Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUELANE GUIMARAES SOUTO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Adicional de Horas Extras] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816790-53.2017.8.15.2001
Vistos, etc. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de IRDR, nos moldes do art. 982, I, do CPC-15, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que tratam sobre a matéria de processos vinculados ao IRDR n° 8. Veja-se a parte dispositiva da delimitação do instrumento processual: “PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DA PARAÍBA. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA REMUNERATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. EFETIVA REPETIÇÃO DE DEMANDAS. IDÊNTICA CONTROVÉRSIA DE DIREITO. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IRDR ADMITIDO. 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 976 e seguintes da legislação processual civil, é cabível quando houver, simultaneamente, “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” 2. No âmbito dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus do Tribunal de Justiça da Paraíba, é recorrente a discussão acerca da natureza jurídica da verba remuneratória paga aos Policiais Civis do Estado da Paraíba, a título de plantão extraordinário, notadamente no que se refere ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7°, XVI da Constituição Federal. 3. Restando preenchidos os requisitos da Lei Processual Civil, é de rigor a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, para, por meio de tese jurídica de caráter vinculante, definir a natureza jurídica da verba auferida a título de “plantão extraordinário” realizado pelos policiais civis da Paraíba, dirimindo se o valor da hora laborada deve ser acrescido do percentual de horas extras previsto no art. 7°, XVI da Constituição Federal.” Diante disso, considerando que não há atualização sobre o julgamento do tema no site do TJPB, nem certidão de trânsito em julgado, permaneçam os presentes autos suspensos, aguardando a decisão final do IRDR. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital