Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JACKSON TAVARES BORGES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. BANCO DO BRASIL S.A. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CASO CONCRETO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1387 DO STJ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - NOS TERMOS DOS TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387 DO STJ, O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO RELATIVA À CONTA PASEP TEM INÍCIO COM O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES, MOMENTO EM QUE O TITULAR ADQUIRE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUPOSTO PREJUÍZO. CONFIGURADO O TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE O SAQUE EFETUADO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859659-60.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO JACKSON TAVARES BORGES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta ser servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega que, ao passar para a inatividade e tentar realizar o saque dos valores acumulados durante décadas de contribuição, deparou-se com saldo irrisório. Afirma a ocorrência de saques indevidos na conta, além da falta de aplicação correta dos índices de correção monetária (ORTN), juros remuneratórios e do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. Requer a condenação do banco réu ao pagamento das diferenças apuradas, ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. O feito foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que declarou sua incompetência absoluta, determinando a redistribuição para uma das Varas Cíveis (ID 25009195). O autor peticionou requerendo a exclusão do pedido de danos morais (ID 31760289). Decisão de ID 35519628 declarou a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal por entender haver interesse da União. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Estadual (ID 82544148 e ID 88681283). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 88727364). Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, alegou a regularidade na administração da conta, aplicação correta dos índices legais e inocorrência de saques ilícitos. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da demanda. O autor apresentou réplica (ID 90444710), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Determinada a realização de perícia contábil (ID 90675902). Os quesitos foram apresentados pelas partes nos IDs 91248494, 93007759 e 97401959. O laudo pericial foi colacionado no ID 155330069, informando a existência de desfalques e falhas na atualização monetária. O réu peticionou ao ID 159415703 arguindo a ocorrência de prescrição com base no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar sobre a prejudicial de mérito, a parte autora apresentou petição ao ID 161027896, defendendo que o prazo prescricional teria início apenas com a ciência inequívoca da lesão, o que ocorreu com a obtenção dos extratos em 2019. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor. No entanto, verifica-se que após determinação judicial (ID 82790352), o autor optou por efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme comprovante de pagamento ao ID 86720101. Assim, a preliminar de impugnação ao benefício e o próprio pedido de gratuidade restam prejudicados pela preclusão lógica e pelo recolhimento do preparo. Assim, rejeito a preliminar. 1.2 Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil sustenta ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade à União. Tal tese, contudo, não prospera. A matéria foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Confira-se: Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Como a causa de pedir reside justamente na má gestão e na ocorrência de desfalques (saques indevidos), a legitimidade do réu é patente. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Analisadas as questões processuais, passo ao exame da prejudicial de prescrição. A pretensão autoral cinge-se à reparação de danos decorrentes de supostos desfalques e má gestão dos valores depositados em conta individualizada do PASEP. A questão prejudicial relativa à prescrição é determinante para o desfecho da lide, devendo ser analisada sob a ótica dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1150, que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil. No referido julgamento, ficou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Recentemente, a fim de delimitar o conceito de ciência, o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 1387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Conforme a fundamentação do referido precedente vinculante, o saque integral do valor principal — ocorrido habitualmente por ocasião da aposentadoria ou reserva — constitui o marco em que o participante toma conhecimento de que o montante disponibilizado é o valor final apurado pela instituição bancária, encerrando-se o vínculo de administração da conta. Com isso, o STJ afastou a tese de que a prescrição somente se iniciaria com a obtenção de extratos microfilmados ou análise técnica, por entender que o homem médio possui condições de perceber a suposta lesão no ato do recebimento do saldo que zera a conta. No caso concreto, consta do laudo pericial (ID 155330069, pág. 23) que o saque decorrente da passagem do autor para a inatividade ("AS Paga Aposentadoria") ocorreu em 10/12/1991. Aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1150 STJ), o termo final para o ajuizamento de qualquer demanda reparatória relativa a desfalques ou má gestão da referida conta encerrou-se em 10/12/2001. A presente demanda foi protocolada apenas em 26/09/2019, quando já haviam decorrido quase 28 anos desde o saque integral. Embora o autor alegue que só tomou conhecimento dos detalhes em 2019, o entendimento vinculante do STJ é de que o saque integral presume a ciência do estado da conta. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição decenal é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição decenal. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Em razão da entrega do laudo pericial (ID 155330069) e do início dos trabalhos devidamente informados (ID 104614896), e considerando que o alvará já foi expedido (ID 160780274), dou por quitada a obrigação quanto aos honorários do perito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito