Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILLIAN LIRA COSTA
EXECUTADO: JOSE MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito. Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18053016553450000000014219015 PETIÇÃO INICIAL WILLIAM X MARCELO Documento de Comprovação 18053016524388300000014219183 Procuração Particular Procuração 18053016541547000000014219229 Recibo de Compra e Venda Documento de Comprovação 18053016542668100000014219242 RG Documento de Comprovação 18053016543293300000014219247 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 18053016543965800000014219252 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 18053016544896800000014219258 Distrato Documento de Comprovação 18053016545278700000014219260 Extratos Documento de Comprovação 18053016545785100000014219263 Despacho Despacho 18060617174318000000014268805 Expediente Expediente 18060617174318000000014268805 Petição Petição 18062514190247000000014627361 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CORRETO Documento de Comprovação 18062514163841400000014627529 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 18062514165368500000014627538 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 18062514170406500000014627548 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18062515095331400000014629966 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 18062515091653700000014629983 Petição Petição 18062515124654400000014630075 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CORRETO Outros Documentos 18062515123544700000014630107 Petição Petição 18062515224391300000014630396 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CORRETO Documento de Comprovação 18062515220121000000014630414 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 18062515220993500000014630418 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 18062515221915400000014630423 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18062516204445900000014632770 CUSTAS OCASIONAIS Documento de Comprovação 18062516202483700000014633190 Petição Petição 18062917223715600000014728920 Decisão Decisão 18071918382904000000014992168 Expediente Expediente 18071918382904000000014992168 Despacho Despacho 18121717251594700000017879867 Mandado Mandado 19032912391542100000019625070 Expediente Expediente 19032912391804100000019625072 Diligência Diligência 19040114554510600000019658531 Scanner 20190401 (3) Devolução de Mandado 19040114554825300000019658635 Termo de Audiência Termo de Audiência 19051011092329400000020499746 05. WILLIAN LIRA COSTA X JOSE MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA Termo de Audiência 19051011092402700000020499749 Contestação Contestação 19052714231859500000020875476 PROCURAÇÃO JOSE MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA Procuração 19052714232133400000020875481 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19062619101440800000021608495 Expediente Expediente 19062619101440800000021608495 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 19081610311637400000022853964 Despacho Despacho 19121617141576700000026153911 Expediente Expediente 19121617141576700000026153911 Certidão Certidão 20020713093497900000027086763 Petição Petição 20110922220293200000034793658 Sentença Sentença 20111115271489300000034875550 Expediente Expediente 20111115271489300000034875550 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20121607544934200000036147897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121607555477300000036147899 Expediente Expediente 20121607555477300000036147899 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21011814150614900000036693102 PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 21011814150799500000036693105 Certidão Certidão 21012710572103900000036976319 Despacho Despacho 21040614491814600000039417000 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051822535103100000041188990 Expediente Expediente 21051822535103100000041188990 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21052420491391700000041428805 EXECUÇÃO WILLIAN (1) Apelação 21052420491551700000041428806 Cálculo Financeiro Atualizado Documento de Comprovação 21052420491714500000041428807 Decisão Decisão 21060108583200900000041691948 Certidão Certidão 21060114331526000000041766480 Despacho Despacho 21062215370776800000042526429 Expediente Expediente 21062215370776800000042526429 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21091006044533200000045896183 Despacho Despacho 21091517490648900000046118220 Expediente Expediente 21091517490648900000046118220 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21101822170172600000047495767 Despacho Despacho 21102509101549400000047715563 Expediente Expediente 21102509101549400000047715563 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 21110309005401900000048154639 Petição - renovação da execução da sentença - penhora online - intimação Apelação 21110309005444200000048154641 Despacho Despacho 22021811304488200000051704583 Certidão Certidão 22022410003311600000051996237 Despacho Despacho 22030506241666200000052225927 0804485-94.2018.8.15.2003 Comunicações 22030506241689600000052225929 Expediente Expediente 22030506241666200000052225927 Apelação Apelação 22040409411125000000052738028 Despacho Despacho 22071808321093000000057660997 Expediente Expediente 22081614164036600000058867934 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22092007414841800000060226139 Retirada de restrição (Renajud) - 0807195-54.2022.815.2001 Certidão 23020310171982400000064810704 SENTENÇA - 0807195-54.2022.8.15.2001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Outros Documentos 23020310172022100000064811335 TRÂNSITO - 0807195-54.2022.8.15.2001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Outros Documentos 23020310172073600000064811341 RETIRADA DA RESTRIÇÃO DO VEICULO - 0804485-94.2018.815.2003 Outros Documentos 23020310172096100000064811347 Decisão Decisão 23020611484866500000064813679 Certidão Certidão 23020912033805900000065047631 Transito em julgado da sentença de ID 36532193 - 0804485-94.2018.8.15.2003 Outros Documentos 23020912033922200000065048191 Despacho Despacho 23050911063862500000068796218 Despacho Despacho 23050911063862500000068796218 Decisão Decisão 23111406583026100000077218748 Réplica Réplica 23121811492534200000078780753 WhatsApp Image 2023-12-18 at 11.28.21 Documento de Comprovação 23121811492621600000078780760 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25030802001905600000102244098 Decisão Decisão 25091009150874600000115585206 Intimação Intimação 25091009370119300000115594476 Decisão Decisão 25091009150874600000115585206 Memoriais Memoriais 25091111251510500000115677220 Despacho Despacho 25092222440130000000116225344 Certidão Certidão 25092415194656100000116399093 Intimação Intimação 25092415202057200000116399099 Despacho Despacho 25092222440130000000116225344 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25092422172635000000116417115 Cálculo atualizado - execução Documento de Comprovação 25092422172687800000116417116 Certidão Certidão 26020213251910900000127655375 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21091517490648900000046118220, Despacho: 21102509101549400000047715563, Expediente: 21102509101549400000047715563, Certidão de Decurso de prazo: 21101822170172600000047495767, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 21110309005401900000048154639, Apelação: 21110309005444200000048154641, Certidão automática NUMOPEDE: 25030802001905600000102244098, Despacho: 22021811304488200000051704583, Certidão: 22022410003311600000051996237, Comunicações: 22030506241689600000052225929]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804485-94.2018.8.15.2003