Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELIONE DA SILVA ANACLETO Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143, FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS - PB27858, MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES - PB27335
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803478-23.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Instadas as partes à especificação de provas (ID 128227876), a autora pugnou pelo depoimento pessoal de representante do banco demandado (ID 129345675), ao passo que a promovida, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora (ID 128374978). Passo a decidir. No que tange ao pedido de depoimento pessoal formulado por ambas as partes verifico que resta ausente a pertinência fática, visto que o objeto da demanda repousa na validade formal e material do instrumento contratual apresentado, cuja prova é eminentemente documental. Portanto, ausente a necessidade e pertinência dessa prova pretendida. Isto posto, na qualidade de destinatário da prova e com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal da autora e de representante do promovido. Considerando que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e que o acervo documental é suficiente para o convencimento deste juízo, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito