Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE SOUSA E SILVA
REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801104-28.2024.8.15.0141 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS proposta por RITA DE SOUSA E SILVA em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP. Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário de responsabilidade da promovida, os quais afirma desconhecer (ID 87103652). Pediu a sustação das cobranças, a devolução em dobro dos valores, além da condenação da requerida em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Justiça gratuita parcialmente deferida, com recolhimento das custas iniciais pela autora (IDs 87135195, 87963201 e 88245199). Devidamente citada, a UNIBAP apresentou contestação (ID 93436136). Houve réplica (ID 97572847) e as partes foram intimadas para especificar provas (ID 99583427). A autora requereu a produção de perícia grafotécnica (ID 99872971), deferida com inversão do ônus do custeio (ID 101740464). A promovida, no entanto, não realizou o pagamento dos honorários periciais (ID 116255278 e 131283029). É o breve relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem sua autorização. Alega a parte promovente que tal situação lhe causou prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ocorrer à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do artigo 3º, §2º, do CDC. O extrato do histórico de créditos anexado (ID 87103651) comprova os descontos no benefício de titularidade da autora, intitulados "CONTRIBUICAO UNIBAP", no valor de R$ 35,30 mensais, a partir de setembro de 2023. Por sua vez, a parte demandada, embora tenha juntado um "Termo de Adesão/Filiação" (ID 97828075), não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação. A autora impugnou a assinatura constante no documento, requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID 99872971). O juízo deferiu a prova e inverteu o ônus de seu custeio para a ré (ID 101740464). No entanto, a demandada deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais (ID 116255278), inviabilizando a produção da prova que lhe cabia para demonstrar fato extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Tal prática revela-se eminentemente abusiva, pois força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, com desconto automático em seu benefício, sem margem para discussão. Ademais, o fornecimento de serviço sem a prévia solicitação do consumidor equipara-se a amostra grátis. É o que estabelece o artigo 39, inciso III, e seu parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que demonstrem a regularidade da contratação, a cobrança se mostra ilegal, impondo-se a cessação dos descontos e a devolução dos valores pagos pela parte promovente. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. Conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No caso em análise, entendo que houve ofensa à boa-fé objetiva, considerando a ausência de comprovação da relação contratual entre as partes. Assim, a repetição deve ocorrer em dobro. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme precedentes juntados aos autos (IDs 97573901, 97573902, 97573903). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - As cobranças a título de contribuição por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou por não filiados que autorizem expressamente tal contribuição. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (ID 97573901). A restituição deve compreender os valores comprovadamente descontados do benefício da requerente, observada a prescrição quinquenal disposta no artigo 27 do CDC. Determino, assim, que a extensão do dano material abranja os valores descontados e comprovados com a petição inicial (ID 87103651), além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo até a sua efetiva cessação, com a restituição em dobro do valor total. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo esta fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança da "CONTRIBUICAO UNIBAP" indicada na exordial, no benefício da parte promovente, e determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos sob essa rubrica, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período não prescrito, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo é calculado na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito