Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURI JOAQUIM DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por MAURI JOAQUIM DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando ao recebimento de indenização em razão de acidente automobilístico ocorrido em 14/11/2018, que teria causado fratura da clavícula direita, com pedido de pagamento do valor máximo de R$ 13.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da invalidez permanente decorrente do acidente a justificar o pagamento da indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor não comprova a existência de invalidez permanente, requisito indispensável para a concessão da indenização do seguro DPVAT. O prontuário médico indica fratura alinhada e sem desvio da clavícula, sem déficit neurovascular, o que não evidencia, por si só, sequela permanente indenizável. O autor não comparece à perícia médica designada, apesar de devidamente intimado, inviabilizando a produção de prova técnica essencial para aferição da invalidez e sua extensão. A justificativa apresentada para o não comparecimento não é acompanhada de prova documental idônea, não afastando a preclusão da prova pericial. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não é cumprido, resultando em insuficiência probatória para condenação da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige prova técnica idônea da existência e extensão da sequela. 2. O não comparecimento injustificado à perícia médica implica preclusão da prova e pode ensejar a improcedência do pedido por insuficiência probatória. 3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito à indenização incumbe ao autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803386-55.2019.8.15.2003 [Seguro, Seguro]
Vistos, etc. MAURI JOAQUIM DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face da promovida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente nominada e qualificada na inicial, buscando indenização decorrente de seguro DPVAT, alegando que em 14/11/2018 sofreu acidente automobilístico, ao cair de sua motocicleta, sendo socorrido para o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, na capital. Que sofreu várias lesões, incluindo fratura da clavícula direita, e que faz jus ao recebimento da indenização. Informa que tentou a via administrativa para o recebimento do seguro, conforme documentação de ID 20762130, todavia, o pedido foi cancelado por inatividade diante da ausência de apresentação de documentos. Pediu a gratuidade judiciária, a condenação da ré no pagamento de indenização correspondente de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), que seria o valor do teto da indenização, mais honorários advocatícios e despesas processuais relativas às custas do processo. Juntou documentos, procuração ad judicia, boletim de ocorrência, documentos do hospital e comprovante de residência. Citada a promovida contestou o pedido, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e a ocorrência de litispendência com o processo nº 0800166-15.2020.8.15.2003, requerendo no mérito a improcedência da demanda, com as cominações de estilo. O autor não apresentou impugnação à contestação, conforme certificado nos autos. Designada perícia médica, esta não foi realizada, por ausência da parte autora. É o Relatório. Decido. As partes não pediram por produção de outras provas e, por isso, atentando que também considero o caso de prova documental e direito, já há suficiência nos autos e deve ser julgado. O pedido não merece procedência. Segundo o Boletim de ocorrência acostado aos autos o requerente, logo após o acidente, foi atendido por médico especialista, não sendo constatadas anormalidades neurovasculares imediatas. O prontuário médico subscrito pelo DR. Steffesson Pinheiro Diniz, médico responsável pelo atendimento do promovente no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, atesta que o paciente apresentava fratura alinhada e sem desvio de terço distal da clavícula, sem déficit neurovascular (ID 20762136). Designada perícia por Médico Ortopedista do Juízo, conforme se vê da certidão de ID 104194789, o autor não compareceu ao exame agendado para o dia 09/10/2024, apesar de devidamente intimado pessoalmente (ID 99545905). A justificativa apresentada pela parte autora para o não comparecimento não foi acompanhada de prova documental idônea capaz de elidir a preclusão da prova pericial. Caberia ao autor colacionar aos autos os documentos necessários a instruir seu pedido e envidar as diligências necessárias à formação da prova. O processo é de fácil deslinde e já se arrasta desde o ano de 2019, por falta de interesse da própria parte, que não compareceu à perícia agendada por este Juízo. Assim, não há outro caminho a ser seguido senão julgar improcedente o pedido, uma vez que a prova dos autos é insuficiente para embasar uma condenação de indenização por parte da Seguradora ré, visto que a invalidez permanente e sua extensão não restaram comprovadas. Ex positis, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes do que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito