Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0837314-66.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc..
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LUCIA FERNANDES VIEIRA DE ALMEIDA em face de PARAIBA PREVIDENCIA – PBPREV, visando o recebimento de diferenças retroativas relativas ao Adicional de Representação. I. Contexto Fático e Procedimental O valor atribuído à causa pela parte Autora, quando da propositura da ação em julho de 2020 (ID 30012813, p. 115), foi de R$ 235.996,11 (duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e onze centavos). A despeito do alto valor, o feito sofreu alterações de rito e competência ao longo de sua tramitação. Inicialmente, ele estava classificado como Procedimento Comum Cível. Em 09 de março de 2023, foi proferida decisão (ID 70083109, p. 15-16) declarando a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e determinando a redistribuição para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, sob a premissa de que o "valor da causa foi fixado abaixo de 60 (sessenta salários mínimos)". Em 08 de abril de 2025, foi proferida nova decisão (ID 110694679, p. 7-9) que, ao revogar a suspensão em razão do IRDR 10, manteve o processamento no rito do Juizado Especial Cível, determinando que, dali em diante, o "rito correto seja aplicado no que couber". A Ré, PBPREV, manifestou-se por meio de petição (ID 123704795, p. 4-5) solicitando o Chamamento do Feito à Ordem para a devida retificação do rito processual. A Ré destacou a contradição entre o valor nominal da causa (R$ 235.996,11) e a classificação no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEF), cujo teto legal de competência é de 60 (sessenta) salários mínimos. II. Fundamentação Jurídica e Adequação do Rito O pleito da Requerida merece acolhimento, diante do erro material e da evidente inadequação do rito processual atualmente adotado. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEF) é definida pelo valor da causa, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Esta lei estabelece que é de competência absoluta dos Juizados o processamento e julgamento de causas da Fazenda Pública Estaduais e Municipais com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando que o salário mínimo federal vigente hoje (27/01/2026) é significativamente inferior ao patamar de R$ 235.996,11, a manutenção do feito sob o rito do JEF constitui erro procedimental grave. Mesmo considerando o valor da causa na data da distribuição em 2020, o montante excede largamente o limite legal estabelecido para a competência do Juizado. A classificação processual como Procedimento do Juizado Especial Cível (atualmente nos autos) ou a menção de que o valor da causa está abaixo de 60 salários mínimos (ID 70083109, p. 15) contraria a informação expressa e reiterada nos documentos do processo, incluindo a própria petição inicial e as guias de custas (e.g., ID 50315534, p. 25), que atestam o valor de R$ 235.996,11. O erro na classificação do rito é sanável, mas é fundamental que se restabeleça o rito correto, conforme a natureza e o valor da demanda, em prestígio aos princípios do devido processo legal e da competência absoluta. A ausência de renúncia expressa aos valores excedentes por parte da Autora, conforme observado pela Ré (ID 123704795, p. 5), consolida a necessidade de tramitação pelo Procedimento Comum. Diante da premissa de que o valor da causa excede o limite legal de 60 salários mínimos, impõe-se o chamamento do feito à ordem para adequar a tramitação ao Procedimento Comum Cível (ordinário), por força da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. Dispositivo Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para o fim de sanar o vício de procedimento identificado, que macula a competência absoluta, nos seguintes termos: Restabelecimento do Rito Processual: Determino a retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível (rito ordinário), uma vez que o valor da causa (R$ 235.996,11) excede o teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Retificação da Autuação: O Cartório deverá proceder à imediata alteração da classe processual no sistema PJe. Prosseguimento: Após a retificação, intime-se o Cartório para dar o devido seguimento ao feito, conforme as regras e fases do Procedimento Comum Cível, observando-se a fase processual em que se encontra, conforme decisões anteriores (e.g., determinação de retorno concluso para sentença – ID 110694679, p. 8). Intimem-se JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito