Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se para requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
28/05/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
27/05/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 06/04/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 06/04/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., da 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 20:34
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 08:59
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:42
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 20:30
Publicação
11/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE SEVERINA MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803572-89.2022.8.15.0381 [1/3 de férias]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes indicaram o desinteresse. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Preliminares de ausência de interesse de agir No que concerne ao interesse de agir, alega o município que não houve pretensão resistida por parte da municipalidade, além da autora não ter realizado prévio requerimento administrativo do pedido. Como é sabido, afastar a pretensão autoral da apreciação judicial fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a partir da apresentação de contestação por parte do réu, demonstrou-se resistência a pretensão autoral. Assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de litispendência Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso. Em análise à certidão NUMOPEDE, verifica-se que, embora existam outros processos com as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diferentes, inexistindo, portanto, litispendência. Assim, rejeito a preliminar. Da prejudicial de mérito: prescrição Aduz o promovido que deve ser aplicado os institutos da prescrição trienal ao presente caso, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Contudo, o prazo para pleitear direitos perante a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme se observa da disposição trazida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A matéria foi regulada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: “Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal). Assim, sobre as verbas pretendidas incide a prescrição quinquenal. Portanto, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 27/09/2022, estão prescritas as verbas anteriores a 27/09/2017. Do mérito A parte autora aduz em sua inicial que é servidora pública municipal, ocupando cargo efetivo, e não recebeu férias e terço de férias de 2017. Na hipótese dos autos, portanto, a existência da relação jurídica foi devidamente comprovada por meio dos documentos ANEXOS. Em análise do direito posto, entende-se que as férias não gozadas podem ser usufruídas a qualquer tempo pelo servidor, quando o mesmo se encontrar na ativa, como na hipótese dos autos. Desta feita, resta afastada eventual conversão de férias não gozadas em indenização. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização. 2. No que concerne à afirmação de aposentadoria durante o trâmite do feito, observo que acolher o pleito do agravante demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 264, parágrafo único, do CPC, é defesa a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 604.446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015) (Grifou-se) Diante disso, na ausência de qualquer elemento que aponte que o(a) autor(a) não se encontra mais na ativa, o que impediria a livre fruição de suas férias, entende-se que não há como convertê-las em indenização por férias não gozadas, como requerido na exordial. Por outro giro, verifica-se que a autora faz jus ao recebimento do terço de férias, não restando devidamente comprovado o seu pagamento no ano de 2017. Como sabido, o direito à percepção de referido pagamento independe da fruição das férias, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, senão vejamos: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393- 04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33) Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, não depende do efetivo gozo, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - É ônus do Ente Público produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas, incluindo nestas, o terço constitucional. (0803493-25.2016.8.15.0251, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2019) Desta feita, considerando a comprovação da fluência do período aquisitivo e, não havendo elementos nos autos que indiquem o pagamento da indenização respectiva, faz jus, a promovente, ao terço constitucional de férias do ano de 2017. Sendo assim, à míngua de comprovação de eventual quitação, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento do terço constitucional de férias de 2017, tudo proporcional ao período trabalhado e respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85, STJ).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Itabaiana/PB ao pagamento do terço de férias de 2017, respeitado o prazo prescricional. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, conforme versa a EC nº 113/21, aplicável ao caso porque referida emenda constitucional incluiu em seu texto as expressões: nas discussões e condenações envolvendo a fazenda pública, independente da natureza do crédito, inclusive nos precatórios até o efetivo pagamento, será observada a taxa Selic (art. 3º), bem como que as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos (art. 5º). DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito