Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ALCIDE CARTAXO LOUREIRO ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Cumprimento de sentença. Falecimento da parte autora. Prazo para regularização. Não realizada. Extinção. Intimação pessoal. Desnecessidade. Precedentes. Apelo não conhecido. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do apelo por ofensa ao princípio da dialecidade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a necessidade de intimação pessoal antes da extinção da ação por não regularização do polo ativo após o falecimento da parte; (ii) a manter ou não a decisão monocrática, ora agravada. III. Razões de decidir 3.1. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, a extinção da ação por ausência de regularização processual em caso de falecimento da parte dispensa a prévia intimação pessoal, tendo em vista que não se trata de abandono de causa. 3.2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, III, e art. 932, III, do CPC. 3.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento. Teses de julgamento: “1. A extinção da ação por ausência de regularização processual em caso de falecimento da parte dispensa a prévia intimação pessoal, tendo em vista que não se trata de abandono de causa.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, §2º, 329, I, e 485, IV e VI e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0800767-95.2021.8.15.0221, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025; TJPB - 0811424-53.2016.8.15.0001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível. Relatório ESPÓLIO DE ALCIDE CARTAXO LOUREIRO interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação cível anteriormente apresentada em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora agravada, decidindo nos seguintes termos finais: Diante o exposto, NÃO CONHEÇO O APELO, por ser manifestamente inadmissível, considerando a violação ao princípio da dialeticidade, o que faço de forma monocrática, em cumprimento ao disposto no inc. II do art. 932 do CPC/15. Em suas razões (ID 35600079), o agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, ao defender que o apelo observou o princípio da dialeticidade, considerando que impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Por fim, reforça a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção da ação. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. Voto Exmª. Drª. Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora De plano, verifica-se que decisão monocrática deve ser integralmente mantida, pelos motivos que passo a expor. Extrai-se dos autos que a presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada pelo Espólio do Sr. Alcide em face da instituição financeira. Logo após, o magistrado determinou a habilitação de todos os herdeiros, em virtude do encerramento do inventário e lavratura do respectivo formal de partilha. A partir disso, a demanda tramitou sem nenhuma evolução processual, sendo importante registrar que o seu ajuizamento ocorreu em 2014, ou seja, há mais de uma década. Observa-se que os advogados constituídos por apenas um dos herdeiros não conseguiram habilitar os demais autores, embora todos os pedidos de renovação de prazos e suspensão processual tenham sido deferidos pelo magistrado de base. Diante disso, o Juízo a quo proferiu sentença de extinção da ação, com espeque no art. 330, II, do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima, registrando, inclusive, o cumprimento das determinações do art. 321, parágrafo único, do CPC, que requer a intimação prévia, oportunizando à parte autora prazo para regularização do vício processual. Nesse contexto, o agravante defende a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora, para somente após proferir sentença de extinção da ação. Porém, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, a extinção da ação por ausência de regularização processual em caso de falecimento da parte dispensa a prévia intimação pessoal, tendo em vista que não se trata de abandono de causa. Vejamos: ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Execução de título extrajudicial – Falecimento do devedor antes da citação – Ilegitimidade passiva – Inércia do exequente na regularização do polo passivo – Inexigibilidade de intimação pessoal - Extinção do processo sem resolução do mérito – Manutenção da sentença - Recurso desprovido. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) aferir se houve cerceamento de defesa na decisão que extinguiu o feito por não ter o exequente promovido a devida regularização do polo passivo, ainda que oportunizada pelo Juízo.; (ii) estabelecer se é necessária intimação pessoal do autor para extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) - O juízo de origem concedeu prazo adequado para a adoção das providências cabíveis, suspendendo o feito e determinando a intimação do exequente para dar prosseguimento à demanda, sob pena de extinção. Apesar disso, o exequente não apresentou petição requerendo a retificação do polo passivo ou qualquer diligência adicional. - Ante a inércia do exequente, o polo passivo se manteve integrado, unicamente, por sujeito processualmente ilegítimo, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. - A extinção do processo, por ausência de regularização do polo passivo após o prazo concedido, dispensa intimação pessoal do autor, conforme entendimento consolidado, uma vez que não se trata de hipótese de abandono de causa ou paralisação por negligência. - Inexiste cerceamento de defesa ou nulidade processual, pois foi oportunizada ao exequente a possibilidade regularizar o polo passivo, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido. - Tese jurídica: 1. A inércia do exequente na regularização do polo passivo, mesmo após intimação e suspensão do feito, justifica a extinção da execução sem resolução do mérito, inexistindo cerceamento de defesa. 2. A extinção do processo por ausência de emenda da petição inicial não exige intimação pessoal do autor, a qual é necessária apenas nos casos de abandono da causa ou paralisação por negligência. (...) (TJPB - 0800767-95.2021.8.15.0221, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PREVISÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO NCPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Tendo sido a instituição financeira intimada para emendar a exordial, agiu com acerto o Julgador primevo ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, em virtude da inércia, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. - Na hipótese de extinção do feito sem julgamento meritório, diante da ausência de emenda à proemial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando, tão somente, a do seu causídico. (,,,) - “É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto.” (STJ. AgRg no AREsp 370970 / RJ. Rel. Min. Sérgio Kukina. J. em 23/09/2014) (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811424-53.2016.8.15.0001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Portanto, restou reconhecido através da decisão monocrática, ora agravada, que apesar dos relevantes fundamentos utilizados na sentença, as razões recursais mostraram-se genéricas, representando um mero resumo do processo e insistindo na dificuldade de lidar com a pluralidade de herdeiros. Assim, analisando atentamente a petição recursal, constatou-se que o apelo era manifestamente inadmissível, tendo em vista que os argumentos da insurgência não atacaram especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Com isso, houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC/15. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.231.193/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 9/5/2023.) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO – RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO – ARTIGO 932, III, DO CPC/15 – NÃO CONHECIMENTO. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJPB - 0806141-76.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022). Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do apelo. Assim, impõe-se a manutenção da decisão internamente agravada. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0064337-30.2014.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
31/07/2025, 00:00