Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801558-25.2022.8.15.2001.
AUTOR: ERICK GIOVANNY DA SILVA ARAUJO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. IRDR 10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar. O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca. Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico: I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade. Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional; II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo"; III - o princípio da Boa-Fé Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional; IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis. Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes; V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão; VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"). Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas. É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado. VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada. VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado. Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado. Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos. A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC. 2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC. 3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados. 4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes. 5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira. 6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade. 7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10). INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório. 3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018). 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, levanto a suspensão processual e RATIFICO todos os atos processuais praticados no rito ordinário e passo a prolação da sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO A presente demanda resume-se no impedimento da supressão das Gratificações de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) e Gratificação de Atividades Especiais (GAE) da remuneração da parte promovente quando do pagamento do décimo terceiro salário e o terço de férias. Da Gratificações de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) A Gratificação de Produtividade de atividade fim (GPAF) foi criada no art. 17 da LC Municipal 66/2011, como se observa: Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Atividade Fim – GPAF, que só poderá ser atribuída, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Grupo Funcional da Guarda Civil Municipal, que estejam no efetivo exercício das respectivas atribuições e que trabalhem habitualmente em regime de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) de folga, respeitado o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas.” A controvérsia posta nestes autos, surge da mencionada LC Municipal acima mencionada, que dispõe: "Art. 21. A GPAF não servirá de base para quaisquer benefícios ou vantagens, também não servirá de incidência para efeito de aposentadoria ou pensão." Nos termos da LC 66/2011, tem-se que a definição de vencimento/salário é retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com a Referência; e remuneração é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em Lei, assim entendidas aquelas consignadas no artigo 13, da referida lei. Veja-se: Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se: […] VIII – remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei”. Art. 13. A estrutura remuneratória do cargo da carreira de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício, terá a seguinte composição: I – vencimento básico II – gratificação de atividade de risco pelo exercício efetivo da função de Guarda Civil Municipal – GRAR; e III – gratificação de produtividade de atividade fim–GPAF. Considera-se verba remuneratória o valor auferido pelo servido como forma de retribuição pelo serviço prestado, enquanto que a verba indenizatória é aquela que visa reparar o trabalhador de alguma desvantagem ou dano, sem que tenha havida uma contraprestação de serviço, como por exemplo, alimentação, transporte etc. Da interpretação sistemática da norma municipal, se conclui que a GPAF compõe a estrutura remuneratória da carreira de guarda municipal, devendo, portanto, integrar os cálculos de diretos trabalhistas básicos, previsto na CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII. Importante, neste norte, deixar claro que as expressões "benefícios ou vantagens" contidas no art. 21, LC 66/2011, acima transcrito, não englobam décimo terceiro salário ou férias que são direitos constitucionais sociais, cujo cálculo é baseado na remuneração, de maneira que a vedação contida no referido artigo não ditos direitos os quais devem ser pagos com base, repita-se, na remuneração. Destaque-se que para o cálculo do 13º deve a Administração levar em consideração, não apenas os vencimentos do servidor público, mas o somatório destes com vantagens a que faz jus, ainda que ostentem natureza propter laborem, e, sobretudo, aquelas pagas habitualmente aos servidores que, portanto, revestem-se de caráter remuneratório. Neste norte, o art. 78 da Lei Orgânica do Município de João Pessoa estabelece: Art. 78 - São direitos dos servidores públicos: (...) III - décimo terceiro mês de vencimento, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) VIII - férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O décimo terceiro salário e o terço de férias, torno a ressaltar, consistem em um direito fundamental social dos trabalhadores, previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição da República, e estendidos a todos os servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da carta magna e, em conformidade com a previsão constitucional, o décimo terceiro salário e/ou o terço de férias deve ser composto pelas verbas que compõem a remuneração do servidor. Anote-se, também, que em geral os valores recebidos pelo servidor na forma de utilidades não compõem a remuneração do trabalhador por consistir em verba de natureza indenizatória, apenas, caso a verba em questão fosse fornecida de forma habitual é que passaria a ser considerada parte da remuneração. Assim, se é certo que verbas indenizatórias não fazem parte da composição do décimo terceiro salário e/ou terço de férias, também o é que as remuneratórias o integram. Por oportuno e pertinente, consigno neste momento que os períodos de fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando que, nos períodos de afastamento, aufira as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade. Sobre o caso em julgamento, em demandas semelhantes, apesar da natureza propter laborem da GPAF, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que a GPAF, por razão de compor a estrutura remuneratória do cargo, não pode ser suprimida para fins de aplicabilidade dos direito sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Magna Carta. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. GPAF. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. INTEGRAÇÃO. DIREITO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 13, incisos III e IV, e art. 23-A, da Lei Complementar nº 66/2011 (Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Superintendência da Guarda Civil Municipal) prevêm que a Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) compõe a estrutura remuneratória do cargo. Assim, não pode então ser suprimida para fim de aplicabilidade dos direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. (0807484-78.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0858174-25.2019.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2021) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE FIM – GPAF. COMPONENTE DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. ARTIGOS 4º E 13, DA LEI COMPLEMENTAR Nº66/2011. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. EXPRESSA INCLUSÃO DE VANTAGENS, AINDA QUE TRANSITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. – No que se refere ao cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias, há de se depreender a norma constitucional que garante aos servidores públicos a percepção do “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” (art. 39, §3º c/c art. 7º, VIII, da CF). – Sendo a Gratificação de Produtividade de Atividade Fim – GPAF uma espécie de vantagem (artigo 13, da LC nº66/2011), bem como considerando que gratificações, inclusive transitórias, fazem parte da remuneração, revela-se ilegítima a exclusão da GPAF do cálculo do décimo terceiro salário e férias do recorrido, ainda que tenha natureza propter laborem, por interpretação sistemática da legislação local. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO. (0820054-39.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de não fazer c/c cobrança. Guarda civil municipal. Pretensão de reflexo da gratificação de produtividade de atividade fim (GPAF) no cômputo do décimo terceiro salário e férias. Desprovimento do apelo. - A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII, preceitua ser direito do trabalhador o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral”, dispositivo aplicável aos servidores ocupantes de cargo público, consoante expressa previsão do art. 39, § 3º da Magna Carta. - O parâmetro para incidência do cálculo da gratificação natalina e das férias é a remuneração integral, nesta inclusa, portanto, as gratificações. As únicas verbas que não a compõem são as que possuem caráter indenizatório, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, dentre outras, o que não é o caso das parcelas ora questionadas. - Há de se registrar que o artigo 13 da Lei Complementar nº 66/2011 prevê, de maneira expressa, que a gratificação de produtividade de atividade fim integra a estrutura remuneratória da carreira de Guarda Civil Municipal. - Mesmo que as aludidas gratificações possuam natureza propter laborem, quando recebidas de forma habitual passam a compor a remuneração do servidor, nos termos do artigo 7º, VIII, e artigo 39, §3º, ambos da Constituição Federal. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0838349-61.2020.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2022) Destarte, estando devidamente comprovado a não inclusão do pagamento de verbas de natureza remuneratórias na base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro salário e/ou terço de férias, através dos contracheques que instruem a inicial, e não tendo o promovido se desincumbido do ônus de provar que pagou as verbas requeridas corretamente, é forçoso reconhecer a procedência da pretensão do autor, na forma exposta acima, com observância da prescrição quinquenal. Da Gratificação de Atividades Especiais (GAE) A base legal da GAE - Gratificação de Atividades Especiais é também a LC 66/2011, porém com os acréscimos da LC nº 096/2016, arts. 23-A e 13, IV, os quais dispõe: Art. 23-A. Fica instituída a Gratificação de Atividades Especiais a ser percebida pelos Guardas Civis Municipais que desenvolvem funções em grupos especiais de trabalho. Parágrafo único. A gratificação estabelecida no caput equivalerá a ¼ (um quarto) do vencimento base da classe e padrão iniciais do Grupo Funcional da Guarda Civil Municipal. Art. 13 – A estrutura remuneratória do cargo de carreira de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício, terá a seguinte composição: I – vencimento básico; II – gratificação de atividade risco pelo exercício efetivo da função de Guarda Municipal – GRAR; e III – gratificação de produtividade de atividade fim - GPAF IV – gratificação de atividades especiais – GAE Do mesmo modo que a GPAF compõe a estrutura remuneratória da carreira de guarda municipal, a interpretação sistemática da norma municipal leva a conclusão de que a GAE também é verba remuneratória, devendo, portanto, integrar os cálculos de diretos trabalhistas básicos, previsto na CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII, por todos os fundamentos já encartados acima, quando da apreciação da GPAF, aplicando-se o seguinte precedente do TJPB: REEXAME E APELO VOLUNTÁRIO DA EDILIDADE. MÉRITO. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. 1. O art. 13, IV, da Lei Complementar Municipal nº 66/2011, com as alterações trazidas pela LC nº 96/20, claramente estabelece que a Gratificação de Atividades Especiais (GAE) compõem a estrutura remuneratória do Guarda Civil Municipal. 2. O período correspondente às férias é considerado de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo, conforme previsto no art. 110, §4º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa (Lei nº 2.380/1979), circunstância que legitima a garantia do recebimento das mesmas verbas que aufere durante o período de atividade funcional. 3. No que se refere ao cálculo do décimo terceiro salário, há de se depreender a norma constitucional que garante aos servidores públicos a percepção do “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” (art. 39, §3º c/c art. 7º, VIII, da CF). 4. A parte autora tem direito à percepção do décimo terceiro salário e férias com base na sua remuneração integral, incluindo os valores correspondentes à Gratificação de Atividade Especial, como bem decidido pelo Juízo a quo na sentença recorrida, que deve ser mantida em todos seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0806787-97.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022)
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para: a) condenar o promovido ao pagamento das verbas de natureza remuneratória requerida(s) na inicial, quais sejam: décimo terceiro e terço de férias, tendo como base de cálculo os salários-base do(s) demandantes incluindo as gratificações e adicionais de natureza remuneratórias e não especificadas acima como indenizatórias, quais sejam a GPAF e GAE. b) condenar o promovido ao pagamento da diferença paga a menor dentro do período compreendido nos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por força da Emenda Constitucional nº 136/2025, os valores deverão ser atualizados, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se a taxa Selic caso esta resulte em montante superior (ADCT, art. 97, §§16 e 16-A). Ressalte-se que, no período compreendido entre a atualização do cálculo e a expedição do requisitório, permanece vigente a atualização fixada no título executivo judicial. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito