Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSENI LIMA ALVES
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Defeito, nulidade ou anulação, Anulação de Débito Fiscal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821764-60.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulatória de Débito Fiscal, por meio da qual a Autora, ROSENI LIMA ALVES, requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças de tributos, taxas e encargos incidentes sobre o veículo Ford/Escort, placa BGL3031, sob a alegação de que o bem foi vendido em 2010 e, posteriormente, destruído em desmanche. A Autora é viúva e herdeira do antigo proprietário, Laercio Alves de Oliveira Filho, e busca a baixa definitiva do registro do veículo junto ao DETRAN/PB. O DETRAN/PB foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, conforme Despacho de ID 62710039 e Mandados de ID 75499286 e ID 80635917, contudo, conforme Certidão de ID 92769100, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação da parte Ré. Em atendimento ao Despacho de ID 117219163, a Autora ratificou seu interesse na análise da tutela de urgência e no prosseguimento do feito (Petição ID 123737472). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso em análise, a probabilidade do direito invocado pela Autora demonstra-se presente. A petição inicial foi instruída com elementos que apontam, em sede de cognição sumária, a inexistência física do bem. A Autora juntou declaração do proprietário de um ferro velho, datada de 28 de março de 2017, atestando que o veículo Ford/Escort, placa BGL3031, foi vendido para desmanche e sucateado. A referida declaração se mostra corroborada pela narrativa fática, que demonstra as infrutíferas tentativas administrativas de regularização da situação do veículo desde o ano de 2010. Embora a transferência da propriedade não tenha sido registrada no órgão de trânsito à época da venda em 2010, fato corriqueiro em transações de veículos antigos e de baixo valor, o bem em questão, objeto de tributação e encargos administrativos, comprovadamente não possui mais capacidade de circulação, tendo sido transformado em sucata. O registro do veículo junto ao órgão de trânsito possui natureza meramente administrativa e declaratória, não se confundindo com a própria existência material do bem ou com a efetiva ocorrência do fato gerador de tributos e taxas que pressupõem a circulação e utilidade do automotor. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 126, é expresso ao dispor que o registro de veículo deve ser baixado quando este for considerado irrecuperável ou definitivamente desmontado, sendo a baixa uma obrigação do proprietário. In verbis: “Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.” A regulamentação desses procedimentos, inicialmente abordada pela Resolução CONTRAN nº 11/1998, foi atualizada pela Resolução CONTRAN nº 967/2022, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023. Esta norma estabelece, em seu artigo 12, a obrigatoriedade da baixa do registro do veículo sempre que for retirado de circulação por ocorrências como veículo irrecuperável, definitivamente desmontado ou sucateado. Assim, o arcabouço normativo é claro ao prever a necessidade de baixa de veículos que, como no caso dos autos, foram desmanchados e perderam sua condição de circulação. Ademais, a cobrança de tributos como o IPVA pressupõe a existência de um bem passível de gerar o fato gerador, ou seja, a propriedade de um veículo automotor que possa circular. A partir do momento em que o veículo é efetivamente desmanchado e deixa de existir como tal, a base material para a incidência do imposto e demais taxas e encargos administrativos é suprimida. Manter a cobrança sobre um bem que materialmente deixou de existir e não pode mais circular, além de ser um encargo indevido, desvirtua a finalidade do registro e da tributação. O fato de o DETRAN/PB ter exigido a apresentação das placas e do chassi, mesmo ciente de que o veículo já não existe, conforme Ofício nº 528/DO de 02 de abril de 2019 (ID 56937044, fls. 25), e de ter se recusado à baixa administrativa, apenas corrobora a necessidade da intervenção judicial para restabelecer a verdade fática e jurídica. Nesse sentido: “REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRECUPERÁVEL. REQUERIMENTO DE BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN-MG. POSSIBILIDADE. TRIBUTOS E ENCARGOS INCIDENTES. LIMITE. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS SOBRE O EVENTO. I. Nos termos do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro,"o proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior". II. Evidenciada a irrecuperabilidade do veículo, deve ser procedida a baixa regular do registro, sendo inexigíveis o IPVA, as Taxas e o Seguro Obrigatório, no caso, a partir da data da ciência da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.18.004104-3/001, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022) (grifou-se)” Nesse mesmo entendimento, a jurisprudência reconhece que a perda total ou a inexistência material do veículo afasta o próprio fato gerador do IPVA, tornando inexigível a exação, ainda que a baixa administrativa ocorra posteriormente. “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - IPVA - ISENÇÃO LEGAL - VEÍCULO SINISTRADO - PERDA TOTAL - EFEITOS - DATA DO SINISTRO. - A isenção tributária decorre da lei que demanda intepretação literal. - A isenção do IPVA relativa ao veículo sinistrado com perda total deve ser concedida a partir da data do sinistro, inobstante a baixa pelo órgão de trânsito tenha ocorrido no exercício financeiro posterior. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.091900-7/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021) (grifou-se)” O perigo de dano também é manifesto. A manutenção das cobranças fiscais e administrativas relativas a um veículo que comprovadamente não existe onera indevidamente a Autora e o espólio do de cujus, gerando débitos que são, em sua essência, infundados. A cada dia que passa, novos tributos, taxas e encargos continuam a ser gerados sobre esse bem inexistente, acumulando uma dívida crescente que pode se tornar impagável. Esta situação expõe a Autora a diversos riscos concretos, tais como a inscrição dos débitos em dívida ativa, o que pode levar ao protesto, à instauração de execuções fiscais, e à restrição de crédito e de outros direitos civis e administrativos. Tais medidas coercitivas, além de causarem evidente prejuízo financeiro, podem gerar sérios transtornos e abalos à dignidade e à capacidade financeira da Autora, que já enfrenta o processo de inventário e a gestão do patrimônio do falecido cônjuge. A complexidade e a morosidade inerentes aos procedimentos de reversão desses débitos, caso a tutela não seja concedida de imediato, configuram um risco real e substancial ao resultado útil do processo, justificando a urgência da medida pleiteada.
Diante do exposto, os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos para o deferimento da medida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/PB que promova a suspensão imediata de todas as cobranças de tributos, taxas e encargos incidentes sobre o veículo Ford/Escort, placa BGL3031, chassi 9BFBXXLBABGS91377, Renavam 354898795, relativas ao período posterior à alienação e à comprovada inexistência material do veículo, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se o DETRAN/PB, com urgência, desta Decisão, para cumprimento imediato da medida. Cumpra-se o Despacho de ID 104735273 quanto ao prosseguimento da fase de instrução e citação. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital