Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA PROCESSO nº 0803908-44.2025.8.15.0331 ASSUNTO: [Direito Autoral] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal, ajuizada pelo ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Em breve síntese, a requerente requer que seja expedido mandado judicial ordenando a SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO de qualquer execução de obras musicais, lítero-musical e fonogramas pelo RÉU, ENQUANTO o mesmo NÃO PROVIDENCIAR a prévia e expressa autorização do autor, e que o réu EXIBA nos autos deste processo, cópias de todos os contratos firmados com as bandas e atrações musicais que se apresentaram nos eventos objetos da presente lide, ou seja, o São João de Santa Rita de 2025, sem prejuízo da multa diária a ser fixada pelo MM juiz. Juntou documentos. É o que se deve relatar Passo a decidir sobre o pedido de tutela. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência quando não se vislumbrar a probabilidade no direito alegado, em virtude da necessidade de dilação probatória para verificar os fatos mencionados na exordial. CONCLUSÃO Ante o exposto e por estas razões, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Custas pagas, id. 114101217 e 114101217 Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, sua designação se torna um procedimento desnecessário que apenas prolongaria a tramitação do processo. No entanto, é importante ressaltar que não há impedimento para que a autocomposição seja alcançada em outro momento, caso as partes assim desejem. CITE-SE a parte Requerida, intimando-a, ainda, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos do processo (artigo 335, inciso III, c/c artigo 231 do CPC), sob pena de não o fazendo ser decretada a sua revelia e a pena de confissão quanto à matéria de fato. Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, intime-se o Requerente para apresentar impugnação. Em seguida, conclusos novamente, em especial para análise da possibilidade de aplicar ao caso o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355 e 357). Intimem-se da presente decisão. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita, data e assinatura eletrônica. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito