Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se para iniciar o cumprimento de sentença.
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se para iniciar o cumprimento de sentença.
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 11:34
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 10:20
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:15
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:38
Publicação
28/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802594-85.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: GILVANETE ALVES DA COSTA Polo passivo: BANCO PAN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, *intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal*. Catolé do Rocha-PB, 24 de abril de 2026 (Assinatura Eletrônica) JULIO CESAR SANTOS DE AZEVEDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 11:34
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 10:20
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:15
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:38
Publicação
28/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:01
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802594-85.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: GILVANETE ALVES DA COSTA Polo passivo: BANCO PAN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, *intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal*. Catolé do Rocha-PB, 24 de abril de 2026 (Assinatura Eletrônica) JULIO CESAR SANTOS DE AZEVEDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:02
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:02
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVANETE ALVES DA COSTA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802594-85.2024.8.15.0141 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por GILVANETE ALVES DA COSTA em face do BANCO PAN. Segundo a inicial (ID 92202046), a parte autora alega que jamais contratou o empréstimo consignado de nº 329892840-3, firmado em 03/10/2019, cujos descontos vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário. Alega que não contraiu o referido empréstimo, supondo ser vítima de fraude. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a sustação liminar dos descontos, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado. Justiça gratuita deferida. Em contestação (ID 98403589), em suma, a ré sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Arguiu preliminares e juntou documentos, entre eles o contrato e o comprovante de depósito na conta da autora. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (ID 109421721). Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA DECADÊNCIA A promovida sustenta que ocorreu a decadência. Por sua vez, a parte autora demonstra descontos com menos de cinco anos (Id. 92202915) Não merece acolhimento a prejudicial de decadência arguida pela parte ré. Isso porque, no caso concreto, os descontos questionados possuem natureza sucessiva e contínua, renovando-se mês a mês. Em hipóteses como essa, a jurisprudência pacificada entende que cada desconto indevido configura um novo ato lesivo, fazendo com que o prazo decadencial ou prescricional reinicie a cada ocorrência. Assim, ainda que o primeiro desconto tenha sido realizado há mais tempo, os descontos mais recentes — que também são objeto da presente demanda — foram efetuados dentro do prazo legal, o que torna inaplicável qualquer alegação de decadência. Se a conduta lesiva se renova continuamente, não há que se falar em decadência do direito. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 17/06/2019, atingidas pela prescrição quinquenal. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA INÉPCIA DA INICIAL Refuta-se a preliminar arguida, pois a exordial preenche os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Como é possível constatar, a promovida vale-se de argumento genérico para impugnar a peça vestibular, sem, contudo, apontar o defeito/vício. Assim, inexistindo causa ao indeferimento da petição inicial, não deve ser acolhida a sustentação. Ademais, o juiz deve dar primazia ao julgamento do mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. MÉRITO A autora afirma que nunca celebrou o contrato com a demandada. Por sua vez, a parte demandada acostou o contrato de nº 329892840-3 (ID 98403589), bem como o comprovante de transferência (TED) do qual se denota o efetivo depósito no valor de R$ 428,12 na conta corrente em nome da autora, mantida no Banco Bradesco (ID 98405351). Tal fato, para o qual não houve oposição expressa ou contraprova da autora, é confirmado pelo extrato bancário juntado pela própria demandante com a inicial (ID 92202915, p. 7), que registra o crédito em 23/10/2019 sob o histórico "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO PAN". A autora limitou-se genericamente a afirmar a ausência de prova, o que é contrariado pela prova que ela mesma produziu. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar cópia do contrato acompanhado do comprovante da TED feita em favor da demandante. Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação à alegação de liberação dos valores — que poderia muito bem ser refutada através da simples apresentação de uma declaração do banco afastando a titularidade da conta —, providência de que não cuidou. Anoto, ainda, que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso, especialmente o recebimento do valor na conta da própria autora, apontam para a existência do negócio jurídico. A defesa ainda informa que o contrato foi assinado com a participação da filha da autora como testemunha (ID 98403589, p. 9), o que reforça a validade do ato. Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à parte autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Nesse norte, urge esclarecer que as pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal. Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra geral da liberdade de forma para os negócios jurídicos. Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade. Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas são excepcionais e de interpretação restritiva. Da mesma forma não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação, especialmente quando a autora se beneficiou do crédito e demorou mais de quatro anos para questionar o negócio em juízo. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVANETE ALVES DA COSTA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802594-85.2024.8.15.0141 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por GILVANETE ALVES DA COSTA em face do BANCO PAN. Segundo a inicial (ID 92202046), a parte autora alega que jamais contratou o empréstimo consignado de nº 329892840-3, firmado em 03/10/2019, cujos descontos vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário. Alega que não contraiu o referido empréstimo, supondo ser vítima de fraude. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a sustação liminar dos descontos, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado. Justiça gratuita deferida. Em contestação (ID 98403589), em suma, a ré sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Arguiu preliminares e juntou documentos, entre eles o contrato e o comprovante de depósito na conta da autora. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (ID 109421721). Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA DECADÊNCIA A promovida sustenta que ocorreu a decadência. Por sua vez, a parte autora demonstra descontos com menos de cinco anos (Id. 92202915) Não merece acolhimento a prejudicial de decadência arguida pela parte ré. Isso porque, no caso concreto, os descontos questionados possuem natureza sucessiva e contínua, renovando-se mês a mês. Em hipóteses como essa, a jurisprudência pacificada entende que cada desconto indevido configura um novo ato lesivo, fazendo com que o prazo decadencial ou prescricional reinicie a cada ocorrência. Assim, ainda que o primeiro desconto tenha sido realizado há mais tempo, os descontos mais recentes — que também são objeto da presente demanda — foram efetuados dentro do prazo legal, o que torna inaplicável qualquer alegação de decadência. Se a conduta lesiva se renova continuamente, não há que se falar em decadência do direito. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 17/06/2019, atingidas pela prescrição quinquenal. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA INÉPCIA DA INICIAL Refuta-se a preliminar arguida, pois a exordial preenche os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Como é possível constatar, a promovida vale-se de argumento genérico para impugnar a peça vestibular, sem, contudo, apontar o defeito/vício. Assim, inexistindo causa ao indeferimento da petição inicial, não deve ser acolhida a sustentação. Ademais, o juiz deve dar primazia ao julgamento do mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. MÉRITO A autora afirma que nunca celebrou o contrato com a demandada. Por sua vez, a parte demandada acostou o contrato de nº 329892840-3 (ID 98403589), bem como o comprovante de transferência (TED) do qual se denota o efetivo depósito no valor de R$ 428,12 na conta corrente em nome da autora, mantida no Banco Bradesco (ID 98405351). Tal fato, para o qual não houve oposição expressa ou contraprova da autora, é confirmado pelo extrato bancário juntado pela própria demandante com a inicial (ID 92202915, p. 7), que registra o crédito em 23/10/2019 sob o histórico "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO PAN". A autora limitou-se genericamente a afirmar a ausência de prova, o que é contrariado pela prova que ela mesma produziu. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar cópia do contrato acompanhado do comprovante da TED feita em favor da demandante. Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação à alegação de liberação dos valores — que poderia muito bem ser refutada através da simples apresentação de uma declaração do banco afastando a titularidade da conta —, providência de que não cuidou. Anoto, ainda, que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso, especialmente o recebimento do valor na conta da própria autora, apontam para a existência do negócio jurídico. A defesa ainda informa que o contrato foi assinado com a participação da filha da autora como testemunha (ID 98403589, p. 9), o que reforça a validade do ato. Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à parte autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Nesse norte, urge esclarecer que as pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal. Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra geral da liberdade de forma para os negócios jurídicos. Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade. Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas são excepcionais e de interpretação restritiva. Da mesma forma não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação, especialmente quando a autora se beneficiou do crédito e demorou mais de quatro anos para questionar o negócio em juízo. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:53
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 12:20
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2026, 20:31
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 20:30
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 09:50
Documento (Ofício)
14/01/2026, 09:47
Determinação de Diligência
17/12/2025, 19:47
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 11:56
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:21
Publicação
20/10/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GILVANETE ALVES DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802594-85.2024.8.15.0141 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o extrato bancário correspondente ao período de 10/2019. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: GILVANETE ALVES DA COSTA Endereço: SÍTIO TIMBAUBINHA, SN, ZONA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PB21714-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 19:30
Mero expediente
14/10/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:02
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:19
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 15:16
Publicação
21/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802594-85.2024.8.15.0141.
AUTORA: GILVANETE ALVES DA COSTA PARTE RÉ: BANCO PAN 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 18 de março de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802594-85.2024.8.15.0141.
AUTORA: GILVANETE ALVES DA COSTA PARTE RÉ: BANCO PAN 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 18 de março de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição