Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CAMETA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, ORNI FERREIRA MAIA, MARIA IEDA GOMES MAIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802642-88.2017.8.15.0141 [Nota de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 48.104,18, fundada no inadimplemento de três Notas de Crédito Comercial (id. 11636895). A execução foi extinta de forma parcial em relação às Notas de Crédito Comercial n.º 12.2015.375.13431, n.º 12.2015.1112.13978 e, parcialmente, à Nota n.º 12.2015.4939.16851 (id. 103782791). O feito prosseguiu exclusivamente quanto ao saldo remanescente da operação n.º B500013701-002, no montante atualizado de R$ 39.686,04 (id. 103696868). Foram penhorados e avaliados dois imóveis rurais de titularidade do executado (id. 87108414), tendo sido determinada a designação de leilão judicial (id. 156374750). A parte exequente apresentou petição informando que a parte executada LIQUIDOU o débito remanescente (id. 158319401). O banco exequente requereu a extinção da ação, a baixa de constrições e o cancelamento dos atos de leilão, informando ainda a quitação de honorários e custas (id. 158319401). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à necessidade de condenação em honorários advocatícios e multa, observo que a parte exequente declarou expressamente que os honorários foram pagos quando da liquidação da dívida, não havendo custas remanescentes (id. 158319401). Assim, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita diretamente entre as partes, não há o que se falar em novas fixações de verbas sucumbenciais ou penalidades processuais. O fato de a satisfação ter ocorrido antes da expropriação judicial legitima a extinção sem novos ônus. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida, conforme petição de satisfação do crédito apresentada pelo banco exequente (id. 158319401). DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, CPC/2015). DETERMINO o imediato CANCELAMENTO do leilão judicial e a BAIXA de todas as eventuais constrições incidentes sobre o patrimônio dos devedores referentes a este processo, conforme requerido no id. 158319401. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito