Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800295-67.2026.8.15.0141 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. O autor afirma que teve o fornecimento de energia interrompido ilegalmente em 20/01/2026, mesmo estando em dia com as faturas correntes. Relata que a suspensão foi motivada por débitos de recuperação de consumo lançados de forma acumulada e unilateral na fatura de janeiro de 2026. Alega ser idoso, agricultor aposentado e hipossuficiente, sustentando a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 192896950) e a inexistência de prova técnica de fraude. Requereu o restabelecimento do serviço, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A análise da tutela de urgência foi postergada pelo juízo (ID 131821506). Interposto agravo de instrumento (nº 0801337-89.2026.8.15.0000), o TJPB deferiu a liminar para religação do serviço (ID 131885582), decisão confirmada posteriormente em acórdão pela 3ª Câmara Cível (ID 157864381). A ré apresentou contestação (ID 157595116), defendendo a legalidade da inspeção realizada em 29/08/2025, na qual teria constatado a irregularidade "medidor inclinado". Sustenta a regularidade do cálculo de recuperação de consumo (período de 12/2024 a 08/2025) e a legitimidade da suspensão com base no Tema 699 do STJ, por se tratar de inadimplemento de fatura referente aos últimos 90 dias. O autor apresentou impugnação (ID 159642302), reiterando a ilegalidade do corte por débito pretérito e a ausência de perícia técnica imparcial no medidor. A inversão do ônus da prova foi deferida (ID 156588332). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 396, CPC/1973; art.434, CPC/2015), salvo as exceções legais, que não é o caso. Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc. I, CPC/1973; art. 355, inc. I, CPC/2015) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). O que passo a fazer. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Da Irregularidade no Procedimento Administrativo (TOI) A cobrança de recuperação de consumo exige observância estrita ao procedimento da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. No caso, o TOI nº 192896950 (ID 157595139) indica que o consumidor teria se recusado a assinar o documento. No entanto, o campo destinado a "perito ou testemunha" está em branco. A ausência de assinatura de testemunha idônea no momento da inspeção retira a presunção de veracidade da alegação da ré, tornando o procedimento unilateral e nulo. Além disso, a ré admitiu não ter realizado perícia metrológica por órgão independente (IMEQ/INMETRO), alegando ser irregularidade externa. Tal conduta cerceia a defesa do consumidor, pois não há prova técnica robusta de que a inclinação do medidor efetivamente causou subfaturamento ou de que houve fraude imputável ao autor. Da Ilegalidade da Suspensão do Serviço A suspensão do fornecimento ocorreu em 19/01/2026 por inadimplência de débito de recuperação de consumo de período pretérito. Embora a ré invoque o Tema 699 do STJ, não houve o cumprimento dos requisitos cumulativos do precedente: a fraude não foi cabalmente demonstrada e o contraditório administrativo foi precário. O TJPB, ao julgar o agravo nestes autos, já reconheceu a ilegitimidade do corte, pois o autor estava adimplente com as faturas correntes. Dos Danos Morais A interrupção indevida de serviço essencial (energia elétrica) configura dano moral in re ipsa (presumido). A situação é agravada pela condição de vulnerabilidade do autor (72 anos) e pelo fato de o corte ter sido utilizado como meio coercitivo de cobrança de dívida litigiosa e unilateral. Considerando a capacidade econômica da ré e a função pedagógico-punitiva da indenização, fixo o valor em R$7.000,00. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexistência do débito de R$ 881,94 (oitocentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), apurado no TOI nº 192896950; Confirmar a tutela de urgência deferida pelo TJPB, tornando definitiva a obrigação de manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (CDC 5/686873-1); Condenar a ré ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito