Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAGNE CUSTODIO QUEIROGA GOMES DE ALMEIDA
EXECUTADO: RODRIGO NAVARRO FERNANDES GONCALVES DECISÃO Diante da inércia do Exequente e/ou da inexistência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO da execução e do prazo prescricional, com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano (§ 1º). Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o Executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, com baixas no sistema (§ 2º). Os autos serão desarquivados, para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação do Exequente, começa a fluir o prazo prescricional (§ 4º). João Pessoa, 24 de março de 2026. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0806169-94.2017.8.15.2001