Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS TARGINO DE LIMA
RÉU: BANCO BMG S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS: BANCÁRIOS; INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCESSO Nº 0806684-17.2025.8.15.0331
Vistos, etc. O presente pronunciamento judicial tem por finalidade o saneamento e a organização do feito, nos exatos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil, de modo a delimitar as questões de fato e de direito que nortearão a atividade probatória e o posterior julgamento do mérito. Este ato processual revela-se de suma importância para a garantia do devido processo legal e para a eficiência da prestação jurisdicional, permitindo que as partes tenham plena ciência dos limites da controvérsia e dos ônus que lhes incumbem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o saneamento é a etapa adequada para a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, evitando-se surpresas processuais e garantindo a paridade de armas entre os litigantes. A ausência de uma decisão saneadora bem estruturada pode, inclusive, dar ensejo a alegações futuras de cerceamento de defesa, o que se pretende evitar com a presente fundamentação exaustiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência em ação de cobrança de multa contratual por descumprimento de contrato de prestação de serviços de transporte. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de saneamento do feito, à não fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, conforme o art. 357 do CPC, o que, a seu ver, teria acarretado cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorre em omissão ou contradição por não enfrentar, de forma adequada, alegações relativas à ausência de saneamento do processo, à fixação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e à configuração de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou renovar argumentos já apreciados. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente todas as alegações relevantes, inclusive a suposta omissão na fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, afastando expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa com base no comportamento processual da parte e na preclusão temporal para requerer produção de prova. 5. Não há omissão quando a decisão judicial, ainda que contrária à pretensão da parte, fundamenta adequadamente sua conclusão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos invocados, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STJ. 6. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão alcançada, sendo incabível confundir contradição com inconformismo da parte. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 8. Os argumentos recursais não impugnaram especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.610.373/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) A fixação dos pontos controvertidos, portanto, não é mera formalidade, mas instrumento de racionalização do processo, permitindo que a instrução se concentre no que é verdadeiramente relevante para o deslinde da causa. No caso em tela, tal providência torna-se ainda mais essencial diante da revelia da parte ré e da necessidade de se verificar a verossimilhança das alegações autorais confrontadas com as provas já carreadas aos autos, conforme orienta o entendimento consolidado. Assim, passa este juízo a proceder ao saneamento do feito, estruturando o processo para a fase de instrução, de modo a assegurar que todos os elementos necessários para a formação de um convencimento seguro e fundamentado sejam devidamente colhidos e analisados. O presente feito teve início com a petição inicial de ID 121730908, por meio da qual o autor, Francisco de Assis Targino de Lima, idoso e aposentado, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco BMG S.A. A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que a instituição financeira teria efetuado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (Contrato nº 17606285) que o requerente sustenta jamais ter solicitado ou anuído. Conforme narrado na exordial, o autor percebeu reduções mensais em seus proventos de aposentadoria e, ao buscar esclarecimentos, constatou a existência de descontos no valor de R$ 102,82 cada, iniciados em setembro de 2022. O autor defende que a conduta do banco configura falha grave na prestação do serviço e violação ao dever de informação, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade. Diante disso, pleiteou a nulidade do contrato, o cancelamento definitivo dos descontos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 5.000,00. Determinada a citação da instituição financeira, o ato foi realizado de forma válida por meio eletrônico, conforme consta na carta de citação de ID 123227992. O sistema registrou a ciência inequívoca da parte ré, que, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias úteis para a apresentação de contestação. A inércia da requerida em oferecer defesa no tempo oportuno resultou no reconhecimento da revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida por este juízo no ID 125222510. A decretação da revelia, como efeito material imediato, induz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Contudo, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal presunção não é absoluta, não desonerando o magistrado do dever de analisar a verossimilhança das alegações frente ao acervo probatório disponível nos autos. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.180.170/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) A referida presunção relativa deve ser interpretada sistematicamente com o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador verificar se os fatos narrados encontram respaldo mínimo nos documentos acostados, como os extratos de empréstimo e históricos de crédito apresentados pelo autor (ID 121730914 e ID 121730918). Sobre a mitigação dos efeitos da revelia e a necessidade de lastro probatório mínimo para a procedência do pedido, a jurisprudência do STJ orienta: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA E NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, afastando a negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo alinhamento à jurisprudência do STJ pela Súmula n. 83 do STJ e vedando o reexame fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação ordinária em que se pleitou reembolso de parcelas supostamente pagas após o óbito do comprador, com incidência dos efeitos da revelia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos pagamentos, registrando a opção do autor pelo julgamento no estado do processo e a inexistência de honorários na origem. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática e a sentença por seus fundamentos, negou provimento ao agravo interno e afirmou que a revelia gera presunção relativa, exigindo prova mínima da verossimilhança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão na análise dos arts. 344, 345 e 373, I; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 344 e 345 do CPC ao afastar a presunção de veracidade sem enquadramento nas hipóteses legais; (iii) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC ao exigir prova integral de fatos cobertos pela revelia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao tratamento da revelia e da presunção de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as questões essenciais, inexistindo vícios que nulifiquem o acórdão. 7. A revelia produz presunção relativa, podendo o juiz decidir pela improcedência do pedido à luz das provas produzidas nos autos. A revisão dessas premissas fáticas demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade, sendo necessário mínimo lastro probatório para procedência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 344, 345, 373, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.926.196/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024. (AREsp n. 2.679.825/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Após o decreto de revelia, o autor foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, tendo se manifestado por meio da petição de ID 125656325, na qual requereu o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a ausência de defesa da instituição financeira tornaria desnecessária a dilação probatória adicional para a comprovação da inexistência do negócio jurídico. Todavia, em atenção ao comando específico deste juízo e para garantir a plena instrução do feito, passa-se agora ao saneamento para organização da audiência de instrução e julgamento e fixação dos pontos controvertidos remanescentes. No que tange aos pressupostos processuais e às condições da ação, verifico que este juízo é competente para o processamento e julgamento da demanda, dada a natureza da causa e o domicílio da parte autora, em conformidade com as regras de organização judiciária e as normas de proteção ao consumidor. A representação processual do autor encontra-se devidamente regularizada, conforme o instrumento de procuração acostado ao ID 121730919, outorgando poderes aos advogados que subscrevem a inicial. De igual modo, a citação do réu ocorreu de forma válida, sendo-lhe assegurada a oportunidade de integrar o contraditório, direito este que não foi exercido pela instituição financeira, ensejando a revelia já decretada. Quanto à assistência judiciária gratuita, mantenho integralmente o benefício concedido ao autor no despacho de ID 122987325. A documentação carreada aos autos, em especial o comprovante de rendimentos pagos (ID 121730917) e o histórico de créditos (ID 121730918), demonstra que o requerente percebe renda líquida mensal modesta, de aproximadamente R$ 1.188,00, patamar este que justifica a manutenção da benesse legal para assegurar o pleno acesso à jurisdição. Ressalte-se que, uma vez deferida a gratuidade, esta prevalece para todos os atos do processo, salvo se comprovada alteração substancial na capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu na espécie. Este entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no exercício do poder de direção do processo e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, declaro a inexistência de nulidades processuais ou irregularidades a serem sanadas neste momento. O feito encontra-se em ordem, não havendo preliminares pendentes de análise, considerando inclusive a ausência de defesa pelo réu. A atividade saneadora, portanto, cumpre seu papel de estabilização do processo, permitindo que a marcha processual avance para a fase instrutória sem vícios que possam comprometer a validade da futura sentença. Conforme a orientação do STJ, cabe ao magistrado, no momento do saneamento, determinar o suprimento de eventuais vícios processuais remanescentes para garantir a regularidade da instrução. Portanto, estando presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado nesta parte, ratificando a regularidade de todos os atos praticados até o presente estágio procedimental. Prosseguindo com a atividade de organização do processo, cumpre a este juízo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, em estrita observância ao que dispõe o Art. 357 do Código de Processo Civil. A estabilização da lide demanda a identificação precisa dos pontos que permanecem sob controvérsia, ainda que mitigada pela revelia, para que a instrução processual ocorra de forma segura e transparente. Nesse contexto, fixo como questões de fato controversas: A existência, validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (Contrato nº 17606285), devendo-se perquirir se houve a efetiva manifestação de vontade do autor para a adesão a essa modalidade específica de crédito, ou se houve vício de consentimento decorrente de fraude ou indução a erro; A efetiva disponibilização e o proveito econômico do valor mantuado pelo autor, verificando-se se o numerário correspondente ao suposto empréstimo foi creditado em conta de titularidade do requerente e se este dele usufruiu, circunstância que o Superior Tribunal de Justiça considera determinante para afastar o dever de indenizar e para configurar a execução do negócio jurídico (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) A ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de dever de informação ou na realização de descontos em benefício previdenciário sem lastro contratual legítimo, caracterizando o chamado fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, conforme a Súmula 479 do STJ. Quanto às questões de direito relevantes, estas circundam: A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela segurança das operações bancárias; A configuração de danos morais indenizáveis, analisando-se se o desconto indevido em verba de natureza alimentar (aposentadoria) atinge a dignidade do idoso, considerando a orientação da Corte Superior de que a fraude bancária, por si só, demanda a presença de circunstâncias agravantes para gerar o abalo moral (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) A modalidade de repetição do indébito, se de forma simples ou em dobro, à luz do parágrafo único do Art. 42 do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que consolidou o entendimento sobre a restituição dobrada em caso de cobrança indevida de serviços privados, independentemente da prova de má-fé. Assim delimitados os contornos da demanda, a atividade probatória deverá concentrar-se na elucidação desses pontos, garantindo-se que o provimento jurisdicional final seja pautado na verdade real e na correta subsunção dos fatos à norma jurídica. No que tange à carga probatória, verifico que a presente demanda encerra nítida relação de consumo, nos moldes dos Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré. Nesse passo, a responsabilidade civil do banco é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o Art. 14 do diploma consumerista, o que impõe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança e regularidade de suas operações, sob pena de responder pelos danos causados por falhas no serviço, inclusive as decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros (fortuito interno). Diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora — pessoa idosa e aposentada — frente ao poderio informacional da instituição bancária, bem como da verossimilhança das alegações de não contratação do cartão consignado, as quais encontram respaldo inicial nos extratos de ID 121730914, declaro expressamente a inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe, portanto, ao Banco BMG S.A. o ônus de comprovar a regularidade da contratação do Contrato nº 17606285, a efetiva entrega do cartão e a utilização do crédito pelo consumidor, por deter maior facilidade na produção de tais provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova, em casos de fraude bancária ou saques indevidos, é medida adequada para equilibrar a relação processual diante da vulnerabilidade técnica do consumidor. (AgRg no REsp n. 906.708/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 30/5/2011.) Ressalte-se que a decretação da revelia do réu (ID 125222510) atrai a incidência do Art. 344 do Código de Processo Civil, gerando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Contudo, tal efeito material não desonera este juízo do dever de buscar a verdade real, pois a referida presunção é relativa, cabendo ao magistrado analisar a verossimilhança das alegações frente ao acervo probatório. A inversão ora determinada visa, justamente, permitir que a instituição financeira traga aos autos elementos que possam eventualmente infirmar a tese autoral, sob pena de preclusão. Sobre os limites dos efeitos da revelia, orienta a Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.180.170/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Desta forma, fica estabelecido que o ônus probatório quanto à legitimidade do débito e à inexistência de falha na prestação do serviço recai integralmente sobre a parte ré, enquanto ao autor remanesce o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito no que tange ao proveito econômico alegado como inexistente e ao abalo sofrido, pontos que serão objeto de detalhamento na fase instrutória ora organizada. Para a completa instrução da lide e em observância ao princípio da busca pela verdade real, faz-se necessária a realização de ato instrutório para a colheita de provas orais, especialmente diante da natureza das alegações autorais que envolvem a inexistência de manifestação de vontade. Assim, com fundamento no Art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de maio de 2026, às 10:30, a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, conforme as diretrizes deste juízo e a disponibilidade tecnológica das partes. A finalidade precípua do referido ato é a tomada do depoimento pessoal da parte autora, nos termos do Art. 385 do CPC, bem como a oitiva de eventuais testemunhas que as partes pretendam arrolar para elucidar as circunstâncias da suposta contratação. A oitiva do autor revela-se de suma importância para que este juízo possa aferir, de forma direta, a verossimilhança de suas alegações quanto ao desconhecimento da transação bancária e a eventual utilização dos valores. A realização da audiência de instrução é momento processual adequado para o amadurecimento do convencimento do magistrado sobre as provas produzidas: Ficam as partes advertidas de que o prazo para a apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, em estrita observância ao que preceitua o Art. 357, § 4º, do CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, salvo nas hipóteses previstas no Art. 455, § 4º, do diploma processual. De igual modo, expeça-se a devida intimação para o depoimento pessoal, devendo constar expressamente no mandado a advertência de que, se a parte intimada pessoalmente não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confesso, presumindo-se como verdadeiros os fatos contra ela alegados, conforme o Art. 385, § 1º, do CPC. Ressalte-se que, em relação ao réu revel, as intimações ocorrerão na forma do Art. 346 do CPC, fluindo os prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo-lhe facultado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. O comparecimento das partes e seus patronos é indispensável para a higidez do ato e para a garantia da ampla defesa e do contraditório substancial. Em face de todo o exposto, dou o processo por saneado e organizado, nos termos da fundamentação supra. Para o cumprimento das diligências ora determinadas, estabeleço as seguintes providências: 1. Intime-se a parte autora, Francisco de Assis Targino de Lima, pessoalmente, no endereço indicado na exordial (ID 121730908), acerca da audiência de instrução e julgamento no dia 07 de maio de 2026, às 10:30, bem como para que compareça ao ato a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confesso prevista no Art. 385, § 1º, do CPC, caso deixe de comparecer injustificadamente ou se recuse a depor. 2. Em atenção à situação de revelia da parte ré, Banco BMG S.A., e considerando que esta não possui patrono constituído nos autos, as intimações relativas a esta decisão e aos atos subsequentes ocorrerão mediante publicação no órgão oficial, nos exatos termos do Art. 346, caput, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a contagem dos prazos processuais para o revel sem advogado inicia-se da referida publicação, sendo imprescindível a observância deste requisito para a validade dos atos posteriores. 3. Cientifiquem-se as partes de que o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação do rol de testemunhas flui a partir da publicação/intimação desta decisão de saneamento, devendo o rol conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número do CPF, o número do RG e o endereço completo das pessoas arroladas, em conformidade com o Art. 450 do CPC. 4. Cumpra-se com a urgência necessária, expedindo-se os mandados, cartas e editais que se fizerem indispensáveis para a realização do ato instrutório na data e horário agendados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux/PB, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito