Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã TERMO CIRCUNSTANCIADO (278). PROCESSO N. 0801154-26.2024.8.15.0021 [Calúnia]. AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE CAAPORÃ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. AUTOR DO FATO: ERICK LIMA DA SILVA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JECRIM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DA VÍTIMA. RENÚNCIA TÁCITA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. COMPROVADO O COMPARECIMENTO DA VÍTIMA AO FÓRUM, QUE POR EQUÍVOCO NÃO ADENTROU À SALA DE AUDIÊNCIAS. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. AFASTADA A HIPÓTESE DE RENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SENTENÇA ANULADA. Opostos embargos de declaração contra decisão que havia declarado extinta a punibilidade em razão da ausência da vítima em audiência, entendida como renúncia tácita. Posteriormente, comprovou-se que a vítima efetivamente compareceu ao fórum, mas, por equívoco, não participou da audiência. Reconhecido o interesse processual e afastada a hipótese de renúncia.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 115144757) em face da sentença proferida em audiência (ID 114370946), que declarou extinta a punibilidade do autor do fato, ERICK LIMA DA SILVA, em virtude da ausência da vítima, JOSEMARIO JOSE DE OLIVEIRA, ao ato, o que foi entendido como renúncia tácita ao direito de representação. O órgão ministerial sustenta que a decisão partiu de premissa fática equivocada, uma vez que, conforme certificado posteriormente (ID 114382597), a vítima compareceu ao Fórum na data e hora designadas, mas, por "ledo engano", não ingressou na sala de audiência após o pregão. Pede, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular a sentença e designar nova audiência preliminar. Intimado, o embargado, por meio de seu advogado, apresentou contrarrazões (ID 122934287), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta, em síntese, que não há erro na premissa fática, pois a vítima efetivamente esteve ausente do ato processual, e que o "descuido" não constitui justo impedimento. Sustenta, ainda, que os embargos não são a via adequada para a rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 382 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A jurisprudência pátria, contudo, tem admitido, excepcionalmente, sua utilização com efeitos infringentes (modificativos) nos casos em que a decisão embargada se baseia em erro de premissa fática evidente. No caso em tela, a controvérsia cinge-se em saber se a ausência da vítima na sala de audiência, apesar de sua presença no Fórum, configura renúncia tácita ou se a sentença que assim concluiu partiu de um erro de fato. A sentença extintiva de punibilidade foi proferida com base na constatação, no momento da audiência, da ausência da vítima. A conclusão pela renúncia tácita, portanto, fundamentou-se na presunção de que a vítima não teria mais interesse no prosseguimento do feito. Contudo, a certidão de ID 114382597, lavrada logo após o ato, alterou substancialmente o panorama fático, ao atestar que a vítima compareceu à Comarca para participar da audiência, mas "por ledo engano não entrou na sala". Tal informação demonstra que, ao contrário do que a sentença presumiu, a vítima manifestou seu interesse no processo ao se deslocar até o Fórum. Sua ausência no ato processual decorreu de um equívoco, e não de uma vontade deliberada de abandonar a causa. Dessa forma, a premissa de que a ausência significava desinteresse e, por conseguinte, renúncia, revelou-se equivocada. O comparecimento da vítima ao local demonstra o seu animus em exercer o direito de representação, o que afasta a presunção de renúncia tácita. Acolher os embargos, neste caso, não se trata de rediscutir o mérito, mas de corrigir um erro material na percepção dos fatos que conduziu a uma conclusão jurídica equivocada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 114370946, que declarou extinta a punibilidade do autor do fato. Por conseguinte, DESIGNO o dia 05 DE MARÇO DE 2026, ÀS 08:30MIN, para ter lugar a audiência preliminar do Juizado Especial Criminal (JECRIM), a ser realizado virtualmente na plataforma Zoom Meetting, com acesso pelo link: https://us02web.zoom.us/j/89905835786?pwd=433jJikqaobcACE3bTUxjzOFNP7eBp.1, ID da reunião: 899 0583 5786, Senha: 512525. DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema, da presente decisão. INTIME-SE o autor do fato, constando necessariamente o link de acesso e que deverá participar acompanhado por advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor (art. 68 da Lei n. 9.099/95). INTIMEM-SE eventual vítima e seu advogado, para o fim de, em se tratando de crime de ação penal pública condicionada à representação, tentar a conciliação com o suspeito ou, de outro modo, ratificar o desejo de representar (arts. 74 e 75 da Lei n. 9.099/95). INFORME ao autor do fato e à DEFESA, que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. INFORME, ainda, que, havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de CAAPORÃ-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. ACOSTEM-SE aos autos os antecedentes criminais do(s) autor(es) do fato, certificando se o(s) mesmo(s) já foi(foram) beneficiado(s) com anterior transação penal. Publicado eletronicamente. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito