Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZELIA BENTO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848350-42.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id. 156876080) contra a sentença de Id. 117131667, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão da morte de apenado sob custódia estatal. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença não observou a previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 no que diz respeito aos critérios de juros, atualização monetária e compensação da mora. Requer o provimento do recurso para adequar a decisão aos referidos dispositivos constitucionais. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 156880267), arguindo que a sentença foi clara ao fixar os consectários legais e que o embargante pretende a rediscussão do mérito. Defende que a norma invocada (EC nº 136/2025) refere-se à fase de expedição de requisitórios, não se confundindo com os critérios da condenação judicial fixados na fase de conhecimento. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso concreto. A sentença embargada (Id. 117131667) enfrentou de forma clara, exaustiva e fundamentada a questão dos consectários legais. No tópico relativo à responsabilidade civil, o julgado estabeleceu expressamente que: a) Antes da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção se daria pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança; b) A partir de 09/12/2021, data da vigência da citada Emenda, a atualização do débito deve ocorrer unicamente pela incidência da Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. O embargante sustenta haver omissão por suposta inobservância da Emenda Constitucional nº 136/2025. No entanto, a análise detida do texto constitucional revela que o art. 3º da referida Emenda dispõe sobre a atualização de requisitórios (precatórios e RPVs) no período compreendido entre a sua expedição e o efetivo pagamento. Existe uma distinção material e processual intransponível entre os critérios de correção do título judicial condenatório e as regras aplicáveis ao regime de pagamento da Fazenda Pública na fase de execução. A sentença, como ato que encerra a fase de conhecimento, deve fixar os encargos incidentes sobre a condenação até a sua liquidação. A incidência de regras específicas sobre o precatório é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença e expedição do requisitório. Portanto, não há omissão. O Juízo adotou o critério que entendeu aplicável ao caso (Taxa SELIC, conforme EC 113/2021), em conformidade com o regime atual de condenações contra a Fazenda Pública. Se o embargante discorda do índice adotado ou entende que a nova Emenda deveria retroagir ou ser aplicada de forma diversa ainda nesta fase, a via processual correta é o recurso de apelação, uma vez que os embargos não se prestam para a reforma do entendimento jurídico do magistrado. O que se percebe é o nítido caráter infringente da insurgência, buscando o Estado a modificação do mérito da decisão para que esta se amolde ao critério que considera mais vantajoso. Conforme pacífica compreensão jurídica, a rediscussão de matéria já decidida é vedada em sede de aclaratórios. A fundamentação da sentença é suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo sido obedecidos os requisitos de clareza e coerência. A pretensão de "adequar a decisão" a um novo entendimento legal, sem que haja vício de clareza ou omissão real, extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Paraíba, mantendo a sentença de Id. 117131667 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando que os fundamentos do inconformismo não encontram amparo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, advirto o embargante sobre o rigor do art. 1.026, § 2º, do CPC, no sentido de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 17 de abril de 2026. Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZELIA BENTO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE APENADO EM CUSTÓDIA. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE GUARDA E SAÚDE. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. A morte de detento sob custódia estatal decorrente de inobservância do dever de proteção específica (Art. 5º, XLIX, CF/88) configura responsabilidade objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, CF/88). O nexo causal está demonstrado pela omissão do Estado em prover condições mínimas de saúde e nutrição no ambiente prisional, resultando no desenvolvimento e agravamento de doenças infecciosas de elevado índice de cura, além da negligência em atender a pedido de transferência para tratamento psiquiátrico datado de 2013, mantendo o detento em regime mais gravoso do que o legalmente permitido até o óbito. O dano moral pela perda do ente querido e pelo sofrimento prolongado é único, devendo a indenização ser fixada em montante global e não fracionada pela multiplicidade de fundamentos fáticos interligados ao mesmo evento final.
Autoras: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para ZELIA BENTO DA SILVA e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para JOELMA BENTO DA SILVA. - Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (25/08/2016) e correção monetária desde o arbitramento (data desta sentença), conforme os seguintes índices: Juros de mora calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97), desde 25/08/2016 até 08/12/2021. Após o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização do débito se dará unicamente pela incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente. - CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848350-42.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de demandas indenizatórias ajuizadas por Zelia Bento da Silva (n.º 0848350-42.2019.8.15.2001) e Joelma Bento da Silva (n.º 0848328-81.2019.8.15.2001) em face do Estado da Paraíba. As Autoras, irmãs do apenado Jailson Bento da Silva, pleiteiam indenização por danos morais e materiais em virtude do falecimento de seu irmão enquanto estava sob a custódia estatal. Em síntese, as iniciais de ambos os processos narram que Jailson Bento da Silva, detento no Presídio Sílvio Porto, foi transferido para o Complexo Hospitalar Clementino Fraga em 02/08/2016 em estado de saúde bastante debilitado, vindo a óbito em 25/08/2016. As Autoras atribuíram o óbito à negligência e omissão do Estado em garantir as mínimas condições de saúde e higiene no presídio, causando o desenvolvimento de doenças infecciosas com alto índice de cura. Alegaram, ainda, a negligência do Estado em manter Jailson preso indevidamente no regime fechado (de 2010 a 2016), quando faria jus à progressão em janeiro de 2013 e ao livramento condicional em maio/junho de 2014, além de terem sido ignoradas as solicitações de transferência para tratamento psiquiátrico, diante de seu quadro de transtorno psicológico desde 2013. O Estado da Paraíba, em contestação (Id. 23959904 no 0848350-42.2019.8.15.2001 e Id. 23872172 no 0848328-81.2019.8.15.2001), suscitou a preliminar de conexão e, no mérito, defendeu a inexistência de nexo causal, alegando que o óbito se deu por causas naturais e que a responsabilidade estatal em caso de omissão seria subjetiva, exigindo prova de culpa. O promovido juntou, posteriormente (Id. 83518575 e 83518576 do Processo 0848350-42.2019.8.15.2001), documentação da SEAP e invocou o Tema 592 do STF em seu favor. As Autoras apresentaram impugnação à contestação (Id. 24174503 no 0848350-42.2019.8.15.2001 e Id. 24174931 no 0848328-81.2019.8.15.2001), refutando a tese de responsabilidade subjetiva para o caso de custodiado e reiterando que a documentação acostada comprova a omissão estatal e o nexo causal. Na Ação n.º 0848328-81.2019.8.15.2001, foi proferida a Sentença (Id. 60679629), posteriormente anulada em Decisão Monocrática (Id. 76419898) do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, cassando a sentença e determinando a devolução dos autos à origem para nova prolação. Vieram os autos conclusos para saneamento e julgamento. Da Conexão e do Julgamento Conjunto A demanda inicialmente distribuída sob o n.º 0848328-81.2019.8.15.2001 e a subsequente tombada sob o n.º 0848350-42.2019.8.15.2001 possuem as mesmas partes (irmãs e Réu-Estado) e idêntica causa de pedir remota e próxima: os danos morais decorrentes do sofrimento, da permanência na prisão apesar de haver possibilidade de progressão e da morte do apenado Jailson Bento da Silva. Sendo comum a causa de pedir, restaram configuradas a conexão entre as ações, conforme preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil. Apesar da prolação de sentença na Ação n.º 0848328-81.2019.8.15.2001, esta foi objeto de anulação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que considerou se tratar de "sentença suicida" (Decisão Monocrática - Id. 76419898), determinando a prolação de um novo ato decisório. A anulação, que retira a eficácia executiva do decisum anterior, afasta o óbice previsto no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, que veda a reunião se um dos processos já houver sido sentenciado. Portanto, a reunião dos processos é medida imperativa, com base no art. 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil, visando o julgamento conjunto para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Da Responsabilidade Civil do Estado - Análise da Omissão Específica O cerne da questão reside na análise da responsabilidade do Estado pela morte de Jailson Bento da Silva, que ocorreu enquanto estava sob sua custódia. Em regra, a responsabilidade civil do Estado, disposta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo. Embora o Estado tenha defendido a aplicação da responsabilidade subjetiva por se tratar de conduta omissiva (falta de serviço), resta consolidado o entendimento de que a responsabilidade é objetiva nos casos em que o Poder Público tem o dever legal e específico de agir. No caso de detentos sob custódia, o Estado não apenas assume o dever de zelar pela integridade física e moral dos presos (Art. 5º, XLIX, CF/88), mas também o dever legal de prestar assistência à saúde, conforme o Art. 14 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984). Essa é uma omissão específica, que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva. Restou fartamente comprovado, pelos documentos médicos anexados, que Jailson Bento da Silva foi internado no Complexo Hospitalar Clementino Fraga em 02/08/2016 já em um estado de "Muito Grave", apresentando tuberculose, desnutrição e insuficiência respiratória (p. 6/7 do Doc. 5 - Id. 23692798 e Id. 23694765), vindo a óbito em 25/08/2016 por choque séptico e complicações de doenças infecciosas. Causas de morte como tuberculose e pneumonia bacteriana são amplamente tratáveis e curáveis, especialmente em um indivíduo de apenas 27 anos, que, antes do aprisionamento, presumidamente gozava de saúde. A evolução para choque séptico e o óbito em ambiente hospitalar, após internação em UTI com o uso de diversos aparelhos e medicamentos por mais de 20 dias, demonstram que os cuidados mínimos e preventivos foram negligenciados ab initio no sistema prisional. O nexo de causalidade entre a omissão do Estado, consubstanciada na inobservância do dever de proteção e saúde dentro do presídio (falha na vigilância sanitária, higiene e nutrição), e o resultado morte do apenado é evidente. O fato de Jailson ter chegado ao hospital já "bastante debilitado", "bastante emagrecido" e com "ingestão alimentar diminuída e/ou anorexia", juntamente com a presença de tuberculose – uma doença altamente ligada a condições insalubres e aglomeração – comprova que a moléstia evoluiu de forma negligenciada, enquanto o detento estava sob a guarda direta do Estado. O promovido limitou-se a argumentar genericamente sobre a morte por "causas naturais", citando a tese do Tema 592 do STF, mas não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do nexo causal ou a quebra deste, demonstrando que o óbito ocorreria "mesmo que o preso estivesse em liberdade" (Tema 592). Ao contrário, o conjunto probatório indica que o resultado danoso é um reflexo direto da falha do serviço penitenciário. Tendo o ente público o dever legal de guarda e saúde, o risco da má prestação do serviço lhe é inerente, atraindo a responsabilidade objetiva. A omissão estatal restou ainda mais gravemente demonstrada pela inação frente aos apelos internos por tratamento especializado. O documento constante do processo n.º 0848350-42.2019.8.15.2001, comprova que já em 2013, profissionais de saúde penitenciária atestaram a necessidade de tratamento psiquiátrico/psicológico para Jailson, recomendando sua transferência para local apropriado. Essa recomendação foi ignorada. Ademais, os documentos processuais evidenciam que, com base na pena de 5 anos e 5 meses (por tráfico), Jailson, que tinha bom comportamento, era primário, deveria ter progredido para o regime semiaberto em janeiro de 2013, vez que já havia cumprido mais de 2/5 de pena. No entanto, ele permaneceu em regime fechado até ser hospitalizado em agosto de 2016. Essa manutenção indevida e a inércia quanto ao tratamento psiquiátrico contribuíram para a permanência do apenado em um ambiente que notadamente agravou seu quadro de saúde generalizado, conduzindo ao óbito. Fica cabalmente comprovada a omissão específica do Estado e a sua conduta culposa. As Autoras pleitearam indenização sob diferentes fundamentos (falecimento, sofrimento e prisão indevida), mas o dano moral remanesce um único fato jurídico: a dor e a angústia sofrida pelas irmãs em decorrência da morte do irmão sob custódia estatal, que foi causada por uma cadeia de negligências. É incabível o "fatiamento" do dano moral em face de um mesmo evento final, devendo ser fixada uma indenização global a título de reparação pela perda e pelo sofrimento prolongado do de cujus (dano em ricochete). Considerando as circunstâncias do caso, como a juventude da vítima (27 anos), a natureza das doenças (curáveis), a manifesta e prolongada omissão do Estado (incluindo a inação frente a recomendações médicas e a manutenção indevida no regime fechado) e a função compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, entendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as duas Autoras, a ser dividido de forma igualitária. Desse modo, fica estabelecido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Zelia Bento da Silva e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Joelma Bento da Silva. Sobre o valor da condenação por danos morais fixado, os consectários legais devem observar o regime aplicável à Fazenda Pública. Antes da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora (em caso de responsabilidade extracontratual) desde o evento danoso (25/08/2016 - Súmula 54/STJ), conforme os índices da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97). A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), incidirá unicamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) sobre o valor total. Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 60.000,00), nos termos do art. 85, § 3º, e § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nas Ações n.º 0848350-42.2019.8.15.2001 e 0848328-81.2019.8.15.2001, para: - CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser dividido de forma igualitária entre as