Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800076-77.2026.8.15.3011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ROSA AVELINO BARBOSA em face de EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA. A autora, alegando ser pessoa humilde e com dificuldade de leitura e escrita, afirma ter sido induzida a erro ao contratar um consórcio, pensando tratar-se de uma carta de crédito para aquisição de veículo, conforme detalhado na petição inicial (ID 154320998). A requerente sustenta a nulidade do contrato por vício de consentimento (erro e dolo), invocando o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 3.269,55), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela antecipada visa a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de consórcio e a proibição de que a ré firme novos contratos de empréstimos consignados sem observância de requisitos legais. Foram acostados aos autos documentos como a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (ID 154322501), Declarações de Hipossuficiência (ID 154322502, pág. 1, 8), Notificação de Audiência e Termo de Audiência no PROCON-PB (ID 154322502, pág. 2-5), Comprovante de Transferência PIX (ID 154322502, pág. 4) e Certidão de Registro de Ocorrência Policial (ID 154322502, pág. 6). É o que se tem a relatar. DECIDO. DO MÉRITO A tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser aferidos em sede de cognição sumária, sem esgotar o mérito da lide. No presente caso, a autora busca a suspensão dos pagamentos do contrato de consórcio, alegando ter sido induzida a erro. A relação jurídica em questão é de consumo e está materializada na "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio" (ID 154322501). Embora a autora afirme que não possui interesse em permanecer com o contrato de consórcio, compreendendo-o como uma carta de crédito, a documentação acostada, incluindo o próprio contrato, detalha as características de um consórcio, inclusive a necessidade de contemplação para utilização do crédito. Não consta nos autos, neste momento processual, documento que comprove a impossibilidade de cancelamento do contrato na esfera administrativa pela autora, ou que a ré tenha se recusado formalmente a processar um pedido de cancelamento, atraindo assim a necessidade de tutela jurisdicional imediata para a suspensão dos pagamentos. A simples manifestação de desinteresse no contrato, sem a demonstração de uma resistência administrativa efetiva ou de esgotamento das vias extrajudiciais para o cancelamento, não configura a probabilidade do direito para o deferimento da tutela antecipada. A parte autora tem à sua disposição a possibilidade de buscar diretamente o cancelamento junto à administradora, seguindo as condições contratuais ou regulamentares aplicáveis a relações de consórcio. A intervenção judicial para suspender pagamentos, sem a comprovação de uma prévia tentativa administrativa de cancelamento frustrada, ou de que tal tentativa seria inócua, anteciparia indevidamente os efeitos da sentença, sem a necessária probabilidade do direito neste momento processual. As alegações de erro e dolo demandam dilação probatória e serão devidamente analisadas no curso da instrução processual, sendo prematura sua valoração para fins de tutela de urgência. Diante da ausência de elementos que demonstrem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito que autorize a imediata suspensão dos pagamentos do contrato de consórcio, o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. Santa Rita, 25 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito