Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800854-08.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): J. P. N. e outros Ré(u): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 156966740) opostos por JOSÉ PAULO NETO, representado por sua genitora, contra decisão interlocutória (ID 156336076) que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.414 pelo STJ (Cartão de Crédito Consignado). O embargante sustenta a existência de omissão e erro material, arguindo a necessidade de distinguishing. Alega que a lide versa sobre nulidade absoluta por incapacidade civil (autor menor de idade), fundamento este que, em sua visão, afastaria a aplicação da suspensão processual voltada a vícios de consentimento ou falha de informação. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, os aclaratórios são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Art. 1.022 do CPC). No caso em tela, observa-se que o embargante busca a rediscussão do mérito da decisão de suspensão, o que é vedado pela via estreita deste recurso. Quanto à tese de distinção fática (distinguishing), esta não prospera. Embora o embargante fundamente a nulidade do contrato na incapacidade absoluta do menor (Art. 166, I, do CC), a suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.414 abrange não apenas a validade do negócio jurídico, mas, primordialmente, as consequências jurídicas da sua invalidação, tais como a modalidade de restituição (simples ou dobrada) e a configuração de danos morais in re ipsa. Dessa forma, independentemente do vício que enseja a nulidade (se incapacidade ou defeito do negócio), os pedidos de repetição de indébito e indenização formulados na exordial dependem da fixação da tese vinculante pela Corte Superior. Decidir o mérito neste momento geraria risco de insegurança jurídica e decisões conflitantes com a futura orientação do STJ. Portanto, não se vislumbra omissão ou erro material. A decisão embargada fundamentou adequadamente a necessidade de sobrestamento em estrito cumprimento ao Art. 1.037, II, do CPC, não havendo vício a ser sanado. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão de ID 156336076 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.277,00