Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e reconheceu sucumbência recíproca. A recorrente pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, a majoração da indenização por danos morais e a revisão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser majorada; e (iii) determinar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação válida do empréstimo consignado, pois apresenta registros e logs vinculados a terceira pessoa estranha à lide, evidenciando falha na prestação do serviço. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contratação válida viola os deveres de diligência, segurança e boa-fé objetiva impostos ao fornecedor e caracteriza cobrança indevida em relação de consumo. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a inexistência de engano justificável, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, incidindo exclusivamente a taxa SELIC desde cada desconto indevido, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da lesão, natureza alimentar da verba atingida e função pedagógica da indenização. A procedência da pretensão relativa à devolução em dobro dos valores descontados confere à autora êxito substancial na demanda, inexistindo sucumbência recíproca pelo simples fato de a indenização moral ter sido fixada em valor inferior ao pretendido, nos termos da Súmula 326 do STJ. A redistribuição dos ônus sucumbenciais impõe a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível em dobro quando inexistente engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. A taxa SELIC incide como único índice de atualização e juros sobre os valores indevidamente descontados, vedada sua cumulação com outro fator de correção monetária. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802521-50.2023.8.15.0141 RELATOR: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo nº 471637636, discutido nos autos; CONDENAR a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, de todos os valores comprovadamente descontados da conta da autora em virtude do referido contrato. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (data do arbitramento), e com juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso, com fulcro no art. 186 do Código Civil c/c art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como súmulas 54 e 362 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A responsabilidade pelo pagamento será distribuída na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte promovida e 30% (trinta por cento) para a parte promovente. A exigibilidade em relação à autora fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.[...] Em suas razões, a Apelante sustenta em suma, que: (i) a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada relação de consumo e inexistente qualquer hipótese de engano justificável; (ii) a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta e dos descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização da consumidora; (iii) os danos morais suportados pela autora demandam majoração da indenização arbitrada, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. Alfim, pugna pelo provimento do recurso para condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorar a indenização por danos morais para patamar não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazoando, o Apelado pugna, preliminarmente, pela violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. Assim, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Cinge-se a controvérsia recursal à análise de duas questões essenciais: (i) a forma de devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, se simples ou em dobro; e (ii) a possibilidade de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que, em que pese os argumentos da instituição financeira ré, a realidade é que inexiste comprovação plausível da contratação questionada, por parte da autora/recorrida, por qualquer que fosse o meio válido, já que o banco apresentou telas sistêmicas e logs de acesso que pertenciam a uma terceira pessoa estranha à lide (id. 42472445). No caso concreto, a instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos realizados sobre verba alimentar da autora. A inexistência de contratação válida, aliada à efetiva realização de descontos sobre benefício previdenciário da consumidora, evidencia falha na prestação do serviço incompatível com os deveres de diligência, segurança e boa-fé objetiva impostos ao fornecedor. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ei-lo: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a restituição em dobro do indébito, não há necessidade da comprovação da má-fé, consonância o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.[...].CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Entendo que a correção monetária não deve ser pelo IPCA, mas a taxa SELIC a ser aplicada a partir de cada desconto indevido efetuado, e não o IPCA proposto na sentença, pois é o entendimento do STJ. " [...] A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]. 2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC. [...]. (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Portanto, constatada a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da autora sob o amparo do contrato de empréstimo n. 471637636, cuja inexistência foi acertadamente declarada na origem, e ausente a comprovação de qualquer erro justificável pelo fornecedor, impõe-se a reforma da sentença para determinar que a restituição de todos os valores comprovadamente subtraídos ocorra de forma dobrada. No que concerne ao pedido de majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), não assiste razão à recorrente. A sentença arbitrou a compensação extrapatrimonial em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a condição econômica das partes, a gravidade da falha verificada, a natureza alimentar da verba atingida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que isso se dê de maneira proporcional e razoável o dano moral. Nesse sentido, a nossa Corte de Justiça AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PESSOA IDOSA COM PROVENTOS PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONTO DE PARCELAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO (RMC). [...] MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. REQUERIMENTO PREJUDICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DEDUÇÕES OPERADAS INDEVIDAMENTE. ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADO. OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ RECEBIDOS. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO IGP-M NA CORREÇÃO. INPC QUE MELHOR REFLETE A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA. AJUSTAMENTO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DAS SÚPLICAS. - “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO[...] O arbitramento de reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. [...] ( TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801832-21.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto,, juntado em 03/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. [...] - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807090-71.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 17/04/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico entre as partes, determinou a restituição simples dos valores descontados, indevidamente, a título de contribuição associativa, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário, sem autorização do titular, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar o termo inicial da incidência de juros de mora e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto de valores em benefício previdenciário sem autorização expressa caracteriza ato ilícito, violando a dignidade do beneficiário, em razão da natureza alimentar da verba atingida, o que enseja indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença mostra-se razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão dos descontos, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da indenização. 5. A responsabilidade da parte apelada é extracontratual, e, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação. 6. É indevida a majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO (TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0817905-85.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025). Registre-se que a reforma do capítulo relativo à repetição do indébito, para impor a devolução em dobro dos valores, já incrementa substancialmente a reparação de cunho patrimonial conferida à demandante, o que corrobora a suficiência da verba moral estabelecida no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por conseguinte, não se vislumbram motivos para a alteração do montante indenizatório estabelecido na sentença, devendo a verba ser mantida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de juros de mora e correção monetária nos exatos moldes definidos na sentença. Tendo em vista o provimento parcial do recurso da autora, que resultou no acolhimento de sua tese referente à repetição do indébito em dobro, resta caracterizada a alteração proporcional da sucumbência das partes. A sentença recorrida havia reconhecido a sucumbência recíproca na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora. Com o acolhimento da pretensão de devolução em dobro, a autora obteve êxito na quase totalidade de seus pedidos. A única divergência refere-se ao valor fixado para os danos morais, que ficou abaixo do indicado na petição inicial. Contudo, essa diferença não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Destarte, com amparo no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a instituição financeira ré arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais restam fixados em 15% sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para: a) reformar a sentença, determinando que a restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora em razão do contrato de empréstimo nº 471637636 ocorra na forma dobrada, com arrimo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, apenas pela taxa selic desde o evento danoso; b) readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, para condenar o Banco Bradesco S/A, por inteiro, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; c) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a majoração por força do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, restando mantida a sentença nos seus demais capítulos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição