Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MUNIZ DE MEDEIROS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802013-07.2023.8.15.0141 [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de demanda proposta por MARIA MUNIZ DE MEDEIROS em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Segundo a inicial (ID 73207229), a parte autora, pessoa idosa, vem sofrendo descontos em seu benefício provenientes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado, de nº 12614844, incluído em 03/02/2017. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação de ID 80450029, o Banco suscitou a regularidade da contratação e dos descontos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo que a autora anuiu com os termos pactuados. Juntou o termo de adesão com aposição de digital (ID 80450038) e comprovantes da operação. Em impugnação (ID 81172052), a parte autora questionou a autenticidade do contrato e requereu a realização de perícia. O laudo pericial produzido foi inconclusivo quanto à autenticidade da impressão digital aposta no contrato, por baixa qualidade do material. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO A promovida, em casos análogos, sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos de trato sucessivo, e tendo a ação sido ajuizada em 12/05/2023, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 12/05/2018, atingidas pela prescrição quinquenal. DA DECADÊNCIA A promovida sustenta que ocorreu a decadência. Por sua vez, a parte autora demonstra descontos recentes (Id. 73207237). Não merece acolhimento a prejudicial de decadência arguida pela parte ré. Isso porque, no caso concreto, os descontos questionados possuem natureza sucessiva e contínua, renovando-se mês a mês. Em hipóteses como essa, a jurisprudência pacificada entende que cada desconto indevido configura um novo ato lesivo, fazendo com que o prazo decadencial ou prescricional reinicie a cada ocorrência. Assim, ainda que o primeiro desconto tenha sido realizado há mais tempo, os descontos mais recentes — que também são objeto da presente demanda — foram efetuados dentro do prazo legal, o que torna inaplicável qualquer alegação de decadência. Se a conduta lesiva se renova continuamente, não há que se falar em decadência do direito DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se eventual preliminar de falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça de defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. Dessa forma, afasto a preliminar e passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum. Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida (ID 80450038), com a aposição de digital da promovente, é claro ao prever que se tratava de um contrato de Cartão de Crédito Consignado. Ademais, as faturas anexadas (IDs 80450036 e 80450037) comprovam a efetiva utilização do crédito para saques e compras, o que afasta a tese de desconhecimento do produto contratado. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada. Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, a parte autora alega ter sido enganada, ludibriada a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Ocorre que o direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento decai em quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso II, do Código Civil. Tendo o contrato sido celebrado em 2017 e a ação proposta apenas em 2023, a pretensão anulatória encontra-se fulminada pela decadência. Mesmo que assim não fosse, não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou engodo. Ao contrário, o histórico de empréstimos da autora (ID 73207236) demonstra que sua margem para empréstimos consignados comuns já estava comprometida, sendo o cartão de crédito a modalidade que lhe restava. A conduta da autora, que se beneficiou do crédito e somente após mais de seis anos veio a juízo, é incompatível com a alegação de vício de vontade, sob pena de violação da boa-fé objetiva e do princípio do venire contra factum proprium. Embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo, tal fato, por si só, não é suficiente para declarar a inexistência do contrato, quando todo o conjunto fático-probatório (recebimento do dinheiro e longa inércia da parte) aponta para a validação do pacto. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração do tomador para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas. Contudo, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei 10.820/03. Portanto, não há como apontar ilegitimidade na avença. A razão é simples. Há, certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação não só o montante dos juros, como também o do principal. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores, e aqui são menores. Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi da própria autora, que, tendo utilizado o crédito, não pode agora se eximir do pagamento na forma acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário, afinal, estes descontos não advêm da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral do débito, ou solicitar o cancelamento do cartão e optar por uma forma de pagamento do saldo remanescente, conforme faculta a Instrução Normativa INSS n. 28/2008. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito