Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: KALYNE DO NASCIMENTO LUZ. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803597-18.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito];
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora tenha pugnado pela expedição de carta precatória para a citação da ré em comarca diversa (ID 108454852), deixou de cumprir a determinação judicial de ID 117453625, que condicionou o ato ao recolhimento das custas de diligência e preparo da referida carta. Isto posto, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas necessárias para a expedição da carta precatória indicada, ou indique endereço válido nesta comarca para citação via mandado (caso tenha interesse), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, inciso III e IV, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.