento isolado de pressão restou prejudicado pela digitalização preto e branco, o próprio expert asseverou que a ausência pontual deste elemento dinâmico não impede a emissão de juízo conclusivo de autenticidade, haja vista que a concomitância de todos os demais aspectos genéticos analisados — tais como trajetória do punho, calibre de letras, ritmo, velocidade de execução e alinhamento do idiografismo — mostra-se tecnicamente mais do que suficiente para referendar com certeza a autoria das assinaturas. Acrescente-se que a alegada falta de contemporaneidade dos padrões de confronto não fragiliza a perícia, pois as divergências puramente sutis observadas no cotejo decorrem tão somente de variações naturais do punho do próprio escritor em razão do avanço da idade biológica, o que foi expressamente avaliado e fundamentado pelo expert de forma imparcial (ID 156485585). Ademais, este Juízo oportunizou expressamente às partes a apresentação de novos documentos contemporâneos e de melhor resolução para subsidiar os trabalhos (ID 123165161), determinação com a qual a autora anuiu mas deixou transcorrer sem o devido cumprimento, operando-se a preclusão lógica e temporal de sua insurgência tardia contra a robustez material do acervo examinado (ID 128629775). Constatada a autenticidade das assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário de nº 002.174.096 por prova técnica pericial equidistante das partes, as declarações nela contidas presumem-se perfeitamente verdadeiras e legítimas em relação à signatária, nos termos do disposto no artigo 219, caput, do Código Civil, e do artigo 428, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em consonância com a distribuição dinâmica do ônus da prova estatuída na legislação processual civil e de consumo, verifica-se que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo processual de demonstrar a existência de relação jurídica lícita e válida e a regular manifestação de vontade da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada em sede de recursos repetitivos e em acórdãos correlatos ao Tema 1061, conforta o entendimento de que a demonstração da autenticidade da assinatura afasta o vício de consentimento e a alegação de contratação indevida. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária. 3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora. 6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz. 7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.083.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) 4. Disponibilização do Crédito e Efetivo Proveito Econômico Além da comprovação da autenticidade das assinaturas pela via da perícia grafotécnica, o exame de mérito do presente caso revela outro fundamento robusto que fulmina a tese autoral de desconhecimento e inexistência da avença, consistente no inequívoco proveito econômico auferido pela requerente com a utilização dos valores disponibilizados pelo empréstimo em sua esfera patrimonial. A análise probatória documental, notadamente a certidão de decisão interlocutória de ID 105042572 e os extratos bancários trazidos aos autos (ID 100614847), demonstra que no exato dia da contratação e formalização da Cédula de Crédito Bancário de nº 002.174.096, qual seja, em 17 de setembro de 2019, o banco réu creditou e disponibilizou na conta poupança nº 000024968-8, de titularidade da própria autora, mantida perante a agência nº 0493, o montante integral contratado de R$ 2.200,00 (ID 100614847). O extrato bancário detalhado de ID 100614847 atesta, de forma inabalável, que na mesma data de recebimento do valor do mútuo (17/09/2019) foram realizados três saques sucessivos em espécie na boca do caixa e em correspondente bancário credenciado, nos respectivos valores de R$ 118,68, R$ 500,00 e R$ 1.500,00, os quais totalizam precisamente a quantia integral de R$ 2.118,68, deixando na conta apenas o resíduo correspondente ao saldo anterior de rendimentos normais. Os saques em espécie realizados por meio de cartão magnético munido de chip e com digitação de senha pessoal de caráter intransferível, imediatamente após o crédito da importância mutuada, comprovam que a demandante usufruiu pessoalmente e de forma imediata do capital que lhe fora mutuado pelo banco réu. Admitir a tese de desconhecimento da contratação formulada na exordial após o efetivo levantamento e consumo integral da importância pecuniária creditada em sua conta bancária significaria chancelar manifesto comportamento contraditório por parte da consumidora, violando os preceitos da boa-fé objetiva processual e material que regem as relações contratuais e que obstam o locupletamento ilícito. Conforme as disposições do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que regulamenta a distribuição diversa do ônus probatório diante das peculiaridades do caso concreto, Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. verifica-se que o banco réu forneceu contraprova cabal e insuperável às alegações exordiais ao comprovar, concomitante à assinatura idônea do contrato (ID 101582441), a liberação tempestiva do numerário e seu posterior saque pela correntista (ID 100614847). O afastamento da abusividade do negócio jurídico impõe-se quando patenteado que o mutuário obteve plena vantagem econômica da transação celebrada, inviabilizando qualquer alegação de dano material ou sofrimento psíquico decorrente de falha na prestação do serviço financeiro. Introduz-se a orientação pretoriana consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça que confere relevância central à comprovação de efetiva utilização e proveito econômico de numerário recebido em contas de depósitos para fins de consolidação da regularidade de obrigações em contratos de mútuo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA MÉDIA CALCULADA PELO BACEN. CRÉDITO PESSOAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS. FUNDAMENTO SUFICIENTE. 1. Não há como examinar a alegação de impossibilidade de adoção da taxa média calculada pelo BACEN para empréstimos pessoais, no caso em exame, pois se trata de questão não cogitada por ocasião da interposição do recurso especial, sendo vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental. 2. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado (REsp 1.112.880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 419.556/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que a mera falha na prestação de serviço bancário, ainda que constatada, não geraria dano moral automático, exigindo-se prova de ofensa séria a direitos da personalidade, a qual resta completamente afastada quando se verifica que o crédito foi disponibilizado em proveito do próprio consumidor que dele usufruiu sem demonstrar qualquer intenção ou ato de restituição de valores. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima.2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a falha na prestação do serviço bancário não gerou danos morais, destacando que o crédito foi disponibilizado à autora e não foi por ela restituído.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. No mesmo sentido, resta afastada a responsabilidade civil da instituição de crédito quando as provas documentais coligidas indicam a regularidade fática da contratação, confirmada por perícia oficial e pelo depósito efetivo em conta sem qualquer prova de fraude ou tentativa de restituição por parte da demandante correntista. EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ao reconhecer a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, com autenticação biométrica e envio de documentos pessoais, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, que não comprovou tentativa de restituição, afastando a alegação de fraude e indeferindo a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta e a necessidade de revaloração das provas sobre a existência de vínculo contratual e hipossuficiência da consumidora. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, mas pode ser afastada diante da comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de defeito na prestação do serviço. 5. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, reconheceu a regularidade do contrato e entendeu não caracterizada a falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade do banco. 6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.908.940/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) 5. Legalidade da Conduta e Inexistência de Repetição de Indébito ou Danos Morais O exame exaustivo e conjugado do acervo probatório reunido nos autos obsta o acolhimento do pleito de declaração de inexistência do débito relativo à Cédula de Crédito Bancário de nº 002.174.096, formalizada no dia 17 de setembro de 2019 (ID 101582441). Restando cabalmente demonstrado, por meio de laudo pericial oficial idôneo e conclusivo (ID 156485585), que as assinaturas constantes do instrumento contratual partiram do próprio punho da autora, e comprovada a regular disponibilização do montante de R$ 2.200,00 em conta corrente de sua exclusiva titularidade, impõe-se reconhecer a plena validade, a legitimidade e a eficácia do negócio jurídico entabulado entre as partes, o que afasta de plano a tese de fraude ou de contratação indevida aventada na exordial. Por conseguinte, a cobrança das parcelas mensais no valor fixo de R$ 147,90 e os descontos correspondentes efetuados na conta bancária da requerente de outubro de 2019 a outubro de 2021 configuram o exercício regular de direito de crédito assegurado à instituição financeira ré em face de obrigação livremente pactuada (ID 98377623). O adimplemento das prestações do mútuo representa o cumprimento espontâneo de um dever jurídico, desprovido de qualquer indício de ilegalidade, o que afasta por completo a tese de enriquecimento sem causa do banco ou de cobrança de quantias indevidas. Ausente a ocorrência de cobrança indevida, revela-se manifestamente descabida e sem amparo legal a pretensão de restituição de valores, seja sob a forma simples ou em dobro, restando totalmente improcedente o pedido de repetição de indébito formulado com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão da autora ressente-se de amparo fático e jurídico (ID 98377623). A configuração do dever de indenizar exige, sob a ótica da responsabilidade civil objetiva aplicada às relações de consumo, a comprovação de uma conduta ilícita, a verificação de efetivo prejuízo extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso vertente, a conduta adotada pela instituição bancária ré de realizar os descontos mensais previstos revestiu-se de integral liceidade e boa-fé, amparada em contrato legitimamente assinado pela consumidora e cujo numerário foi por ela integralmente sacado e usufruído na mesma data da contratação (ID 100614847). Ausente a ocorrência de qualquer ato ilícito imputável ao banco réu, desmorona o próprio substrato da responsabilidade civil, restando afastado o dever de indenizar. Ademais, a autora não demonstrou a ocorrência de qualquer desdobramento extraordinário que tenha violado seus direitos da personalidade ou sua dignidade de forma grave, limitando-se a tecer alegações genéricas na inicial. O desconto de parcelas de empréstimo legítimo e efetivamente usufruído não consubstancia ofensa moral, configurando mero cumprimento de obrigação financeira recíproca, o que impõe o julgamento de total improcedência do pedido de compensação pecuniária por supostos danos extrapatrimoniais. 6. Dispositivo e Fechamento da Decisão Diante do exposto e considerando tudo mais que consta dos autos processuais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo integralmente IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria Aldair do Nascimento de Lima em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos do réu, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nas disposições do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a demandante beneficiária dos benefícios da justiça gratuita (ID 99734817), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restarão extintas se não demonstrada a alteração de sua situação de insuficiência de recursos que justificou a benesse processual. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa)