Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800349-40.2023.8.15.0981 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE QUEIMADAS em face de acórdão (ID 34032794) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do abono salarial (rateio do FUNDEB) referente aos anos de 2021 e 2022, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ABONO SALARIAL DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (RATEIO DO FUNDEB). SERVIDORA LICENCIADA PARA MANDATO CLASSISTA. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS. DIREITO AO RATEIO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 37, caput, e 212-A da Constituição Federal. Sustenta que o pagamento do abono com recursos do FUNDEB exige o efetivo exercício das funções de magistério, o que não ocorreria no caso de licença para mandato classista, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.113/2020, argumentando que o acórdão recorrido feriu o princípio da legalidade e a destinação constitucional dos recursos da educação. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — suposta violação aos princípios da legalidade e da destinação de verbas do FUNDEB quando a análise depende da interpretação de normas infraconstitucionais (Lei Federal nº 14.113/2020) e locais (Lei Municipal nº 439/2015) — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: “A questão da ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se faz necessária a análise de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral.” No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado, na medida em que a solução do litígio se pautou na interpretação da legislação municipal que garante a remuneração integral ao servidor em mandato classista e sua compatibilização com a legislação federal regente do FUNDEB. O acórdão recorrido consignou expressamente que "a legislação municipal expressamente assegura a manutenção da remuneração do servidor em licença sindical, equiparando sua situação à de um servidor em exercício (art. 78-A da Lei Municipal 439/2015)", o que evidencia que a matéria é de índole infraconstitucional e local, configurando alinhamento ao entendimento da Corte Suprema quanto à ausência de Repercussão Geral (Ofensa Reflexa). Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital