Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803492-14.2024.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais movida por Edvanilson Alves em face do Banco do Brasil S/A, na qual se discute suposta falha na prestação do serviço quanto à administração de conta individual do PASEP. Instadas as partes a se manifestarem após as decisões saneadoras e manifestações da perita nomeada, o Banco do Brasil S/A peticionou no ID 157709832 arguindo prejudicial de mérito consistente na prescrição decenal da pretensão autoral, com fundamento no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o réu que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 02/05/1986, razão pela qual a ação distribuída em 2024 estaria fulminada pelo decurso do prazo decenal. Intimada a se manifestar sobre a referida alegação, a parte autora apresentou petição de ID 160642245 sustentando que a conta permaneceu ativa e em constante movimentação de juros, reservas e valorizações por mais de trinta anos após o referido lançamento de 1986, ocorrendo o saque definitivo do saldo acumulado do principal apenas em 08/08/2018, por força da Lei nº 13.677/2018. Paralelamente, pende de homologação a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada (ID 106112292), no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual foi impugnada pelo réu sob a alegação de excessividade (ID 106409865). Decido. 2.1. Da Prejudicial de Prescrição Decenal (Tema 1387 do STJ) O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica no Tema 1387, pacificou o entendimento de que: "O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individual do PASEP é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorre com o saque integral do saldo da conta." No caso concreto, o Banco do Brasil alega que o saque ocorrido em 02/05/1986, sob a rubrica "AS Paga-Casamento", representou o saque integral do saldo e o início do prazo de inércia do titular. Contudo, do exame dos extratos analíticos de ID 103601159 e ID 103601161, verifica-se que o referido lançamento tratou-se de saque parcial de natureza específica, permitido pela legislação da época para fins de casamento, sem que houvesse o encerramento da conta individualizada. Os documentos contábeis colacionados aos autos demonstram de forma inequívoca que a conta continuou ativa, recebendo distribuições de reservas, juros mínimos de 3% ao ano e valorizações de cotas ao longo das décadas de 1990, 2000 e 2010. O encerramento definitivo da conta com o saque integral do principal nela existente se deu unicamente em 08/08/2018 (ID 104903349, pág. 3), sob a rubrica "PGTO LEI 13.677 C/C", zerando o saldo credor do beneficiário. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 06/08/2024, constata-se que não decorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre o efetivo saque integral do principal (08/08/2018) e a propositura da ação.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. 2.2. Dos Honorários Periciais Analisando a proposta de honorários ofertada pela perita nomeada, Sra. Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e a respectiva impugnação apresentada pela instituição financeira ré, verifico que o valor proposto se mostra condizente com a extensão, complexidade e natureza do trabalho a ser desenvolvido. A perícia demandará o exame minucioso e reconstituição da evolução de saldo de conta vinculada ao PASEP por um período de tempo superior a três décadas (desde a década de 1980 até 2018), aplicando os parâmetros oficiais e juros incidentes para cada época. Outrossim, os elementos colacionados ao ID 106936296 evidenciam que o réu tem assentido e efetuado o depósito do mesmo valor em demandas similares em trâmite perante este juízo. Assim, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.3. Das Providências Finais Para o regular prosseguimento do feito, determino: a) A intimação do promovido, Banco do Brasil S/A, para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova por ele requerida; b) Comprovado o depósito judicial dos honorários, intime-se a perita nomeada para que dê início aos trabalhos, devendo agendar data, hora e local para início da perícia, informando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das partes (art. 474 do CPC); c) Fica assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados do início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. FRANCISCO ANTUNES BATISTA Juiz de Direito em Substituição