Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803248-72.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS QUIRINO Advogado do(a)
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, calcule-se e intime-se a ré para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Comprovado o pagamento das custas e ausente o interesse do autor na execução do julgado, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803248-72.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS QUIRINO Advogado do(a)
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, calcule-se e intime-se a ré para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Comprovado o pagamento das custas e ausente o interesse do autor na execução do julgado, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:44
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 09:58
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:24
Petição (Contraminuta)
11/01/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 08:55
Outras Decisões
15/12/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:37
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 22:18
Publicação
13/11/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:48
Evolução da Classe Processual
10/11/2025, 14:09
Recebimento
10/11/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Maria José dos Santos Quirino ADVOGADO: Mizael Gadelha - OAB/PB 29.319- A
EMBARGADO: Bradesco Vida e Previdência S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci- OAB/PB 178.033- A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegada Contradição. Inexistência. Pronunciamento Integral de Mérito. Rejeição. I. Caso em exame 1. A embargante alega vícios no acórdão, por não ter apreciado temas que, a seu ver, seriam essenciais para o deslinde da controvérsia. II. Questão em discussão 2. Saber se o acórdão embargado contém alguma omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir 3. No tocante aos honorários advocatícios, o pedido foi restrito à sua majoração caso houvesse reconhecimento do dano moral. Como não houve tal reconhecimento, a consequência lógica seria a manutenção da sentença. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803248-72.2024.8.15.0141 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ DOS SANTOS QUIRINO contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos. Alega a embargante, em suas razões, que o acórdão contém contradição que merece ser eliminada. Alega que, se os valores são ínfimos para afastar o dano moral, também o seriam para basear os honorários advocatícios, o que culminaria em "honorários aviltantes". Requer a modificação do julgado para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa ou mediante percentual sobre o valor atualizado da causa, na forma do Art. 85 do CPC. A embargante ainda invoca a possibilidade de efeitos infringentes aos presentes embargos. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso dos autos, os embargos de declaração devem ser rejeitados. No caso em análise, a alegada contradição não se verifica. O decisório embargado, ao manter a sentença, fundamentou o indeferimento do pleito de dano moral na consideração de que os descontos mensais eram de valores ínfimos e que a parte autora não demonstrou que tais valores "tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família". Esta análise se refere à prova do dano moral e seu impacto na esfera íntima da embargante, avaliando a extensão do prejuízo extrapatrimonial e a necessidade de reparação. Em relação aos honorários advocatícios, embora não tenha ocorrido uma análise detalhada da questão, observe-se que o pedido recursal foi de majoração dos honorários se o entendimento desta Corte fosse pelo deferimento da indenização por danos morais. Ora, como não houve tal deferimento, o pedido acessório termina caindo por terra, não sendo necessários maiores esclarecimentos a esse respeito. Com efeito, a petição recursal assim se refere aos honorários advocatícios: “ a) Seja o apelado condenado ao pagamento de indenização a título de compensação por Danos Morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) Caso se dê provimento ao pedido disposto no item anterior, os honorários sucumbenciais sejam fixados em seu percentual legal máximo ou, caso a fixação em percentual sobre o proveito econômico da demanda ou o valor da causa resulte em honorários de valor irrisório, que sejam eles estabelecidos em valor absoluto, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º do CPC.” Como se vê, o pedido de majoração dos honorários foi formulado em função do eventual provimento do recurso, no tocante aos danos morais. Em nenhum momento foi trazida a questão referente ao valor ínfimo dos honorários fixados na sentença. Na verdade, não existe nenhuma contradição a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
09/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Maria José dos Santos Quirino ADVOGADO: Mizael Gadelha - OAB/PB 29.319- A
EMBARGADO: Bradesco Vida e Previdência S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci- OAB/PB 178.033- A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegada Contradição. Inexistência. Pronunciamento Integral de Mérito. Rejeição. I. Caso em exame 1. A embargante alega vícios no acórdão, por não ter apreciado temas que, a seu ver, seriam essenciais para o deslinde da controvérsia. II. Questão em discussão 2. Saber se o acórdão embargado contém alguma omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir 3. No tocante aos honorários advocatícios, o pedido foi restrito à sua majoração caso houvesse reconhecimento do dano moral. Como não houve tal reconhecimento, a consequência lógica seria a manutenção da sentença. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803248-72.2024.8.15.0141 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ DOS SANTOS QUIRINO contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos. Alega a embargante, em suas razões, que o acórdão contém contradição que merece ser eliminada. Alega que, se os valores são ínfimos para afastar o dano moral, também o seriam para basear os honorários advocatícios, o que culminaria em "honorários aviltantes". Requer a modificação do julgado para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa ou mediante percentual sobre o valor atualizado da causa, na forma do Art. 85 do CPC. A embargante ainda invoca a possibilidade de efeitos infringentes aos presentes embargos. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso dos autos, os embargos de declaração devem ser rejeitados. No caso em análise, a alegada contradição não se verifica. O decisório embargado, ao manter a sentença, fundamentou o indeferimento do pleito de dano moral na consideração de que os descontos mensais eram de valores ínfimos e que a parte autora não demonstrou que tais valores "tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família". Esta análise se refere à prova do dano moral e seu impacto na esfera íntima da embargante, avaliando a extensão do prejuízo extrapatrimonial e a necessidade de reparação. Em relação aos honorários advocatícios, embora não tenha ocorrido uma análise detalhada da questão, observe-se que o pedido recursal foi de majoração dos honorários se o entendimento desta Corte fosse pelo deferimento da indenização por danos morais. Ora, como não houve tal deferimento, o pedido acessório termina caindo por terra, não sendo necessários maiores esclarecimentos a esse respeito. Com efeito, a petição recursal assim se refere aos honorários advocatícios: “ a) Seja o apelado condenado ao pagamento de indenização a título de compensação por Danos Morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) Caso se dê provimento ao pedido disposto no item anterior, os honorários sucumbenciais sejam fixados em seu percentual legal máximo ou, caso a fixação em percentual sobre o proveito econômico da demanda ou o valor da causa resulte em honorários de valor irrisório, que sejam eles estabelecidos em valor absoluto, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º do CPC.” Como se vê, o pedido de majoração dos honorários foi formulado em função do eventual provimento do recurso, no tocante aos danos morais. Em nenhum momento foi trazida a questão referente ao valor ínfimo dos honorários fixados na sentença. Na verdade, não existe nenhuma contradição a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria José dos Santos Quirino ADVOGADO:Mizael Gadelha OAB/PB 29.319 A
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci- OAB/PB 178.033- A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. VALORES ÍNFIMOS. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato de seguro e condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “Bradesco Vida e Previdência”. O juízo a quo negou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora requer a reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de valores relacionados a contrato de seguro não reconhecido configura abalo moral indenizável; e (ii) analisar se, em caso de provimento da pretensão principal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto bancário indevido em benefício previdenciário, ainda que irregular, não configura automaticamente dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de abalo relevante à esfera dos direitos da personalidade. Os valores descontados mensalmente a título de seguro foram irrisórios (entre R$ 5,50 e R$ 6,79), não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo relevante à subsistência da autora ou reflexo expressivo em sua esfera pessoal, não ultrapassando a configuração de mero dissabor. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em casos análogos, o simples aborrecimento decorrente de descontos indevidos, quando não há inscrição em cadastros restritivos ou outras consequências graves, não enseja reparação extrapatrimonial. O longo lapso temporal entre o início dos descontos (2016) e o ajuizamento da ação (2024) enfraquece a alegação de abalo moral, pois não é compatível com o comportamento esperado de alguém que supostamente sofreu constrangimento psíquico grave. Não sendo acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta prejudicado o pedido subsidiário de majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de seguro não contratado, quando os valores descontados são ínfimos e não demonstrada ofensa relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. O longo lapso temporal entre o início dos descontos e a reação judicial enfraquece a tese de sofrimento psíquico relevante, afastando o reconhecimento do dano moral. Inexistindo acolhimento do pedido de danos morais, é incabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base nesse fundamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.04.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, j. 09.04.2025. R E L A T Ó R I O
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803248-72.2024.8.15.0141- 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José dos Santos Quirino (id 36132259) inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes dos pedidos, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (contrato de seguro); e (b) CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a partir de 27 de julho de 2019, sob a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% para a parte ré e 30% (trinta por cento) à parte autora. A exigibilidade, com relação a parte autora, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais a apelante/autora requereu a reforma parcial da sentença para que a instituição bancária seja condenada a pagar a indenização por danos morais e, caso provido o pleito, sejam fixados os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões pelo banco requerendo o desprovimento da apelação da autora (id. 36132263). Feito não remetido ao Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A controvérsia consiste no cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais, em razão da cobrança na conta corrente da parte autora de valores referentes a título de previdência privada. Entendo que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causar-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Destaquei. Também é esse o entendimento deste Tribunal, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde novembro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em outubro de 2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER A APELAÇÃO. (0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Danos Morais Não Configurados. Apelo Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Francisca Pereira de Meneses Silva contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados pela Bradesco Capitalização S/A em seu benefício previdenciário, condenando a instituição à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios, e negando o pedido de danos morais. A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento de dano moral e majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. O ponto central da controvérsia reside na aferição da configuração dos danos morais a partir da realização de descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. Os descontos foram declarados ilegais. Quanto aos danos morais, restou demonstrada apenas a ocorrência de mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação à dignidade ou direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo desprovido. “1. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, Juntado 09/04//2025) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a demonstração da lesão de natureza imaterial suportada pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. O Juízo de primeiro grau, acertadamente, fundamentou adequadamente o indeferimento do pleito de dano moral ao considerar que, apesar do reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e da falha na prestação de serviço, os descontos mensais eram de valores ínfimos, oscilando entre R$ 5,50 e R$ 6,79. A sentença ressaltou que a apelante não demonstrou que tais valores "tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família". Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal entre o início dos descontos e a reação da parte autora, que deixou escoar cerca de oito anos para ajuizar a presente ação. No caso em análise, observa-se que os descontos questionados ocorreram entre 2016 e 2021, sem que nenhuma medida administrativa ou judicial tenha sido adotada até a propositura desta ação, que ocorreu somente em 2024. Não é verossímil que a pessoa realmente ofendida guarde uma dor por tantos anos para, só depois, vir expressar que sofreu um abalo moral considerável. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de outra repercussão nos direitos da personalidade (esfera extrapatrimonial), não configura dano moral indenizável. Em outro aspecto, considerando que se trata de um litígio de massa, corriqueiro, não se pode afirmar que o valor fixado a título de honorários (10% sobre o valor da condenação) é ínfimo. De qualquer forma, o pedido formulado pela apelante é meramente subsidiário, no sentido de que, acolhida a indenização por danos morais, sejam os honorários majorados para 20% do valor da condenação. Ora, como não foi acolhido o primeiro pleito (indenização), cai por terra o segundo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria José dos Santos Quirino ADVOGADO:Mizael Gadelha OAB/PB 29.319 A
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci- OAB/PB 178.033- A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. VALORES ÍNFIMOS. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato de seguro e condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “Bradesco Vida e Previdência”. O juízo a quo negou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora requer a reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de valores relacionados a contrato de seguro não reconhecido configura abalo moral indenizável; e (ii) analisar se, em caso de provimento da pretensão principal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto bancário indevido em benefício previdenciário, ainda que irregular, não configura automaticamente dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de abalo relevante à esfera dos direitos da personalidade. Os valores descontados mensalmente a título de seguro foram irrisórios (entre R$ 5,50 e R$ 6,79), não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo relevante à subsistência da autora ou reflexo expressivo em sua esfera pessoal, não ultrapassando a configuração de mero dissabor. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em casos análogos, o simples aborrecimento decorrente de descontos indevidos, quando não há inscrição em cadastros restritivos ou outras consequências graves, não enseja reparação extrapatrimonial. O longo lapso temporal entre o início dos descontos (2016) e o ajuizamento da ação (2024) enfraquece a alegação de abalo moral, pois não é compatível com o comportamento esperado de alguém que supostamente sofreu constrangimento psíquico grave. Não sendo acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta prejudicado o pedido subsidiário de majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de seguro não contratado, quando os valores descontados são ínfimos e não demonstrada ofensa relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. O longo lapso temporal entre o início dos descontos e a reação judicial enfraquece a tese de sofrimento psíquico relevante, afastando o reconhecimento do dano moral. Inexistindo acolhimento do pedido de danos morais, é incabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base nesse fundamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.04.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 10.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Rel. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, j. 09.04.2025. R E L A T Ó R I O
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803248-72.2024.8.15.0141- 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José dos Santos Quirino (id 36132259) inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes dos pedidos, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (contrato de seguro); e (b) CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a partir de 27 de julho de 2019, sob a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% para a parte ré e 30% (trinta por cento) à parte autora. A exigibilidade, com relação a parte autora, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais a apelante/autora requereu a reforma parcial da sentença para que a instituição bancária seja condenada a pagar a indenização por danos morais e, caso provido o pleito, sejam fixados os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões pelo banco requerendo o desprovimento da apelação da autora (id. 36132263). Feito não remetido ao Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A controvérsia consiste no cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais, em razão da cobrança na conta corrente da parte autora de valores referentes a título de previdência privada. Entendo que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causar-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Destaquei. Também é esse o entendimento deste Tribunal, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde novembro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em outubro de 2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER A APELAÇÃO. (0807374-79.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Danos Morais Não Configurados. Apelo Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Francisca Pereira de Meneses Silva contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados pela Bradesco Capitalização S/A em seu benefício previdenciário, condenando a instituição à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios, e negando o pedido de danos morais. A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento de dano moral e majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. O ponto central da controvérsia reside na aferição da configuração dos danos morais a partir da realização de descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. Os descontos foram declarados ilegais. Quanto aos danos morais, restou demonstrada apenas a ocorrência de mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação à dignidade ou direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo desprovido. “1. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807757-35.2024.8.15.0371, Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, Juntado 09/04//2025) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a demonstração da lesão de natureza imaterial suportada pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. O Juízo de primeiro grau, acertadamente, fundamentou adequadamente o indeferimento do pleito de dano moral ao considerar que, apesar do reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e da falha na prestação de serviço, os descontos mensais eram de valores ínfimos, oscilando entre R$ 5,50 e R$ 6,79. A sentença ressaltou que a apelante não demonstrou que tais valores "tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família". Além disso, considero que se deve observar o lapso temporal entre o início dos descontos e a reação da parte autora, que deixou escoar cerca de oito anos para ajuizar a presente ação. No caso em análise, observa-se que os descontos questionados ocorreram entre 2016 e 2021, sem que nenhuma medida administrativa ou judicial tenha sido adotada até a propositura desta ação, que ocorreu somente em 2024. Não é verossímil que a pessoa realmente ofendida guarde uma dor por tantos anos para, só depois, vir expressar que sofreu um abalo moral considerável. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de outra repercussão nos direitos da personalidade (esfera extrapatrimonial), não configura dano moral indenizável. Em outro aspecto, considerando que se trata de um litígio de massa, corriqueiro, não se pode afirmar que o valor fixado a título de honorários (10% sobre o valor da condenação) é ínfimo. De qualquer forma, o pedido formulado pela apelante é meramente subsidiário, no sentido de que, acolhida a indenização por danos morais, sejam os honorários majorados para 20% do valor da condenação. Ora, como não foi acolhido o primeiro pleito (indenização), cai por terra o segundo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 13:52
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 09:33
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
30/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 07:07
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 18:38
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 17:10
Publicação
03/06/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS QUIRINO Advogado do(a)
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803248-72.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS QUIRINO, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, objetivando (a) a declaração de inexistência de contrato de seguro; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus rendimentos; bem como a (c) indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Narra a autora, em síntese, que foram realizados descontos em sua conta bancária referente a um seguro que não contratou. Reduzidas as custas processuais iniciais e concedida a gratuidade de justiça para os demais atos do processo (ID 98089253). Deferida a tutela de urgência, houve o julgamento parcial de mérito com o reconhecimento da prescrição quinquenal (ID 98089253). Citada, a ré apresentou contestação (ID 101742638). Réplica da parte autora (ID 103168971). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 104503474 e ID 105165576). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Impugnada a assistência gratuita, o réu não apresentou documentos mínimos para demonstrar a alteração superveniente da capacidade financeira do(a) beneficiário(a). Desse modo, apesar de legalmente autorizada a instauração do incidente processual, nos termos do art. 100 do CPC, não vislumbro elementos mínimos para afastar a impossibilidade econômica do autor(a) de custear as despesas processuais. Além disso, o(a) autor(a) apresentou extratos bancários que demonstram os rendimentos mensais (ID 97457395). Assim, rejeito a preliminar, por restar caracterizada, de forma inequívoca, a hipossuficiência financeira da parte autora. II.2) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (i)legalidade dos descontos realizados a título de seguro sob a denominação "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", devido à ausência de contratação do serviço. Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, imperioso registrar que a distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova é prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, apesar de não ser automática (por força de lei), in casu, houve a inversão do ônus da prova por decisão judicial de ID 98089253, cabendo à ré, assim, demonstrar eventual regularidade da contratação/prestação dos serviços. Não fosse o bastante, conforme jurisprudência do STJ, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) de serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal. Pois bem. A parte autora alega a realização de descontos mensais indevidos, a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", em virtude de serviço não contratado. Compulsando os autos, vislumbra-se que houve a realização de descontos de valores variáveis de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) a R$ 6,79 (seis reais e setenta e nove centavos) na conta bancária da autora, entre abril de 2016 e setembro de 2021 (ID 97457395). Ocorre que, apesar de apresentada contestação, a parte ré não apresentou o instrumento contratual, deixando de comprovar a realização de negócio jurídico entre as partes apto a ensejar os mencionados descontos. Assim, a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência do negócio jurídico apto a legitimar os descontos na conta do autor, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Ante a inexistência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito do autor, por vislumbrar a inexistência da dívida/contratação, resta configurada a falha na prestação dos serviços securitários, o que exige a devolução dos valores descontados. Não havendo sequer alegação da empresa ré sobre o “engano justificável”, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedente: 0803205-84.2024.8.15.2001, Rel. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 19/02/2025. Com relação ao pedido de indenização por dano moral, esclareço que o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Subsistem situações, porém, que dispensam a comprovação do dano moral, por ter presunção absoluta de prejuízo aos direitos inerentes à personalidade. É o chamado dano moral “in re ipsa”. Apesar de não haver prévia definição legal sobre o conceito e/ou hipóteses do “dano moral in re ipsa”, a presunção absoluta do prejuízo à honra decorre da interpretação sistemática dos precedentes jurisprudenciais, dentre os quais, destaco casos concretos que exigem a comprovação do dano extrapatrimonial, nos seguintes termos: a) O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721). b) O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 24/4/2024 (Tema 1156 - recurso repetitivo). c) A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (...) a ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) d) O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (...) podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ. 3ª Turma. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615). e) Não configura, por si só, dano moral in re ipsa. a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1550509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579). Além disso, a meu ver, a configuração do dano moral presumido exige a demonstração de que houve gravidade concreta decorrente do ato ilícito com inequívoca potencialidade para causar abalo relevante à personalidade do ofendido. Feitos os breves esclarecimentos sobre o entendimento desta magistrada acerca do dano moral in re ipsa, à luz dos precedentes jurisprudenciais, in casu, não vislumbro a responsabilidade civil da ré por danos morais. Explico. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, descontos indevidos nos benefícios previdenciários, por si só, não configuram dano moral in re ipsa (presumido) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.), sendo necessária a demonstração de circunstâncias do caso concreto que extrapolem o “mero aborrecimento”. Apesar de reconhecer a ausência de relação jurídica e, por conseguinte, o caráter indevido dos descontos mensais, in casu, não houve demonstração mínima de que os valores mensais tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família. Ao invés disso, o valor ínfimo dos descontos mensais entre R$ 5,50 e R$ 6,79, associada à ausência de qualquer providência administrativa para a solução extrajudicial, revelam que não houve gravidade exacerbada do ato ilícito, o que afasta o dano moral presumido. Não fosse o bastante, não vislumbro nos autos nenhuma alegação, tampouco comprovação, de lesão significativa aos direitos da personalidade da parte autora. Destaco, inclusive, entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÍNFIMOS DESCONTOS POR CONTA DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débito total de R$57,00), prejuízo insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – Apelação Cìvel nº 0801108-84.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de dano moral. Assim, por reconhecer que a ré não observou o ônus probatório de demonstrar a prévia existência de vínculo contratual com a parte autora, nos termos do art. 373, II, §2º, do CPC, revela-se imperiosa a declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato de seguro) e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Por outro lado, não vislumbro inequívoca gravidade do ato ilícito para presumir lesão aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, tampouco comprovação mínima de dano moral, motivo pelo qual afasto a responsabilidade civil da ré por danos extrapatrimoniais. Registro, por fim, que houve decisão judicial reconhecendo a prescrição da pretensão autoral quanto aos descontos realizados antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda (ID 98089253). Assim, considerando que não houve qualquer impugnação das partes à época e tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, a devolução dos valores deve limitar-se exclusivamente aos descontos realizados a partir de 27 de julho de 2019. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (contrato de seguro); e (b) CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a partir de 27 de julho de 2019, sob a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% para a parte ré e 30% (trinta por cento) à parte autora. A exigibilidade, com relação a parte autora, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS QUIRINO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 196, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: MIZAEL GADELHA OAB: RN8164 Endereço: desconhecido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS QUIRINO Advogado do(a)
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803248-72.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS QUIRINO, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, objetivando (a) a declaração de inexistência de contrato de seguro; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus rendimentos; bem como a (c) indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Narra a autora, em síntese, que foram realizados descontos em sua conta bancária referente a um seguro que não contratou. Reduzidas as custas processuais iniciais e concedida a gratuidade de justiça para os demais atos do processo (ID 98089253). Deferida a tutela de urgência, houve o julgamento parcial de mérito com o reconhecimento da prescrição quinquenal (ID 98089253). Citada, a ré apresentou contestação (ID 101742638). Réplica da parte autora (ID 103168971). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 104503474 e ID 105165576). É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Impugnada a assistência gratuita, o réu não apresentou documentos mínimos para demonstrar a alteração superveniente da capacidade financeira do(a) beneficiário(a). Desse modo, apesar de legalmente autorizada a instauração do incidente processual, nos termos do art. 100 do CPC, não vislumbro elementos mínimos para afastar a impossibilidade econômica do autor(a) de custear as despesas processuais. Além disso, o(a) autor(a) apresentou extratos bancários que demonstram os rendimentos mensais (ID 97457395). Assim, rejeito a preliminar, por restar caracterizada, de forma inequívoca, a hipossuficiência financeira da parte autora. II.2) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (i)legalidade dos descontos realizados a título de seguro sob a denominação "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", devido à ausência de contratação do serviço. Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, imperioso registrar que a distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova é prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, apesar de não ser automática (por força de lei), in casu, houve a inversão do ônus da prova por decisão judicial de ID 98089253, cabendo à ré, assim, demonstrar eventual regularidade da contratação/prestação dos serviços. Não fosse o bastante, conforme jurisprudência do STJ, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) de serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal. Pois bem. A parte autora alega a realização de descontos mensais indevidos, a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", em virtude de serviço não contratado. Compulsando os autos, vislumbra-se que houve a realização de descontos de valores variáveis de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) a R$ 6,79 (seis reais e setenta e nove centavos) na conta bancária da autora, entre abril de 2016 e setembro de 2021 (ID 97457395). Ocorre que, apesar de apresentada contestação, a parte ré não apresentou o instrumento contratual, deixando de comprovar a realização de negócio jurídico entre as partes apto a ensejar os mencionados descontos. Assim, a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência do negócio jurídico apto a legitimar os descontos na conta do autor, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Ante a inexistência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito do autor, por vislumbrar a inexistência da dívida/contratação, resta configurada a falha na prestação dos serviços securitários, o que exige a devolução dos valores descontados. Não havendo sequer alegação da empresa ré sobre o “engano justificável”, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedente: 0803205-84.2024.8.15.2001, Rel. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 19/02/2025. Com relação ao pedido de indenização por dano moral, esclareço que o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Subsistem situações, porém, que dispensam a comprovação do dano moral, por ter presunção absoluta de prejuízo aos direitos inerentes à personalidade. É o chamado dano moral “in re ipsa”. Apesar de não haver prévia definição legal sobre o conceito e/ou hipóteses do “dano moral in re ipsa”, a presunção absoluta do prejuízo à honra decorre da interpretação sistemática dos precedentes jurisprudenciais, dentre os quais, destaco casos concretos que exigem a comprovação do dano extrapatrimonial, nos seguintes termos: a) O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721). b) O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 24/4/2024 (Tema 1156 - recurso repetitivo). c) A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (...) a ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) d) O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (...) podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ. 3ª Turma. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615). e) Não configura, por si só, dano moral in re ipsa. a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1550509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579). Além disso, a meu ver, a configuração do dano moral presumido exige a demonstração de que houve gravidade concreta decorrente do ato ilícito com inequívoca potencialidade para causar abalo relevante à personalidade do ofendido. Feitos os breves esclarecimentos sobre o entendimento desta magistrada acerca do dano moral in re ipsa, à luz dos precedentes jurisprudenciais, in casu, não vislumbro a responsabilidade civil da ré por danos morais. Explico. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, descontos indevidos nos benefícios previdenciários, por si só, não configuram dano moral in re ipsa (presumido) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.), sendo necessária a demonstração de circunstâncias do caso concreto que extrapolem o “mero aborrecimento”. Apesar de reconhecer a ausência de relação jurídica e, por conseguinte, o caráter indevido dos descontos mensais, in casu, não houve demonstração mínima de que os valores mensais tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família. Ao invés disso, o valor ínfimo dos descontos mensais entre R$ 5,50 e R$ 6,79, associada à ausência de qualquer providência administrativa para a solução extrajudicial, revelam que não houve gravidade exacerbada do ato ilícito, o que afasta o dano moral presumido. Não fosse o bastante, não vislumbro nos autos nenhuma alegação, tampouco comprovação, de lesão significativa aos direitos da personalidade da parte autora. Destaco, inclusive, entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÍNFIMOS DESCONTOS POR CONTA DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débito total de R$57,00), prejuízo insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – Apelação Cìvel nº 0801108-84.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de dano moral. Assim, por reconhecer que a ré não observou o ônus probatório de demonstrar a prévia existência de vínculo contratual com a parte autora, nos termos do art. 373, II, §2º, do CPC, revela-se imperiosa a declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato de seguro) e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Por outro lado, não vislumbro inequívoca gravidade do ato ilícito para presumir lesão aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, tampouco comprovação mínima de dano moral, motivo pelo qual afasto a responsabilidade civil da ré por danos extrapatrimoniais. Registro, por fim, que houve decisão judicial reconhecendo a prescrição da pretensão autoral quanto aos descontos realizados antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda (ID 98089253). Assim, considerando que não houve qualquer impugnação das partes à época e tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão, a devolução dos valores deve limitar-se exclusivamente aos descontos realizados a partir de 27 de julho de 2019. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (contrato de seguro); e (b) CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a partir de 27 de julho de 2019, sob a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% para a parte ré e 30% (trinta por cento) à parte autora. A exigibilidade, com relação a parte autora, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS QUIRINO Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 196, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: MIZAEL GADELHA OAB: RN8164 Endereço: desconhecido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140