Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EGON MARCELO DE OLIVEIRA FERNANDES
REU: PAG MAIS LTDA, WESLEY AZEVEDO PEREIRA, MICKAEL DA SILVA SANTOS, COBRANCAS AA NACIONAL LTDA DECISÃO
1ª Vara Cível da Capital Poder Judiciário Da Paraíba Comarca de João Pessoa 1ª Vara Cível da Capital AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806190-55.2026.8.15.2001
Vistos. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça pode ser concedida de forma parcial, seja em relação a determinados atos, seja mediante a redução percentual das despesas que a parte deva adiantar, ou ainda por meio de parcelamento das custas. No caso concreto, o pagamento integral e imediato das custas e despesas de ingresso comprometeria o sustento da parte autora, diante do valor expressivo das taxas judiciais. Contudo, a isenção integral também não se justifica por completo, devendo ser sopesada com o dever de contraprestação pelos serviços públicos mobilizados na atividade jurisdicional. Assim, com base no artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, viabiliza-se o deferimento parcial do benefício, reduzindo-se o valor das despesas iniciais e autorizando o seu parcelamento, o que assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário sem desamparar o custeio do serviço público de justiça.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos seguintes termos: a) concedo isenção em relação ao pagamento de todas as verbas descritas no artigo 98, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil que venham a ser geradas pelos atos processuais no curso da lide; b) determino que a parte autora realize o pagamento das custas judiciais iniciais (incluindo taxas e diligências de oficial de justiça ou despesas postais), com redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor original, nos termos do artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil; c) autorizo o parcelamento do valor reduzido mencionado no item anterior em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, devendo a parte comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias; d) excetuo da concessão parcial o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores pela prática de atos extrajudiciais necessários ao cumprimento de ordens deste juízo, cabendo à parte o recolhimento respectivo no momento oportuno. A guia de custas atualizada já foi emitida pelo sistema. Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais reduzidas (ou da primeira parcela, se optar pelo parcelamento), ou, no mesmo prazo, demonstre de forma robusta a alegada hipossuficiência absoluta mediante a juntada das duas últimas DIRFs, extratos bancários de todas as suas contas e contracheques relativos aos últimos 3 (três) meses, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria a regularidade do recolhimento de acordo com os parâmetros desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de junho de 2026. Juíza de Direito.